TJSC - 5031509-44.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5031509-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)AGRAVADO: SANDRA MARA PEREIRAADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FARIAS LUZ (OAB SC073996)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO SANDRA MARA PEREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5031509-44.2025.8.24.0000 E N. 5035346-10.2025.8.24.0000. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS E CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS ELENCADAS NO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO N. 80/2011, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCA E DO BANCO DO BRASIL S.A.. 1 ADMISSIBILIDADE. 1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5031509-44.2025.8.24.0000. 1.1.1 ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER NULO O DECISÓRIO, PORQUANTO NÃO INICIADO O FEITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À DIALETICIDADE, VEZ QUE JÁ INAUGURADA A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021. 1.1.2 ARGUIDA A VALIDADE DA INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DECISÓRIO COMBATIDO. 1.1.3 TESES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE QUE OS EMPRÉSTIMOS POSSUEM PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS, NÃO SENDO HIPÓTESE DE REPACTUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 2.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035346-10.2025.8.24.0000. 2.1.1 QUESTÃO RELACIONADA À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. 2 MÉRITO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5031509-44.2025.8.24.0000 E 5035346-10.2025.8.24.0000.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO. DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SUPERAM O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA ESTABELECIDA NO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011.
ADEMAIS, LICITUDE DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS EM CONTA-CORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.085 DA CORTE DA CIDADANIA. NÃO CONFIGURADO, A PRIORI, O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA, OUTROSSIM, NO CASO, DE ELEMENTOS A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS NUMERÁRIOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA VINCULAÇÃO A PRODUTOS OU SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035346-10.2025.8.24.0000. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 42, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão do acórdão recorrido quanto a matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto (1) à "gravidade da sua situação econômica, com 93% da renda líquida comprometida com dívidas bancárias (consignados e débitos em conta)"; (2) à "conduta irresponsável das instituições financeiras na concessão de créditos sucessivos e desproporcionais"; (3) à "distinção entre superendividamento e insolvência civil"; (4) à "inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao regime especial inaugurado pela nova lei"; e (5) à ofensa ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, pilares da legislação consumerista contemporânea". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 8º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à indevida condenação em multa por embargos tidos como protelatórios, porquanto teriam sido opostos com o propósito legítimo de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado referido dispositivo ao analisar os débitos de forma fragmentada, levando em conta apenas os contratos que respeitavam o limite de 40% da margem consignável e desconsiderando o comprometimento global da renda, que atingiria 93%.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 54-C, V, e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que o banco recorrido teria descumprido o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, concedendo crédito de forma irresponsável.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, no que diz respeito à afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, em razão da validação de condutas abusivas praticadas pelas instituições financeiras.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao assentar que "o nítido intuito da parte embargante de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara é manifestamente inócuo através do meio recursal em tela" (evento 42, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas.
Quanto à terceira controvérsia, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.863.973/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre à "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário" (Tema 1085), sedimentando a seguinte orientação: [...] Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante (REsp n. 1.863.973/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 9-3-2022, DJe de 15-03-2022, grifei).
Acerca da referida matéria, assentou a Câmara julgadora (evento 28, RELVOTO1): Isso porque denota-se, a princípio, que o total de descontos a título de empréstimos consignados em folha de pagamento - R$ 8.346,81 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) - atende ao comando do art. 8º do Decreto Estadual n. 80/2011, levando em conta que não perpassa '40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta" - ou seja, de R$ 15.743.31 (quinze mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos) -circunstância esta, inclusive, corroborada, em tese, pelos dados insertos ao final do próprio contracheque acostado no evento n. 4.6.
Ademais, consubstanciado que, concernente aos empréstimos não consignados (eventos n. 4.9, 4.10 e 4.11), o Superior Tribunal de Justiça, quando do Tema n. 1.085, já decidiu que: 'São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento' - frisa-se, no ponto, que ainda que respectivos empréstimos sejam todos oriundos do BANCO DO BRASIL S.A., a limitação operada na origem, que incluiu tais pactos no cômputo dos 40% (quarenta por cento), impacta diretamente no direito da parte aqui agravante, donde ressoa sua legitimidade para arguir a incidência do Tema n. 1.085.
Além disso, não se verifica, de plano, o comprometimento do mínimo existencial, pois não bastasse inexistir prova contundente de todas as despesas informadas no evento n. 4.23, e de algumas delas serem, a propósito, variáveis mês a mês, ainda 'sobra' para a parte agravada, após deduzidos os descontos compulsórios, quantia significativa e muito superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a qual é estabelecida no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 como renda mensal mínima existencial do consumidor pessoa natural. (Grifou-se).
Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao recurso, pois o acórdão perfilhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do Tema 1085/STJ.
Quanto à quarta e à quinta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 52, RECESPEC1, em relação à matéria repetitiva (Tema 1085/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
05/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/09/2025 20:32
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 63
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04/09/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 15:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 19:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 20:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031509-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51064485220248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)AGRAVADO: SANDRA MARA PEREIRAADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FARIAS LUZ (OAB SC073996)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 41 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
14/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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14/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GCOM0602 -> DRI
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10/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 13:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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08/07/2025 14:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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07/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5106448-52.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031509-44.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51064485220248240930/SC)RELATOR: RUBENS SCHULZAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)AGRAVADO: SANDRA MARA PEREIRAADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FARIAS LUZ (OAB SC073996)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
26/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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26/06/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031509-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 317) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) AGRAVADO: SANDRA MARA PEREIRA ADVOGADO(A): MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490) ADVOGADO(A): ISRAEL NARCISO DE BARCELOS (OAB SC057623) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FARIAS LUZ (OAB SC073996) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
06/06/2025 14:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 13:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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30/05/2025 17:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM6 -> GCOM0602
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:57
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51064485220248240930/SC
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29/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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29/04/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 756642, Subguia 156081 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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25/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 13:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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25/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 13:33
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25/04/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCA - Guia 756642 - R$ 685,36
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25/04/2025 13:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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