TJSC - 5024060-54.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024060-54.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50227866020218240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: MORGANA SCHOENAU DA SILVAADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 04/07/2025 - PETIÇÃOEvento 30 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:09
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024060-54.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MORGANA SCHOENAU DA SILVAADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633)EXECUTADO: MOACIR MAFRAADVOGADO(A): ERLON FILIPE FERNANDES GOULART (OAB SP446995)ADVOGADO(A): MOACIR MAFRA (OAB SC004271)ADVOGADO(A): EDUARDO STEIL NOBRE (OAB SC063882) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por MOACIR MAFRA em face de MORGANA SCHOENAU DA SILVA.
Suscitou excesso de execução e violação à solidariedade passiva.
Ainda, aduziu impossibilidade de penhora de bens imprescindíveis à subsistência (evento 11, DOC1).
Intimada, a parte impugnada combateu as teses defensivas (evento 14, DOC1).
A taxa de serviços judiciais foi paga, conforme documento do evento 22, DOC1. Concluso os autos. 2.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, pois somente podem ser invocadas as matérias elencadas no art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante, contudo, não atentou a esse preceito.
Apresentando tese genérica (evento 11, DOC1), busca infirmar a pretensão da parte contrária sem atentar que, para obter sucesso, deveria ter feito abordagens pontuais, específicas e claras.
No magistério de Ernane Fidélis dos Santos, "quando ao excesso de execução por pleitear quantia superior à devida, ao devedor se obriga declinar o valor correto que julga dever, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 252, § 4).
Assim como se exige do credor o demonstrativo da dívida, também deve ser com o devedor, quando alega excesso (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 79-80).
Vale dizer que não há que se falar em solidariedade passiva, pois foi condenado única e exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Confira-se: Condeno o autor à satisfação dos honorários advocatícios da parte ré, à razão de 10% sobre o valor da causa na parte em que decaiu, especificamente no que se refere à diferença entre o quantum solicitado a título de danos materiais (R$ 100.000,00) e o valor efetivamente reconhecido como devido nesta sentença (R$ 1.732,28).
Nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", razão porque o percentual de honorários a que o autor fora condenado não incidirá neste tocante. Da mesma forma, os honorários advocatícios são verbas independentes das demais condenações impostas na sentença, sendo autônomas (art. 85, § 14 do CPC) e de natureza alimentar. 3.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.
Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ).
Publicação e intimação automática. 4.
Aduziu o executado a impossibilidade de penhora de bens essenciais à subsistência.
Todavia, a tese defensiva não pode subsistir.
Importante destacar que até o momento não houve nenhuma penhora nos autos.
Ademais, a impenhorabilidade é considerada um fato impeditivo da constrição judicial, e por isso, cabe à parte que alega essa condição comprovar documentalmente que o bem se enquadra nas hipóteses legais de proteção.
Por fim, vale dizer que a execução deve ser realizada da forma menos gravosa possível ao devedor, mas isso não importa em comprometimento absoluto da efetividade da satisfação do crédito 5.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias apresentar demonstrativo de débito nos termos desta decisão e para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
09/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença - Complementar ao evento nº 23
-
09/06/2025 14:22
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10191458, Subguia 5300414 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 298,58
-
14/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2025 08:13
Link para pagamento - Guia: 10191458, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5300414&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5300414</a>
-
14/04/2025 08:13
Juntada - Guia Gerada - MOACIR MAFRA - Guia 10191458 - R$ 298,58
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 13:08
Determinada a intimação
-
07/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/08/2024
-
26/12/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 12:53
Distribuído por dependência - Número: 50227866020218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010114-06.2024.8.24.0008
Nelson Roberto Candido
Lirio Ribeiro
Advogado: Marco Antonio Boscheti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/04/2024 11:30
Processo nº 5014470-77.2025.8.24.0018
Olga Christina Scandolara dos Santos
Instituto do Sistema Municipal de Previd...
Advogado: Debora Castelli Montemezzo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 10:06
Processo nº 5005180-44.2025.8.24.0113
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Deize Rita Bressiani
Advogado: Flavia Adalgisa dos Santos Vaz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 15:46
Processo nº 5005178-74.2025.8.24.0113
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Giovani Pereira
Advogado: Claucemar Meine
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 15:38
Processo nº 5016862-87.2025.8.24.0018
Fritz Gerald Mervil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sibeli Aparecida Zeferino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 16:49