TJSC - 5066954-83.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
06/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066954-83.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DALMARCOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade é cabível tão somente nas hipóteses em que admitida a discussão de questões de ordem pública e que, frisa-se, não dependam de dilação probatória1.
Tal circunstância, contudo, não se vislumbra no caso em comento, vez que o suposto excesso de execução alegado pela parte executada não se traduz em questão de ordem pública, pelo contrário, diz respeito à adequação de cálculos.
Assim, o pleito deve ser rejeitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE CÁLCULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO SE TRADUZ COMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PATENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO EM MOMENTO E MODO ADEQUADO, IN CASU, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034387-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Anote-se, por oportuno, ser inviável o reconhecimento da nulidade dos atos a partir do evento 39, pois as medidas que pudessem resultar em eventuais prejuízos à parte executada foram adotadas comente a partir do evento 55, incidindo a regra do art. 282, §1º, do CPC - pas de nullité sans grief.
Colhe-se da jurisprudência: A despeito da eventual irregularidade formal nos atos de comunicação do processo, é preciso ter em mente, que as nulidades processuais, para serem reconhecidas, demandam a demonstração de efetivo prejuízo por aquele que as suscita (art. 282, § 1º, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 0908162-74.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020).
A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief (STJ, REsp 1708334/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Se a irregularidade processual suscitada pela parte não lhe causou prejuízos, não há de se cogitar da nulidade do feito, sob pena de se prestigiar o excesso de formalismo em detrimento da prestação jurisdicional (REsp 147.314/SP, Rel.
Ministro João Otávio DE Noronha).
A decisão prolatada ao evento 40 determinou a intimação da parte exequente para impulsionar o feito.
Logo, a ausência de intimação da parte executada não lhe gerou prejuízo, pois a providência competia à parte adversa.
A decisão do evento 45, por expressa previsão legal, foi proferida sem dar ciência prévia do ato ao executado (art. 854 do CPC).
Por fim, a intimação do evento 55 foi devidamente realizada na pessoa do procurador da parte executada.
Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 1. vide STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/2/2023. -
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066954-83.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DALMARCOADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. -
18/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066954-83.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
16/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066714162. Valor transferido: R$ 35.678,62
-
13/06/2025 15:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO PAN S.A.)
-
12/06/2025 16:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
12/05/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50055576320258240000/TJSC
-
08/05/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50055576320258240000/TJSC
-
22/04/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50055576320258240000/TJSC
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 09:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50055576320258240000/TJSC
-
04/02/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50055576320258240000/TJSC
-
04/02/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9674522, Subguia 5002645 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
03/02/2025 08:33
Link para pagamento - Guia: 9674522, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5002645&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5002645</a>
-
03/02/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 9674522 - R$ 685,36
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 02:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8834386, Subguia 4522605 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,71
-
19/09/2024 16:19
Link para pagamento - Guia: 8834386, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4522605&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4522605</a>
-
19/09/2024 16:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8834386 - R$ 292,71
-
18/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 25.234,20
-
18/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 411,14
-
10/09/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 18:00
Determinada a intimação
-
25/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:10
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE DE SOUZA DALMARCO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/07/2024 11:36
Distribuído por dependência - Número: 50066493320218240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021646-87.2025.8.24.0930
Moura Sociedade Individual de Advocacia
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 11:27
Processo nº 5072386-83.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcelo dos Santos Amaral
Advogado: Gustavo Cenci Agostini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2024 15:23
Processo nº 5023007-15.2024.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Claudio Jose Sartori
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2024 15:56
Processo nº 5003924-37.2025.8.24.0058
Marcia Koman
Salete Poluwski
Advogado: Fabiano Voltolini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 15:52
Processo nº 5054342-50.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Suelen Veiga
Advogado: Gabriel Fernando Curi Piva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2023 17:01