TJSC - 5000591-90.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:28
Decisão interlocutória
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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28/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.111,20
-
25/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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24/07/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Alexandre Happke em 24/07/2025 19:09:11
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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23/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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23/07/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
18/07/2025 19:26
Juntada de Petição
-
01/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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27/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000591-90.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)EXECUTADO: AGUINALDO MOTA BENTOADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Outrossim, rejeito o pedido alternativo da parte exequente de penhora de fração dessa verba.
No presente caso, verifica-se que houve o bloqueio do valor que se encontrava na conta do executado (R$ 1.102,54, evento 58), também não há grandes movimentações na conta bancária, de modo que, a penhora, ainda que parcial, comprometeria a sua sobrevivência digna.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA POR SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.DEFENDIDA PENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS CONSTRITOS.
INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO E, ATÉ MESMO, À CONTA-CORRENTE.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OUTROSSIM, PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
EXEGESE DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO ESCORREITA." [...] é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040092-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda.
Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. 5) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). -
26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:24
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000591-90.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/06/2025 14:37
Despacho
-
24/06/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 02:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067100648. Valor transferido: R$ 1.102,54
-
23/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
19/06/2025 00:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
19/06/2025 00:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AGUINALDO MOTA BENTO)
-
17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 11:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000591-90.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ATO ORDINATÓRIO A parte executada suscitou a impenhorabilidade.
Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se sobre a petição/documentos apresentados pela parte executada. -
13/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:51
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000591-90.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: AGUINALDO MOTA BENTOADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428) DESPACHO/DECISÃO Diante da arguição de impenhorabilidade, suspenda-se a programação de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) e promova-se a juntada do resultado já obtido.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato bancário discriminado acerca da origem do bloqueio financeiro, cópia dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos 3 meses que o antecederam, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido, em 2 dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação. -
06/06/2025 17:06
Juntado(a)
-
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 13:46
Determinada a intimação
-
05/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:42
Juntada de Petição
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/04/2025 15:29
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/10/2024 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:05
Despacho
-
15/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2023 16:36
Juntada de Petição
-
22/11/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/11/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 18:45
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2023 17:38
Juntada de Petição
-
01/04/2023 10:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 31/03/2023
-
23/03/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: AILSON ROGERIO DA ROSA MATOS
-
22/03/2023 22:31
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
05/09/2022 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2022 20:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4101298, Subguia 2181872 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 155,16
-
22/08/2022 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4101298, Subguia 2181872
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22/08/2022 15:32
Juntada - Guia Gerada - ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - Guia 4101298 - R$ 155,16
-
18/08/2022 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2022 15:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/04/2022 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2022 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3334603, Subguia 1807200 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,87
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12/04/2022 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3334603, Subguia 1807200
-
12/04/2022 15:04
Juntada - Guia Gerada - ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - Guia 3334603 - R$ 31,87
-
06/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/03/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
-
14/03/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 14:20
Determinada a intimação
-
01/03/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 19:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNS01CV01 para FNSURBA04) - processo: 50019738420218240175
-
06/01/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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