TJSC - 5091501-27.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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04/09/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:39
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 13:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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11/08/2025 08:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0602
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11/08/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.518,00
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5091501-27.2023.8.24.0930/SC APELANTE: EDELMINDA DUTRA VARELA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão que não conheceu o recurso de apelação por ela interposto, bem como conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por EDELMINDA DUTRA VARELA(evento 13.1).
Alegou a embargante, em síntese, que o acórdão objurgado é contraditório em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS.
Disse que segundo esse precedente, a taxa média de mercado não pode ser usada como critério exclusivo para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, pois se trata de uma média, e a análise deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades da contratação.
Sustentou que no caso concreto, a decisão considerou abusiva a taxa de juros contratada com base unicamente na taxa média de mercado, desconsiderando fatores individuais como prazos, garantias, perfil de risco do cliente e custos operacionais da instituição financeira.
Destacou que esse ponto foi expressamente tratado em suas razões recursais, mas não houve manifestação do Juízo, o que caracteriza omissão relevante e configura efeitos infringentes nos embargos.
Prequestionou dispositivos legais.
Ao final, pleiteou o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente (evento 21.5).
Verificada a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios em apreço (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), foi dispensada a intimação para contrarrazões. É o relato necessário.
DECIDO. 2 Os embargos de declaração não devem ser conhecido.
Retira-se da decisão fustigada (evento 13.1): [...] 1 Apelo da ré Admissibilidade Registra-se desde logo que o recurso aviado pela ré não deve ser conhecido.
O parágrafo 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil prevê que, ressalvados os embargos de declaração, o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias.
No caso em apreço, iniciou-se o prazo recursal em 21-1-2025 e findou-se em 10-2-2025 (evento 20, dos autos originários).
O apelo, por sua vez, foi protocolado em 11-2-2025 (evento 45.3), restando evidenciada a sua intempestividade, uma vez deflagrado após o decurso do interregno legal (evento 44).
Em idêntica orientação: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §5º, CPC.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.
APELO NÃO CONHECIDO.RECLAMO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE RESULTA PREJUDICADO (ART. 997, § 2º, III, CPC) (TJSC, Apelação n. 5001770-24.2024.8.24.0012, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025).
Logo, o não conhecimento desta insurgência é medida que se impõe.
Atravesso ao exame da apelação autoral. 2 Apelo da autora Admissibilidade Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registra-se, de saída, que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é da dicção da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como cediço, o diploma consumerista autoriza expressamente a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando houver desvantagem excessiva ao consumidor, mormente se tratando de contrato de adesão, como na hipótese em apreço. Destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Quanto à matéria, merece destaque excerto do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível 5010474-82.2021.8.24.0092, que bem esclarece a questão: A tese defendida pela parte apelante se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado. Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta: No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n.
V). (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 444). Entendido que o "pacta sunt servanda" não deve prevalecer em todas as situações indiscriminadamente e, no caso, tratando-se de relação de consumo, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-se-as no que forem abusivas, tornando dispensável a discussão sobre sua natureza adesiva ou não. Em razão disso, a revisão contratual se presta com fulcro nos princípios expostos nos art. 6º, V, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, posto que o contrato deve pautar-se de acordo com a boa-fé, probidade e atendendo sua função social, visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e sua conclusão (TJSC, Apelação n. 5010474-82.2021.8.24.0092, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-5-2023).
Desse modo, havendo pedido expresso do consumidor, é plenamente possível a revisão das cláusulas dos contratos bancários para afastamento de eventuais abusividades perpetradas pelas instituições financeiras.
Repetição do indébito A requerente vindica a devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão da abusividade decretada, na origem, sobre os juros remuneratórios praticados na operação revisanda.
A irresignação improspera.
Verificada a exigência de encargos exorbitantes, remanesce, de fato, a existência de valores cobrados em excesso, os quais impendem ser restituídos à autora, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, diversamente do aventado pela acionante, vislumbra-se hipótese de engano justificável, mesmo porque a parte não logrou demonstrar em qual medida a instituição de crédito teria agido com malícia ou dolo diante da cobrança indevida.
