TJSC - 0006313-56.2013.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50685971920258240000/TJSC
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28/08/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 197 Número: 50685971920258240000/TJSC
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19/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 196 e 198
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07/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 196, 197, 198
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05/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:43
Gratuidade da justiça não concedida
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29/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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07/07/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10707920, Subguia 5594013
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07/07/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 185 - Link para pagamento - 23/06/2025 16:57:58)
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 188
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 188
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006313-56.2013.8.24.0008/SC RÉU: JULIANO WULESZNY - MEADVOGADO(A): ALVARO GENARO GUBERT (OAB SC027565)ADVOGADO(A): EMERSON LUIS RAMPELOTI (OAB SC040321)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BUSNARGO (OAB SC040338)ADVOGADO(A): EDUARDO RAFAEL ROSA RAMPELOTI (OAB SC074630) DESPACHO/DECISÃO Acolho renúncia do procurador ALVARO.
Sobre a justiça gratuita, é inviável o deferimento de gratuidade judiciária com efeitos retroativos, haja vista que somente pode abranger despesas processuais vencidas posteriormente à formulação do pleito, mediante comprovação do estado de hipossuficiência financeira, conforme interpretação dos arts. 5°, XXXVI e LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, “embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Raul Araújo, Corte Especial, 11.06.2019).
Em outro julgado, decidiu que “é inadmissível conceder, também para pessoas físicas, o benefício retroativamente, com o fito de livrar o beneficiário de capítulo condenatório de sentença transitada em julgado, a teor do art. 9º da Lei nº 1.060/50, caso em que, de resto, a medida se revela inócua, pois, inexistindo bens, a execução se mostrará infrutífera” (STJ, REsp 161897, Waldemar Zveiter, 12.05.1998).
E ainda que “o benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, mas, se requerido no curso da execução, não alcança os honorários de advogado fixados por sentença transitada em julgado no processo de conhecimento” (STJ, REsp 164211, Ari Pargendler, 13.09.2001).
De todo modo, diante da interposição de recurso (autos n. 0007025-46.2013.8.24.0008), Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) passiva (evento 183), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. -
02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:12
Decisão interlocutória
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23/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 183. Guia: 10707920 Situação: Em aberto.
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23/06/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - JULIANO WULESZNY - ME - Guia 10707920 - R$ 685,36
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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13/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0007025-46.2013.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 372
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13/06/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 179 - Conclusos para despacho - 13/06/2025 16:07:59)
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09/06/2025 20:53
Juntada de Petição
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30/05/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 172
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29/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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29/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006313-56.2013.8.24.0008/SCAUTOR: ANGELO RICARDO BONAMENTEADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO (OAB SC046626)AUTOR: VERONITA ROSA SILVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO (OAB SC046626)RÉU: JULIANO WULESZNY - MEADVOGADO(A): ALVARO GENARO GUBERT (OAB SC027565)SENTENÇADo exposto, quanto à demanda n. 0007025-46.2013.8.24.0008, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) rejeitar o pedido de reparação de danos materiais; b) condenar o requerido ao pagamento de reparação de danos morais fixada em R$ 17.500,00 (R$ 7.500,00 por abalo psicológio e R$ 10.000,00 por sequelas estéticas) em favor da autora Adriana, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia do evento lesivo (26.01.2013); e, c) condenar o requerido ao pagamento de reparação de lucros cessantes, pela diferença entre o rendimento (R$ 890,00) e o benefício previdenciário (R$ 678,00), durante o período de 6 (seis) meses imediatamente após o evento lesivo (ocorrido em 26.01.2013), em favor da autora Adriana, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do fim do referido lapso temporal (26.07.2013).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 2/3 de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 1/3 de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
De outro lado, no concernente à ação demanda n. 0006313-56.2013.8.24.0008, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o requerido ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ R$ 17.233,00 em favor da autora Veronita, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia do evento lesivo (26.01.2013); b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais para autora Veronita; c) condenar o requerido ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 4.784,91 em favor do demandante Angelo, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia do evento lesivo (26.01.2013); d) condenar o requerido ao pagamento de reparação de danos morais fixada em R$ 17.500,00 (R$ 7.500,00 por abalo psicológio e R$ 10.000,00 por sequelas estéticas) em favor do acionante Angelo, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia do evento lesivo (26.01.2013); e, e) rejeitar o pedido de pagamento de lucros cessantes em favor do autor Angelo.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 2/3 de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 1/3 de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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28/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:14
Juntado(a)
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16/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 160
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03/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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03/04/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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12/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 149
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12/08/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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12/08/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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12/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 11:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00070254620138240008/SC referente ao evento 328
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29/07/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 137
