TJSC - 5002032-60.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-60.2025.8.24.0069/SC AUTOR: GLADIS TEREZINHA MACIELADVOGADO(A): CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca da remessa da carta precatória retro via Malote Digital, devendo peticionar diretamente no juízo deprecado quando necessário ao andamento da carta precatória. -
05/08/2025 13:51
Determinada a citação
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30/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/06/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-60.2025.8.24.0069/SC AUTOR: GLADIS TEREZINHA MACIELADVOGADO(A): CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito, indenização por dano moral, com pedido liminar" ajuizada por Gladis Terezinha Maciel em face de Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista (AASAP).
Aduziu, em apertada síntese, como causa de pedir, que é beneficiária do INSS (NB 189.855.791-5), e, nessa condição, foi surpreendida com descontos sobre o seu benefício previdenciário, os quais reputou como indevidos, uma vez que não possui relação jurídica com a demandada (Ev. 1, 1, p. 1-10).
Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão do contrato e dos lançamentos a ele atinentes sobre o benefício previdenciário da acionante (Ev. 1, 1, p. 9, item "b").
Pugnou pela justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 9, item "g") e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Ev. 1, 1, p. 9, itens "d" e "e").
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-9).
Os autos vieram conclusos (Ev. 4). DECIDO.
I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411).
No caso em apreço, a parte autora pretende que a parte requerida seja compelida a suspender o contrato e os descontos realizados sobre o seu benefício previdenciário em decorrência da relação jurídica em questão, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos.
I.1. Quanto à probabilidade do direito invocado, alega a parte autora que não possui qualquer relação jurídica com a demandada, razão pela qual os descontos que incidiram sobre o seu benefício previdenciário são indevidos.
Anexou aos autos, dentre outros documentos, histórico de créditos (Ev. 1, 7) e extrato bancário (Ev. 1, 9) para demonstrar que, de fato, está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputou como indevidos, uma vez que não possui qualquer relação com a requerida.
Com efeito, em situações como a relatada, compete ao pretenso credor demonstrar a contratação da relação jurídica em comento, uma vez que é impossível transferir à suposta devedora a carga de comprovar um fato absolutamente negativo.
Calha registrar que o microssistema consumerista assegura como direito básico do consumidor (art. 6º, inc.
VI, do CDC) a efetiva prevenção e reparação de danos, logo, considerando que a boa-fé se presume, tenho por preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado.
Caso contrário, suportará a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, caso tenha induzido este juízo em erro.
I.2. No tocante ao segundo requisito – perigo de dano -, é notório (art. 374 do CPC) que descontos indevidos nos proventos de uma pessoa aposentada configura indubitavelmente caso de urgência.
O dano se agrava a cada mês que passa, não podendo a providência almejada ser assegurada tão somente com o trânsito em julgado de eventual provimento judicial, possivelmente daqui alguns meses ou até anos.
Assim, mostra-se patente que o resultado útil do processo estaria em xeque se tal providência fosse assegurada tão somente com o trânsito em julgado de provimento judicial, possivelmente daqui alguns meses ou até anos.
I.3. Por derradeiro, quanto ao requisito negativo, consubstanciado no “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, caso comprovada a existência da relação jurídica, tornar-se-ia perfeitamente possível restabelecer de imediato os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como determinar que esta indenize a parte demandada nas hipóteses do art. 302 do CPC, tendo-se em vista que a celeuma ostenta cunho meramente patrimonial.
Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, mostra-se possível a concessão da medida provisória de urgência requerida.
II. Sobre o ônus da prova, versa o CPC (art. 373, § 1º) que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Sem embargos, compete ao pretenso credor demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos que incidem sobre o benefício previdenciário da parte acionante, eis que impossível (prova negativa) à suposta devedora, ora acionante, fazer demonstração de que não possui relação jurídica com a parte demandada.
Ademais, considerando que a parte fornecedora tem mais facilidade (e obrigatoriedade) de armazenar seus arquivos contábeis, possui maior capacidade técnica para trazer à baila o instrumento contratual celebrado.
Da jurisprudência catarinense: [...] compete ao fornecedor demonstrar a existência da relação jurídica impugnada, não só em razão da inversão do ônus probatório (hipossuficiência), mas também porque ao consumidor não pode ser imposto o ônus de provar um fato negativo (prova diabólica)" (TJSC, 5ª Turma de Recursos.
Recurso Inominado n. 2015.500823-4, de Mafra, rel.
Juiz Fernando Speck de Souza, j. 09-09-2015).
Não bastasse, a relação jurídica entabulada é regida pelas normas consumeristas, não apenas se tornando possível, mas recomendável, a inversão do ônus da prova, ex officio, também com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, pois, além de verossímil a narrativa inicial, há vulnerabilidade fática, econômica e informacional da parte autora perante o demandado.
III.
Ante todo o exposto: a) Deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, uma vez que a apreciação do requerimento compete à Turma Recursal na hipótese de interposição de recurso inominado, pedido este que deverá ser instruído com a documentação necessária para comprovação da condição de hipossuficiência ao Juízo ad quem, nos termos do que preconiza o art. 21, inc.
V, do Regimento Interno da Turma de Recursos ("art. 21.
Compete ao Juiz Relator: [...] V - decidir sobre os pedidos de assistência judiciária;"). b) Defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar à parte requerida que promova a suspensão imediata do negócio jurídico existente, bem como dos descontos dele oriundos que incidem sobre o benefício previdenciário da autora.
Intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). c) Inverto o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que a parte requerida anexe aos autos, junto da contestação, os documentos atinente à relação jurídica entre as partes. d) Deixo de designar a audiência conciliatória positivada no art. 334 do CPC, como regra, haja vista que, além da considerável quantidade de processos em trâmite, inexiste CEJUSC nesta unidade judiciária.
Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. e) Cite-se a parte requerida, por correio (art. 18, inc.
I, da Lei n. 9.099/95) para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) (art. 335 CPC), sob pena de incidir nos efeitos da revelia (art. 344 CPC). f) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). g) Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. h) Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
28/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
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30/04/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLADIS TEREZINHA MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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