TJSC - 5012425-19.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012425-19.2025.8.24.0045/SC AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVEIRAADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Juiz titular desta unidade, Dr.
Murilo Leirião Consalter, ficam cientificadas as partes de que o presente processo integrará a pauta de audiências da Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada entre os dias 03 a 07 de novembro de 2025.
Assim, ficam intimadas da designação da audiência conciliatória no dia 03/11/2025 08:15:00 a ser realizada na forma exclusivamente por videoconferência (virtual).
Ficam intimados os patronos das partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails e das partes a fim de possibilitar o envio do link para acesso a audiência virtual.
Ficam cientes os intimados que, caso não recebam o e-mail com o link da audiência, deverão comunicar imediatamente este juízo pelo telefone (48) 3287-5555 com pelo menos 2 dias de antecedência para os ajustes necessários a fim de não frustrar o ato conciliatório. -
27/08/2025 17:00
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências Juizado Esp. Cível - Conciliação - 03/11/2025 08:15
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21/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:59
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012425-19.2025.8.24.0045/SC AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVEIRAADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de tutela provisória de urgência.
Conclusos.
Decido.
Inicialmente, registro que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, os fundamentos expostos na inicial não evidenciam a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Isso porque o pedido formulado sob a rubrica de tutela provisória possui natureza essencialmente satisfativa, antecipando, de forma definitiva, os efeitos do mérito da demanda.
Tal circunstância esvaziaria o próprio objeto da ação, o que não se coaduna com a finalidade do artigo 300 do CPC, que não autoriza a concessão de tutela provisória quando esta se confunde com o próprio mérito da controvérsia.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação nos termos da Portaria n. 11/2022.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, e uma vez que presente a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido trazer juntamente com a contestação toda documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Citem-se os réus para responderem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação e não da juntada do AR nos autos, sob pena de revelia.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. -
30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012425-19.2025.8.24.0045/SC AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVEIRAADVOGADO(A): ROSALIA ALZIRA DA ROSA (OAB SC063226)ADVOGADO(A): AMANDA DEMETRIO ALVES (OAB SC050369)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAMOS (OAB SC056320)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BARZAN SELL (OAB SC064251) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial apresentando comprovante de residência atualizado e em seu nome (se em nome de terceiro, deve comprovar se fruto de locação ou parentesco), sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos para análise da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:39
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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