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26/03/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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26/03/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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26/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 15:41
Decisão interlocutória
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26/03/2024 13:46
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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19/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 18:49
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00070254620138240008/SC referente ao evento 319
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18/09/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/09/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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09/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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05/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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27/06/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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27/06/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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27/06/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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25/06/2022 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2022 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2022 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 17:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAEL BECK - EXCLUÍDA
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30/03/2022 13:54
Juntada de Petição - ANGELO RICARDO BONAMENTE / VERONITA ROSA SILVEIRA (SC051285 - BRUNA CAROLINE CARDOSO BUSNELLO / SC046626 - LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO)
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28/03/2022 10:20
Juntada de Petição
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25/03/2022 11:08
Juntada de Petição
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10/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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02/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 101
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16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/12/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:37:50). Refer. Evento 94
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11/12/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:37:50). Refer. Evento 93
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11/12/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:37:50). Refer. Evento 92
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11/12/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:37:50). Refer. Evento 91
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07/12/2021 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/12/2021 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 17:49
Decisão interlocutória
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06/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
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06/12/2021 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/12/2021 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/11/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 89 - Conclusos para despacho - 29/11/2021 14:20:05)
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22/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDERSON LUIS PIMENTEL DE CORDOVA - EXCLUÍDA
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22/07/2021 13:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 84 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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29/06/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/06/2021 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 80
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06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/05/2021 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2021 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2021 17:15
Decisão interlocutória
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23/05/2020 01:57
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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19/05/2020 13:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/05/2020 12:40
Juntada de Petição
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13/05/2020 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
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03/04/2020 07:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
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03/04/2020 07:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 67
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02/04/2020 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2020 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2020 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2020 08:54
Determinada a intimação
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18/09/2019 12:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0456/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 3148 Página:
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17/09/2019 13:08
Conclusos para decisão interlocutória
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16/09/2019 19:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0456/2019 Teor do ato: Certifico que, em conformidade com a Orientação CGJ n. 56/2015, este processo foi convertido em digital no SAJ para possibilitar sua tramitação em meio eletrônico. Certifico, po
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16/09/2019 13:09
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que, em conformidade com a Orientação CGJ n. 56/2015, este processo foi convertido em digital no SAJ para possibilitar sua tramitação em meio eletrônico. Certifico, por fim, que os autos físicos serão armazenado
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16/09/2019 13:01
Juntada
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16/09/2019 12:36
Processo físico convertido em processo eletrônico
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16/09/2019 12:33
Reativado processo suspenso
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16/09/2019 12:26
Recebidos os autos
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12/11/2018 17:00
Recebidos os autos - Contato: 99950-0649
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21/06/2018 18:32
Processo suspenso - SAJ - Aguardando realização da perícia no processo apenso
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10/03/2017 15:12
Certidão emitida - Certifico que as movimentações estão sendo lançadas no incidente em apenso - 0007025-46.2013.8.24.0008.
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03/09/2015 16:46
Recebidos os autos
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28/08/2015 16:45
Autos entregues em carga ao Perito
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08/07/2015 13:35
Conclusos para despacho
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07/07/2015 15:05
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0007025-46.2013.8.24.0008 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Responsabilidade Civil
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02/07/2015 13:59
Redistribuído por dependência - SAJ - Decisão de fl. 179.
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02/07/2015 13:59
Redistribuição de processo - saída - Decisão de fl. 179.