Logo, desvela-se escorreita a decisão ao determinar seja a restituição operada na forma simples, notadamente porque a jurisprudência desta Corte tende a condicionar, em casos assemelhados, a devolução em dobro à suficiente demonstração de má-fé da credora - circunstância, no caso, ausente. [...] Não ignoro que, em hipótese a qual versava sobre descontos abusivos praticados em razão de empréstimo pessoal, este Tribunal, ante a afetação do tema pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o dever de restituição na forma dobrada, conforme ressai da decisão referenciada neste reclamo. [...] Sem embargo, há de se estabelecer a devida distinção entre a controvérsia aqui posta a desate em cotejo ao julgado supra, pois, naquela oportunidade, encontrava-se em debate a higidez da própria relação jurídica, motivo pelo qual vislumbrada a má-fé do banco ao promover os descontos na verba previdenciária do consumidor com lastro em contratação fraudulenta e, como tal, inexistente.
Nos presentes autos, de outra banda, a parte autora jamais contestou a existência, em si, da avença celebrada perante a instituição financeira.
A formulação exordial, distintamente, limitou-se à revisão de encargos pretensamente ilegais.
E o reconhecimento de pontuais abusividades certamente não pressupõe, como fator isolado, a má-fé da requerida, mesmo porque não se está a tratar de conduta necessariamente temerária, mas de mera divergência na interpretação dos termos contratuais.
Salienta-se, ainda, que a má-fé não se presume no caso em liça e, como não foi suficientemente corroborada - ônus o qual incumbia à requerente, uma vez alinhado à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) -, desvela-se impraticável a condenação da ré à devolução na forma dobrada.
Ressalto, enfim, que "a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa" (TJSC, Apelação n. 5013192-05.2022.8.24.0064, rela.
Desa.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2024).
Mantém-se, nessa senda, a repetição do indébito nos precisos moldes assentados no decisório objurgado, a impor o rechaço do presente inconformismo.
Descaracterização da mora Argumenta a requerente ser devida a descaracterização dos efeitos moratórios na hipótese vertente - com razão, adianta-se. É que, como sucedâneo da constatação da ilicitude dos juros remuneratórios, impõe-se, realmente, o afastamento da mora no contrato de empréstimo. [...] Ou seja, quando constatada a exigência de encargos abusivos que incidam no período de normalidade contratual - juros remuneratórios e/ou capitalizados -, desponta viabilizada a descaracterização da mora, frisa-se, independentemente do depósito do valor incontroverso da dívida. [...] Assim, uma vez identificada, na operação em debate nesta lide, a cobrança abusiva de juros remuneratórios, torna-se viável a pretensa desconstituição da mora, a imperar a reforma da sentença nesse particular.
Enfatizo, a propósito, que a Súmula n. 66 desta Corte - a qual condicionava o afastamento da mora à consignação em juízo do montante incontroverso - foi revogada, pelo que não remanesce óbice à decretação da medida por este Colegiado.
Ressalva-se, apenas, que no âmbito desta decisão estão evidentemente abarcadas as parcelas vencidas até então e as que se vencerem sem os ajustes ora determinados, sem prejuízo de que, após o cumprimento da determinação pela ré e havendo inadimplência, a instituição financeira se valha dos direitos normais e ordinários para a cobrança.
Honorários advocatícios Busca a recorrente a majoração, mediante apreciação equitativa, dos honorários fixados em prol de seu patrono, de conformidade com o valor recomendado pela respectiva tabela da OAB/SC.
O pleito deve ser agasalhado parcialmente.
A Corte Superior firmou tese no sentido de que "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça - grifou-se).
Consoante se denota, as hipóteses de adoção da equidade são bastante claras, e não admitem interpretação extensiva, fazendo-se aplicável o critério somente nos casos taxativamente enumerados pela normativa.
Volvendo ao caso em liça, depreende-se que os honorários foram arbitrados, na origem, em 10% do valor da condenação - correspondente à quantia apurada em sede de repetição do indébito -, porcentagem a qual, considerado o diminuto somatório das parcelas contratuais, redundaria em verba irrisória acaso mantida como base de cálculo.
No mesmo norte, também não seria o caso de estipular a verba com esteio no montante atribuído à causa (R$ 1.000,00), pois resultaria em estipêndio igualmente ínfimo.
Dessarte, tem-se que o cenário esquadrinhado nestes autos subsome-se às hipóteses estampadas no art. 85, § 8º, do CPC e, como tal, exige sejam os honorários advocatícios estabecidos por juízo equitativo, tal como almeja a apelante, a imperar a reforma da decisão no ponto.
Em que pese a fixação dos honorários sob o prisma da equidade, os parâmetros alinhavados nos incs.
