TJSC - 5012560-88.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11028218, Subguia 5773968 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
-
01/08/2025 10:38
Link para pagamento - Guia: 11028218, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5773968&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5773968</a>
-
01/08/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO AUGUSTO DA SILVA - Guia 11028218 - R$ 39,32
-
29/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012560-88.2024.8.24.0005/SC RÉU: ANTONIO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva, em 5 dias, providenciar o pagamento das despesas postais (AR), nos termos da Lei 17.654/2018, ficando dispensada a comprovação do pagamento nos autos porque a compensação é automática no sistema. (depoimento pessoal) -
23/07/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 23/07/2025 09:36:24)
-
23/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2025 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884663, Subguia 5691759 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
-
15/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 70
-
15/07/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 10884663, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691759&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691759</a>
-
15/07/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 10884663 - R$ 52,57
-
14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012560-88.2024.8.24.0005/SC AUTOR: AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada para, no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento das despesas postais (AR), nos termos da Lei nº 17.654/2018.
Ressalta-se que a comprovação do pagamento é dispensada, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema. (Depoimento pessoal réu ). -
10/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012560-88.2024.8.24.0005/SC AUTOR: AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138)RÉU: ANTONIO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) DESPACHO/DECISÃO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para 16/09/2025, às 14h.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:26
Despacho
-
04/07/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 16/09/2025 14:00
-
04/07/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 27/08/2025 14:00. Refer. Evento 52
-
03/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012560-88.2024.8.24.0005/SC AUTOR: AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA MELO CARINHENA (OAB SC032138)RÉU: ANTONIO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" em face de ANTONIO AUGUSTO DA SILVA.
A parte autora alegou, em síntese, que: 1) no dia 29/11/2029, as partes celebraram contrato particular de permuta, cujo objeto era a construção de dois sobrados geminados em terreno de propriedade do demandado; 2) ao final da construção, caberia um sobrado para cada contratante; 3) após a conclusão da obra, providenciou toda a documentação relativa à construção, qual seja, pagamento do ITBI, no valor de R$ 20.000,00, correspondente à sua fração, na razão de 2% sobre o montante informado (R$ 1.000.000,00), cuja quitação se deu em 16/08/2022; 4) passados mais de dois anos do pagamento, o réu não efetuou a quitação da parte que lhe cabe; 5) para que o título seja averbado e registrado, é imprescindível o recolhimento integral do ITBI; 6) diante da inércia do requerido, a matrícula do imóvel permanece referente apenas ao terreno, sem o desmembramento e averbação da construção dos sobrados, bem como registrado apenas em nome do demandado; 7) notificou o demandado extrajudicialmente em 20/02/2024; 8) realizou a venda do seu bem a terceiros e tem urgência para resolver essa pendência, para dar continuidade nos trâmites da negociação com os compradores e 9) os adquirentes ajuizaram ação de obrigação de fazer contra si, objetivando a outorga da escritura pública.
Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu: a) determinação para que o réu efetue o pagamento da sua fração do ITBI; b) condenação do réu ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato celebrado entre as partes; c) condenação do demandado ao pagamento de perdas correspondente ao valor da cláusula penal estipulada no contrato de compra e venda entabulado com os terceiros adquirentes, a qual está sendo cobrada nos autos de n. 5006633-44.2024.8.24.0005, na quantia de R$ 180.000,00.
A medida urgente foi indeferida (evento 6, DESPADEC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 40, PET2).
