TJSC - 5010202-36.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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24/07/2025 03:09
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 19
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03/07/2025 21:53
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010202-36.2025.8.24.0064/SCAUTOR: PAULO ROBERTO JOSWIACKADVOGADO(A): SILVIO DOS PASSOS (OAB SC043259)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte ativa, nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência aprazada e levante-se qualquer penhora porventura realizada.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
24/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 14:42
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010202-36.2025.8.24.0064/SC AUTOR: PAULO ROBERTO JOSWIACKADVOGADO(A): SILVIO DOS PASSOS (OAB SC043259) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho.
I - Considerando a existência de erro material, revogo o despacho de evento 4. II - Inicialmente, verifica-se que o demandante, em um único dia, propôs dezesseis ações, consoante quadro sintético abaixo: Número do processoParte RéNúmero do contrato50101650920258240064BANCO AGIBANK S.A00/5746731150104621620258240064BANCO AGIBANK S.A15180444350104579120258240064BANCO AGIBANK S.A151803848250102128020258240064BANCO BRADESCO S.A.338195330_0-000150101885220258240064BANCO DAYCOVAL S.A.*50.***.*68-50/2250102023620258240064BANCO PAN S.A.58.***.***/6611-0150101556220258240064BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.26889235450104535420258240064BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.26744919850102040620258240064BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.26744927950104457720258240064BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.00/7571081150104431020258240064FACTA FINANCEIRA 00/7081672950103980620258240064FACTA FINANCEIRA00/5746762950104491720258240064FACTA FINANCEIRA 00/8823896850101539220258240064FACTA FINANCEIRA 00/7081584050101487020258240064FACTA FINANCEIRA 00/5746731150101962920258240064PARANA BANCO S/A58.***.***/5051-01 Não bastasse isso, chama a atenção o fato de que todas as iniciais possuem redação idêntica, alterando apenas o número do contrato indicado e seus consectários, transcreve-se: "O autor é aposentado e constatou descontos mensais em seu benefício do INSS referentes a empréstimo consignado não contratado, identificado pelo contrato nº xxxxx.
Nunca houve solicitação, ciência ou autorização para os referidos contratos.". Observa-se, todavia, contradição em seus argumentos, porque ora fala em inexistência de relação jurídica e ora fala em nulidade deste.
Isso porque, em um primeiro momento, utilizou o substantivo "solicitação" que pode implicar a interpretação de que sua causa de pedir está baseada na inexistência do negócio jurídico; e, em seguida, utilizou os substantivos "ciência ou autorização" que pode implicar na ideia de consentimento, ou seja, de que sua causa de pedir está baseada na suposta invalidade do negócio jurídico.
Ocorre, no entanto que a inicial genérica e superficial e sem maiores informações acerca da sua relação com a parte ré - em um universo de cinco ações propostas contra a ré -, prejudica a sua defesa, podendo caracterizar subterfúgio processual para evitar as consequências de eventual contestação.
Não raras vezes, quando há uma inicial assim tão genérica, as partes modificam os fatos em réplica, a depender da marcha processual, o que claramente viola a boa-fé.
Deste modo, em respeito aos princípios da congruência, dispositivo e da causalidade, deverá a parte autora dizer expressamente se tem ou teve relação jurídica com a parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de sua causa de pedir estar baseada em eventual nulidade na formação contratual, deverá detalhar de maneira clara sua causa de pedir imediata e mediata, sob pena de indeferimento da inicial. Finalmente, em ambos os casos, deverá indicar, de maneira expressa, se recebeu algum valor decorrente do negócio contestado, e, caso sim, qual o valor recebido, sob pena de indeferimento da inicial. III - Deverá, no mesmo prazo e oportunidade, sob pena de extinção, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial.
Caso esteja em nome de terceiro, deverá trazer também uma declaração assinada por este (e não por si próprio, logicamente), declarando que reside naquele endereço, além do comprovante em nome deste terceiro declarante.
IV - Finalmente, o pedido formulado na peça inicial e o valor da causa devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 292, II, V, §1º e 2º, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, especialmente nos casos afeitos aos Juizados Especiais Cíveis, cujo valor de alçada é pré-estabelecido para definição de competência, devendo a sentença ser necessariamente líquida (parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deste modo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, deverá a parte autora no mesmo prazo indicado, emendar a petição inicial, ajustando o valor da causa, com o somatório de todos os pedidos específicos, a saber: a) valor do negócio jurídico cuja declaração de inexistência ou nulidade é pretendida, a depender de sua causa de pedir, conforme consignado anteriormente; b) valor do que pleiteia que seja devolvido, com a indicação mês a mês; e c) valor da indenização por danos morais. É necessário ressaltar, por oportuno, que o teto do valor da causa nos procedimentos do Juizado Especial Cível corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos, quando houver advogado constituído, e a 20 (vinte) salários mínimos, quando a parte não tiver procurador.
V - Com aproveitamento, retornem para o localizador de conclusão tutela. -
09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Decisão interlocutória
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06/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:39
Determinada a intimação
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11/05/2025 02:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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