TJSC - 5001936-37.2023.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80<br>Data do cumprimento: 04/09/2025
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14/08/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81<br>Data do cumprimento: 14/08/2025
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14/08/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS
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14/08/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO
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13/08/2025 16:22
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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13/08/2025 16:22
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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11/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001936-37.2023.8.24.0159/SC AUTOR: TIAGO PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)RÉU: SAMIRA RUANA CARDOSO KOWALSKIADVOGADO(A): MOISES FORMENTIN REINALDO (OAB SC055149)ADVOGADO(A): FILIPI CORREA DE OLIVEIRA (OAB SC051181) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao feito, verifica-se que os títulos executivos não circularam, o que afasta a incidência plena dos princípios da abstração e da autonomia cambiária.
Nessa hipótese, admite-se a discussão da causa debendi, autorizando a devedora a demonstrar a inexistência ou ilicitude da relação subjacente.
Dessa forma, considerando a alegação da parte ré de prática de agiotagem pelo autor e visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, mostra-se imprescindível a abertura da fase instrutória, com a oportunização da produção de prova oral requerida pelas partes.
Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM.
PROCEDÊNCIA.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI DEVIDO À AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO CHEQUE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A TESE DE DESACORDO COMERCIAL E RECEBIMENTO DO CHEQUE DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5005069-32.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025 - grifei).
Diante do exposto: 1. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré (evento 42, PET1 e evento 43, PET1).
Intimem-se pessoalmente as partes na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertindo-os de que sua ausência ou recusa em depor estará sujeita à aplicação da pena de confesso. 2. Considerando a instituição do Juízo 100% Digital (Res.
GP/CGJ n. 29/2020, com redação dada pela Res.
GP/CGJ n. 22/2021), a celeridade, economia processual e informalidade que norteiam os Juizados Especiais (art. 62 da Lei n. 9.099/95), DESIGNO o dia 18/09/2025, às 17h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoaudiência. 2.1. Advirto que a participação no ato ocorrerá mediante acesso à sala virtual, por meio do link fornecido ao participante no ato da intimação, ficando ciente de que: (a) deverá ingressar na sala no horário indicado e aguardar instruções; (b) é recomendável a utilização de fone de ouvido; (c) é necessário estar em local silencioso, sem a presença e interferência de outras pessoas; (d) caso o participante não possua conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca ou à Sala Passiva da Comarca em que reside (neste caso, isso deverá ser informado nos autos com a maior brevidade possível a fim de que seja verificada a disponibilidade da sala passiva (acaso residente neste Estado). 2.2. A intimação das testemunhas eventualmente arroladas competirá aos advogados, na forma do art. 455, § 1º, do CPC/2015, observado o disposto no § 2º. A intimação será judicial apenas nas hipóteses legais.
A inércia do advogado em providenciar a intimação importará presunção de desistência da prova. 2.3. Ficam cientes os advogados e o Ministério Público que o acesso à videoaudiência pode ser feito por mero clique no respectivo link (que constará de ato ordinatório a ser providenciado pelo cartório), sendo desnecessário o envio por servidor deste Juízo.
Intimem-se/requisitem-se. -
09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
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09/06/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 18/09/2025 17:00
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09/06/2025 11:54
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 14:25
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 61
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20/01/2025 14:25
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/11/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/11/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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23/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 23:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2024 11:34
Juntada de Petição
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21/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2024 10:07
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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21/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:33
Determinada a intimação
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13/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2024 14:24
Intimado em audiência
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25/04/2024 14:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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25/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:07
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 25/04/2024 14:00. Refer. Evento 19
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25/04/2024 13:56
Juntada de Petição
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25/04/2024 13:47
Juntada de Petição
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25/04/2024 11:37
Juntada de Petição - SAMIRA RUANA CARDOSO KOWALSKI (SC051181 - FILIPI CORREA DE OLIVEIRA)
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03/04/2024 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 02/04/2024
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31/03/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: CLARISSA NASCIMENTO DOS SANTOS
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22/03/2024 18:28
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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04/03/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/03/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 17:46
Despacho
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26/02/2024 16:34
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 25/04/2024 14:00
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21/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2023 13:55
Intimado em audiência
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05/12/2023 13:55
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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05/12/2023 13:54
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 05/12/2023 13:10. Refer. Evento 3
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09/11/2023 16:43
Expedição de ofício - 1 carta
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16/10/2023 15:41
Juntada de Petição
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10/10/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:31
Decisão interlocutória
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09/10/2023 16:18
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 05/12/2023 13:10
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04/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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