TJSC - 5000600-46.2024.8.24.0940
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSVEFE0
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05/08/2025 10:20
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000600-46.2024.8.24.0940/SC APELADO: EVANDRO LUIZ SCHULER (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA (OAB SC013742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 60) através da qual ESTADO DE SANTA CATARINA busca alterar a sentença (Evento 47) que, considerando o cancelamento da CDA noticiado pelo executado, julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada por si contra EVANDRO LUIZ SCHULER e condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Pugnou, em resumo, pela reforma da sentença "para afastar a condenação do Estado de Santa Catarina em honorários advocatícios de acordo com o art. 26 da LEF e pelo fato de que não deu causa a propositura da demanda, em virtude do princípio da causalidade".
Após contrarrazões (Evento 68), os autos vieram conclusos. Este é o relatório.
A insurgência não comporta acolhimento e tampouco grandes digressões a respeito.
E isso porque, a sentença recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que "" [...]o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, ou seja, a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, só é aplicável nos casos em que não há qualquer espécie de defesa por parte do executado.
Neste caso, a extinção da ação só se deu após a oposição de exceção de pré-executividade, o que justifica a condenação"(TJSC, Apelação Cível n. 0032302-96.2007.8.24.0033, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.12.18).
Assim, considerando a apresentação de defesa pela parte contrária (Evento 9), é inaplicável a hipótese os ditames do artigo 26 da LEF.
A corroborar: EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEPOIS DE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.Se o executado precisou constituir advogado para reconhecimento da inexigibilidade de parte do débito tributário, cujo cancelamento foi reconhecido pelo exequente depois do incidente, justifica-se a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários de advogado, segundo o Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o sentido e o alcance do art. 26 da Lei n. 6.830/1980."A extinção da execucional, com o cancelamento da inscrição e a baixa da CDA, na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem ônus para as partes, apenas se opera se não formalizada, por qualquer modo, a defesa do executado, seja através de embargos, seja através de exceção de pré-executividade". (Apelação Cível n. 0009687-15.2007.8.24.0033, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14-3-2017). (TJSC, Apelação n. 0902558-45.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela. Em razão do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% os honorários advocatícios já fixados na origem, cumulativamente.
Publique-se. Intime-se. -
11/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 08:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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11/06/2025 08:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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19/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:15
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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16/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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