Preliminarmente, arguiu impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustentou, em suma, que: 1) na transação imobiliária celebrada entre as partes, não incide ITBI pelo simples fato de ser o proprietário do terreno, de modo que não haverá nenhuma transmissão de propriedade para a requerente; 2) a avença contém equívocos nas cláusulas 1ª, 2ª e 12ª, quando se refere ao objeto da permuta, ou seja, por erro material, não foi mencionado que são dois objetos - fração ideal do terreno x 01 casa; 3) a opção para construir uma casa sobre o seu imóvel, foi a de permutar parte dele pela benfeitoria, em vez de contratar a construção e pagar em dinheiro, até pelo motivo de que não possui condições financeiras para empreender sobre seu imóvel; 4) a autora recebeu o outro objeto da permuta, que consiste na casa edificada, assentada sobre a área remanescente de sua propriedade, ou seja, a metade ideal com benfeitoria, que permanece em seu nome até o presente momento; 5) a transmissão da metade ideal do terreno para a autora sim incide ITBI sobre o valor declarado na prefeitura por ocasião do processo de aprovação do projeto de construção ou pela avaliação arbitrada por ela, inclusive esta realizou o recolhimento; 6) "a edificação das 2 casas, por terem paredes próprias em suas estremas (nem geminadas são, tratando-se de 2 unidades que dividem proporcionalmente o mesmo lote), ditas construções, já receberam o habite-se, portanto, o objetivo já está consolidado, faltando proceder a legalização, ou seja, a averbação das 2 casas no Registro de Imóveis, apresentando o habite-se, a Certidão de Construção que mencione as características e dimensões de cada casa (a certidão emitida pela Prefeitura está incompleta) e a CND do INSS"; 7) "não há falar em incidência de ITBI a ser pago pelo contestante, face o negócio realizado ter sido de acordo com permuta de parte ideal do terreno, por área construída pela autora"; 8) não há quebra de contrato, conforme quer fazer acreditar a autora, pois assinou a Escritura Pública de Permuta, conforme estabelecido no contrato primitivo; 9) "diante das rejeições administrativas para registrar a Escritura Pública de Permuta lavrada, ou seja, o demandado cumpriu com a sua obrigação, porém, se o autor tivesse boa vontade em solucionar aquelas exigências, deveria o mesmo buscá-las perante os órgãos competentes, e inclusive, deveria ter suscitado dúvidas quanto às rejeições administrativas, investido como está pela referida Escritura consolidada" e 10) em não havendo descumprimento do pacto, não há falar em multa contratual.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 49, PET1, evento 50, PET1).
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) a obrigação do réu em pagar o ITBI referente à sua fração; II) o descumprimento do contrato.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial. Nada obstante, considerando que a procuradora da autora reside em Caxias do Sul/RS, autorizo a participação apenas da advogada Laryssa Melo Carinhena por videoconferência.
O e-mail para envio do link de acesso à sala virtual deverá ser informado nos autos até o dia imediatamente anterior à audiência.
No ato, serão tomados os depoimentos pessoais do representante legal da autora e do réu e ouvidas as testemunhas Silvana Galafassi Carminatti, Renato Cruz e Zenildo José Saut.
Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455.
Dispenso, porém, a intimação das testemunhas se o patrono noticiar no processo que participarão do ato independentemente de intimação.
Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC.
Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 27/08/2025 14:00
-
27/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
19/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:21
Despacho
-
19/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 21:43
Juntada de Petição
-
26/11/2024 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 26/11/2024
-
25/11/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: ALBERTO HUGO PRAUN
-
22/11/2024 10:43
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
25/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9100564, Subguia 4671295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,98
-
24/10/2024 15:52
Link para pagamento - Guia: 9100564, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4671295&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4671295</a>
-
24/10/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 9100564 - R$ 38,98
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/10/2024 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 01:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
07/10/2024 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
-
27/09/2024 23:58
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
11/09/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8759075, Subguia 4480640 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2024 14:42
Link para pagamento - Guia: 8759075, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4480640&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4480640</a>
-
10/09/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 8759075 - R$ 16,52
-
05/09/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2024 12:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/07/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8362853, Subguia 4270379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
17/07/2024 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8362853, Subguia 4270379
-
17/07/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 8362853 - R$ 36,27
-
17/07/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8274931, Subguia 4225644 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.538,22
-
08/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8274931, Subguia 4225644
-
04/07/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - AJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 8274931 - R$ 6.538,22
-
04/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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