TJSC - 5030176-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:44
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/08/2025 18:10
Custas Satisfeitas - Parte: CLAUDINO ZAMPIERON
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29/08/2025 18:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SOUZA POSTAI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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22/08/2025 21:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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22/08/2025 21:10
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> DRI
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29/07/2025 11:41
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013773-93.2025.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 40
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15/07/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50137739320258240038/SC
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03/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0402
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030176-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: CLAUDINO ZAMPIERONADVOGADO(A): JOSE CARLOS PAES (OAB SC028917) DESPACHO/DECISÃO Souza Postai Advogados Associados interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança de honorários n. 5013773-93.2025.8.24.0038, que move contra Claudino Zampieron, pela qual foi indeferido o pedido para que dois precatórios que o réu tem a receber nos autos de execução n. 5003348-58.2016.4.04.7201 que tramita perante a Justiça Federal fossem consignados em conta judicial vinculada a presente demanda e de sequestro de um terceiro precatório do mesmo processo.
Segundo a magistrada "a destinação do primeiro precatório é tarefa que incumbe privativamente ao Juízo Federal" e "o sequestro é medida cautelar inadequada para garantir o pagamento de dívida" (ev. 14.1 - PG).
O agravante defende a possibilidade de se autorizar o sequestro do terceiro precatório com base no disposto no art. 301 do CPC.
Alega que a presente demanda foi proposta justamente em observância à determinação do Juízo Federal de que existência do imbróglio quanto a destinação do precatório expedido.
Explica que, em razão dos serviços prestados na execução n. 5003348-58.2016.4.04.7201, faz jus a 30% "sobre a vantagem bruta auferida" conforme ajustado no contrato firmado com o réu.
Diz ser "de suma importância que a decisão guerreada seja suspensa de imediato, evitando, destarte, lesão grave de difícil reparação à Parte Agravante, o prosseguimento do feito com a liberação dos valores nos autos que tramitam na Justiça Federal" (ev. 1.1 - SG). É o relato do necessário.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
O agravante alega que na decisão proferida nos autos da execução n. 5003348-58.2016.4.04.7201, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Joinville, teria constado que caberia à Justiça Estadual decidir sobre o destino dos precatórios.
Todavia, da simples leitura da decisão em questão, anexa à inicial da origem (ev. 1.37 - PG), é possível constatar que isso não é verdade, vejamos: O exequente, nos termos do decidido no AI nº 50121841620214040000, em complemento ao montante já pago nos autos, apresentou memória de cálculo dos valores que entende devidos no evento 252, CALC2.
O interessado SOUZA POSTAI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S requer, no evento 256, PET1, a remessa dos autos à Contadoria para apuração das diferenças ainda devidas, bem como que o bloqueio de valores a serem pagos às partes, informando que está ingressando com ação judicial em face da parte autora no juízo cível.
O INSS, no evento 260, PET1, concorda com os cálculos apresentados pelo exequente no evento 252.
Intimado, o exequente se opõe ao pedido de SOUZA POSTAI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S alegando que este abriu mão dos autos ao renunciar aos poderes da procuração, bem como em razão da inexistência de decisão liminar determinando o bloqueio de qualquer pagamento do autor.
Requer a expedição dos valores de direito do autor e de seu atual procurador, tendo em vista que possuem natureza alimentar (evento 263, PET1).
Decido.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, em razão da apresentação dos cálculos pelo exequente.
Tendo em vista a concordância expressa do INSS com os cálculos apresentados pelo exequente no evento 252, CALC2, expeça-se ofício requisitório complementar.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os conflitos acerca do recebimento de honorários contratuais deverão ser decididos em ação específica perante o Juízo Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TITULARIDADE.
PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE. 1.
A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados. 2.
A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada). 3.
As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato (e de sua revogação), a titularidade dos honorários contratuais, etc., que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria para tanto, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las. 4.
Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5025043-30.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
DESTAQUE.
Se houve a revogação da procuração outorgada aos advogados, não há falar em reserva do valor relativo aos honorários contratuais, pois tal pressupõe que os causídicos tenham mandato regularmente outorgado.
Eventual litígio acerca da legitimidade para recebimento dos honorários contratuais deve ser dirimida na via própria, que não o Juízo Federal. (TRF4, AG 5014851-72.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) - grifo no original Sendo assim, em se tratando de discussão que se situa exclusivamente no âmbito privado, o pagamento da verba ora discutida deverá ser perseguido em ação própria. (Grifei e sublinhei).
Contudo, diante da controvérsia existente acerca dos honorários, determino que o ofício requisitório seja expedido com status BLOQUEADO.
Decidirei acerca da liberação no momento do pagamento. (grifei e sublinhei) Preclusa esta decisão, expeça-se o ofício requisitório.
Intimem-se, inclusive o interessado.
Como se vê, o magistrado apenas postergou a decisão acerca liberação do precatório para o momento do pagamento, e esclareceu que, diante da renúncia de poderes por partes do agravante naqueles autos, os honorários contratuais deveriam ser discutidos em ação própria.
No tocante ao pedido de sequestro desses valores, a magistrada na origem assim se pronunciou: Não há, também, como determinar o sequestro de valores de precatório. (grifei) Primeiro, embora não exista previsão conceituando "sequestro" no Código de Processo Civil de 2015, é possível socorrer-se da legislação anterior (CPC/1973), que assim dispunha em seu art. 822: Art. 822.
O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;IV - nos demais casos expressos em lei.
Como se vê, o sequestro é medida cautelar inadequada para garantir o pagamento de dívida.
O pleito mais se assemelha a arresto.
Porém, de acordo com o art. 813 do Código de Processo Civil: Art. 813.
O arresto tem lugar:I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;II - quando o devedor, que tem domicílio:a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;IV - nos demais casos expressos em lei.
Como se vê, o arresto vai além do simples inadimplemento de obrigação, exigindo risco de insolvência, circunstância que não se vislumbra nos autos.
A teor do disposto no art. 301 do CPC "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito", nos exatos termos em que defende o agravante.
Ocorre que, no caso dos autos, os valores alegados na exordial são controversos, ainda sequer houve a triangulação processual.
Assim, seria temerário o deferimento, inaudita altera pars, da medida de sequestro, particularmente porque a quantia em questão somente poderia ser considerada incontroversa se a parte requerida, após a citação, manifestasse sua concordância em relação ao quantum.
E essa não é a situação dos autos.
No presente caso, não há nenhuma prova de que o agravado esteja dilapidando ou ocultando seus bens para frustrar eventual e futura execução.
Ausente, pois, a probabilidade de êxito do agravante neste particular, fica prejudicada a análise do periculum in mora, vez que são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Intime-se. -
06/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
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02/06/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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23/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:38
Alterado o assunto processual - De: Pagamento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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23/04/2025 13:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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23/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (22/04/2025). Guia: 10229856 Situação: Baixado.
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22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10229856 Situação: Em aberto.
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22/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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