I a IV do aludido art. 85 ainda devem ser observados no correto arbitramento da remuneração, à dicção do § 8º do citado dispositivo, in verbis: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifou-se) Transcreve-se o comando legal gizado: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifou-se) Fixadas tais diretrizes, arbitra-se a verba honorária devida ao causídico da requerente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), numerário que espelha de modo fidedigno as nuances do litígio, o qual foi julgado antecipadamente e não apresentou maiores complexidades.
De fato, dada a natureza da matéria versada, o curto período de tramitação da demanda e os valores em debate, o processo não exigiu a elaboração de peças em número e grau de dificuldade que porventura exigissem a fixação dos honorários em monta superior.
Adita-se, em complemento, "que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Magistrado, servindo apenas como parâmetro" (TJSC, Apelação n. 5002636-28.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024), de modo que não há óbice à estipulação da verba nos moldes ora delineados. [...] Como visto, à distinção do arrazoado pela autora, é do entendimento desta Câmara Julgadora que a prescrição inserta no art. 85, § 8º-A, do CPC não vincula o magistrado aos referenciais orientados pelo órgão de classe. [...] Dessa feita, o reclamo autoral, em relação aos honorários advocatícios, emerge acolhido tão só parcialmente.
Respeitante, por sua vez, aos honorários devidos à instituição de crédito, mantêm-se incólumes os parâmetros sentenciais, pois não foram objeto desta insurgência.
Alfim, em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados em benefício do patrono da requerente em R$ 500,00, providência que se justifica não somente por atender às disposições da legislação processual civil, mas, principalmente, pelo não conhecimento do apelo da ré.
De outro vértice, a requerida não faz jus aos honorários recursais, pois, diante do parcial provimento do reclamo da demandante, não estão presentes todos os requisitos cumulativos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/4/2017). [...] Da análise das razões recursais apresentadas pela embargante/ré, observa-se que os presentes embargos de declaração não enfrentam, de forma minimamente eficaz, os fundamentos da decisão colegiada, seja quanto ao não conhecimento do recurso por ela interposto, em razão da intempestividade, seja quanto ao parcial provimento do recurso da parte embargada.
Ressalte-se que em nenhum momento houve exame da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, até porque a insurgência quanto a esse ponto constava do apelo da embargante/ré, que não foi conhecido por intempestivo.
Assim, não há que se falar em omissão no acórdão, tampouco em contradição, por ausência de manifestação sobre matéria que sequer foi objeto de apreciação.
Verifica-se, portanto, que não houve impugnação concreta e direta ao conteúdo da decisão recorrida, sendo os embargos incapazes de infirmá-la, mesmo que de forma indireta ou implícita.
Entretanto, sabe-se que a motivação é pressuposto de admissibilidade recursal, sendo obrigatória a exposição dos fundamentos de fato e de direito em que se baseia o apelante para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisão hostilizada.
Com efeito, o Código de Processo Civil exige: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:I - os nomes das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (grifou-se).
Sobre o tema, Araken de Assis expõe que: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. 2ª. edição São Paulo: RT, ano 2008, pg. 98). A propósito, já decidiu este Sodalício: "'O princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório' (TJSC, AC n. 0300012-59.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 27-06-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006900-92.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2019 - grifou-se).
Nessa linha, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL.1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp n. 1.665.741/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019 - grifou-se).
Outrossim, decidiu este Órgão Julgador em situação análoga: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO, NA ORIGEM, DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E DA TUTELA DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 919, §1º, E ARTIGO 782, 4ª, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECLAMO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033688-19.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2023).
Inconteste, portanto, a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em apreço, caso o valor da multa seja arbitrado com base no valor da ação será ineficaz, o que enseja a adoção de critério diverso daquele previsto no dispositivo legal supracitado.
Aplica-se, subsidiariamente, o previsto no § 5º do art. 77 e no § 2º do art. 81, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem que a multa pode ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Este é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3 Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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16/07/2025 20:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/07/2025 08:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5091501-27.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50915012720238240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAPELANTE: EDELMINDA DUTRA VARELA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 04/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
04/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
-
04/07/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5091501-27.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: EDELMINDA DUTRA VARELA (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
13/06/2025 12:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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26/05/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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26/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:07
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 14:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDELMINDA DUTRA VARELA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (07/02/2025). Guia: 9660008 Situação: Baixado.
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23/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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