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26/06/2015 17:15
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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26/06/2015 17:15
Remetido os autos à Distribuição
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26/06/2015 16:21
Recebidos os autos
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25/06/2015 15:44
Declarada incompetência - Diante do ofício de fl. 177, remetam-se os autos à 5ª Vara Cível desta comarca.
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25/06/2015 14:03
Juntada de Ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: DBNU15000206889 - Complemento: OF 0007025-46.2013.8.240008-0010
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09/07/2013 15:49
Concluso para saneador/julgamento antecipado
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08/07/2013 13:39
Aguardando envio para o Juiz
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08/07/2013 12:57
Juntada de petição - p.e. datado de 28.06.2013 - Cintia Carla Senen
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24/06/2013 15:31
Aguardando decurso do prazo - Prazo 20 - escaninho 03
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21/06/2013 17:45
Recebimento - SAJ
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21/06/2013 17:23
Carga ao Advogado - MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA LUANA GABRIELA BORDIN
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21/06/2013 17:22
Aguardando envio para o Advogado
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17/06/2013 15:25
Aguardando confecção relação intimação advogado
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17/06/2013 15:07
Ato ordinatório-Manifestação novos documentos - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. 156/161, no prazo de 5 (cinco) dias.
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17/06/2013 15:06
Juntada de réplica - p.e. datado de 12.06.2013 - Cintia Carla Senen
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11/06/2013 17:46
Aguardando decurso do prazo
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11/06/2013 17:44
Juntada de petição - 032109 - Álvaro Genaro Gubert
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07/06/2013 16:58
Recebimento - SAJ
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31/05/2013 16:40
Carga ao Advogado - MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA EMRSON FRARES DA ROSA
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31/05/2013 16:39
Aguardando envio para o Advogado
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29/05/2013 17:04
Aguardando confecção relação intimação advogado
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29/05/2013 17:01
Ato ordinatório-Contestação - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 133/153, no prazo de 10 (dez) dias.
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29/05/2013 17:01
Juntada de contestação - p.u. 016891 datado de 24.05.13 - Álvaro Genaro Gubert
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28/05/2013 15:58
Recebimento - SAJ
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28/05/2013 15:50
Carga ao Advogado - CARAG RÁPIDA - MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA VINCIUS S C ROSA
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28/05/2013 15:50
Aguardando envio para o Advogado
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27/05/2013 17:45
Juntada de petição - p.e datado de 24.05.2013 - c/dvs docs - Alvaro Genaro Gubert
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22/05/2013 18:28
Juntada de petição - 028207 - Cíntia Carla Senem
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13/05/2013 16:41
Aguardando decurso do prazo
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09/05/2013 15:56
Aguardando decurso do prazo
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09/05/2013 15:20
Juntada de AR - Juntada de AR : AR115386637TJ Situação : Cumprido Destinatário : Minasom e Acessórios Ltda.
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29/04/2013 14:27
Aguardando resposta de ofício
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25/04/2013 16:28
Aguardando outros - fotocópias
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22/04/2013 15:38
Aguardando outros - fotocópias
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18/04/2013 14:14
Aguardando outros - assinatura escrivã
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17/04/2013 18:00
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Rito Ordinário
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17/04/2013 11:48
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0116/2013 Data da Publicação: 17/04/2013 Número do Diário: 1610 Página:
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15/04/2013 18:06
Aguardando cumprir despacho - Expedição - URG
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15/04/2013 18:02
Aguardando publicação - Relação: 0116/2013 Teor do ato: Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cite-se. Advogados(s): Cintia Carla Senem (OAB 029.675/SC)
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15/04/2013 15:30
Aguardando confecção relação intimação advogado
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15/04/2013 14:50
Recebimento - SAJ
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10/04/2013 12:52
Decisão negando antecipação de tutela - Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cite-se.
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25/03/2013 15:23
Concluso para decisão interlocutória
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25/03/2013 13:56
Aguardando envio para o Juiz
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25/03/2013 13:52
Recebimento - SAJ - 008130019795
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25/03/2013 13:08
Aguardando autuação
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20/03/2013 15:12
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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