TJSC - 5011918-42.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011918-42.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JOAO PEDRO SIGNORADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Inclua-se o Departamento Estadual de Transito de Santa Catarina no polo passivo e cite-se-o na forma do despacho inicial. -
04/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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11/08/2025 06:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 08/08/2025 16:59:12)
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29/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011918-42.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JOAO PEDRO SIGNORADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011918-42.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JOAO PEDRO SIGNORADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO O autor formula, em antecipação de tutela, pedido de suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito n. 280810-P06TD0009D-7579-0, argumentando, em síntese, que: foi autuado em 02/11/2020 por, supostamente, recusar-se a se submeter ao teste do etilômetro, o que gerou o AIT n. 280810-P06TD0009D-7579-0; ocorre que o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos entre a apresentação de recurso ao CETRAN e o seu julgamento; ocorreu a prescrição intercorrente; houve aplicação de juros excessivo no valor da multa; a infração de trânsito deve ser anulada.
Determinada a emenda da inicial (evento 5), o que foi cumprido em parte (evento 9).
Decido: A tutela de urgência pleiteada não merece deferimento.
Colhe-se do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, não há como averiguar a alegação de prescrição intercorrente, pois apesar de intimado para emendar a inicial, o autor deixou de apresentar o processo administrativo completo do auto de infração de trânsito n.
P06TD0009D.
Como não há nos autos cópia da decisão de julgamento pelo plenário do CETRAN, não há probabilidade do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação do réu, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:24
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:21
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO SIGNOR. Justiça gratuita: Requerida.
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23/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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