TJSC - 5078695-23.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078695-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a pesquisa de bens do devedor, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a utilização do sistema SERASAJUD.
E, considerando a realidade dos autos, tem-se que o pedido comporta acolhimento.
Dessa forma: I – Seja incluído o nome da parte executada no cadastro de restrição ao crédito, conforme previsão do artigo 782, §3.º do CPC, por meio de utilização do sistema SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014).
II – proceda-se consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido; III – em sendo exitosa a busca verifique a DTR, na mesma oportunidade, a existência de eventual garantia/gravame sobre o(s) bem(ns).
Em caso positivo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 799, I, CPC, sob pena de retirada da restrição; IV – considerando a inexistência de depositário judicial, em igual prazo, deverá o exequente dizer sobre o interesse na remoção do bem para suas mãos (art. 840, § 1.º,CPC) ou, para mantê-lo em poder do devedor (art. 840, § 2.º, CPC); V – de outro lado, exitosa a busca e não havendo qualquer gravame, tome-se por termo a penhora do(s) veículo(s), nos termos do artigo 845, § 1.º, CPC, intimando-se, em seguida o devedor, em cumprimento ao disposto no artigo 841, CPC. VI – fica autorizada, desde já, em qualquer das hipóteses acima, a inclusão da restrição eletrônica de transferência, licenciamento e circulação dos veículos encontrados.
VII – Sem prejuízo das determinações acima, proceda-se a requisição das declarações de imposto de renda da parte executada, por meio de utilização do sistema INFOJUD, pelo período solicitado, atendando-se para o período indicado pela Receita Federal. Com a resposta, intime-se o exequente, observando-se o disposto no art. 5º, II, "a" do Apêndice VI, CNCGJSC.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:33
Decisão interlocutória
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 41
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11/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 132,64
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03/07/2025 18:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriela Sailon de Souza em 03/07/2025 18:45:59
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03/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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02/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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01/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:17
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078695-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650)ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5078695-23.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: LUCIANA MARIA DA SILVA PEDROSOADVOGADO(A): JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033)EXECUTADO: ALMEIDA PEDROSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA/ADVOGADO(A): JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033)EXECUTADO: ALMEIDA PEDROSO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): JOVENTINO SCREMIN (OAB SC041033) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
13/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066152423. Valor transferido: R$ 131,96
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11/06/2025 16:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/06/2025 16:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANA MARIA DA SILVA PEDROSO)
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11/06/2025 16:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALMEIDA PEDROSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA/)
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11/06/2025 16:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALMEIDA PEDROSO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA)
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10/06/2025 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/06/2025 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/03/2025 17:12
Decisão interlocutória
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05/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:07
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:12
Distribuído por dependência - Número: 00054128220098240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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