TJSC - 5041484-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/07/2025 10:46
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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11/07/2025 10:46
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VALDECIR PEDROSO DE MORAES
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11/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR PEDROSO DE MORAES. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 10:44
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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10/07/2025 10:43
Transitado em Julgado
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10/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041484-90.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000443-77.2025.8.24.0119/SC AGRAVANTE: VALDECIR PEDROSO DE MORAESADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO VALDECIR PEDROSO DE MORAES interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva que, nos autos da ação n. 50004437720258240119 movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A., deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, excluindo da gratuidade os valores relativos a diligências de oficiais de justiça e honorários de conciliadores (Evento 07).
Nas razões recursais, a parte agravante defendeu, em suma, que apresentou documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de pobreza, extratos bancários, comprovante de não declaração de imposto de renda, registro no CadÚnico e extrato previdenciário.
Sustentou que sua renda não ultrapassa três salários mínimos.
Ao final, requereu que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, para que seja dado provimento ao recurso, deferindo a justiça gratuita em sua integralidade. É o relatório.
A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, razão pela qual julgo monocraticamente o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, porquanto a análise da Justiça Gratuita obsta o recebimento da inicial perante Juízo de Primeiro Grau e, por decorrência, a angularização do processo, dispensando, inclusive, as contrarrazões.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, §1º, do CPC/2015, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Na hipótese, verifica-se que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido de forma integral ao agravante.
Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dito isso, verifica-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída se no caderno processual conter elementos probatórios que revelem que a parte possui condições financeiras de arcar com o ônus processual (art.99, §2º, do CPC/2015).
Ainda, em conformidade com a norma referida, em caso de dúvida do magistrado, em relação aos pressupostos do deferimento da benesse, deve ser oportunizada a parte a comprovação das condições de hipossuficiência, solicitando os documentos que entender necessários.
Nessa vertente, disciplina Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 237).
Na espécie, o Magistrado singular deferiu parcialmente a benesse, nos seguintes termos (evento 7, da origem): 1. Defiro a justiça gratuita, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça e honorários periciais de conciliação, consoante art. 98, §5º, do CPC. Isso porque, apesar da aparente hipossuficiência financeira para custear a integralidade das custas, não há indicativos de que a parte não possa arcar com o valor módico dessas verbas.
Anoto que as diligências de oficial de justiça são, em média, R$46,10 nessa comarca e os honorários de conciliação são R$150,00 por hora que, geralmente, divide-se entre as partes, conforme será determinado a seguir. [...].
Contudo, não há fundamentos que justifiquem a concessão da benesse de forma parcial, considerando que a renda do agravante não é expressiva, demonstrando a ausência de condições de arcar com quaisquer despesas processuais.
No caso em apreço, como pontuado, o agravante não ostenta grau de riqueza de acordo com a documentação apresentada na origem, é mecânico, seu extrato bancário não demonstra circulação de grandes valores (Evento 1, Extrato Bancário6, da origem), é isento de Declaração de Imposto de Renda (Evento 1, DECL8 - DECL9 - DECL10, da origem), auferem renda mensal líquida não superior a três salários mínimos (Evento 1, CTPS5, da origem), se enquadrando nos parâmetros do disposto no artigo 2º, I da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que preceitua: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; Nesse sentido: A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Desta Sétima Câmara de Direito Civil, referencio os seguintes julgados: AC n. 0300342-29.2016.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, j. 15-08-2019; AI n. 4013907-67.2019.8.24.0000, de Palhoça, relª.
Desª.
Haidée Denise Grin, j. 8-8-2019.
Ademais, ainda que o art. 98, §5º, do CPC, autorize que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", o fato é que no caso concreto ficou devidamente demonstrado que o agravante faz jus a benesse de forma integral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras medidas, concedeu a gratuidade da justiça excetuando os honorários do mediador e fixou alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão integral da justiça gratuita, incluindo os honorários do mediador; e (ii) saber se é possível a majoração dos alimentos provisórios para 1,1 salário mínimo, além do custeio de 50% do plano de saúde e despesas médicas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O reconhecimento da hipossuficiência financeira da agravante, aliado à falta de justificativa para a exclusão dos honorários do mediador, impõe a concessão integral do benefício da justiça gratuita.4. O pensionamento alimentício deve ser orientado pelo trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.
Diante da ausência de comprovação da necessidade do montante pleiteado e da inexistência de elementos que demonstrem a possibilidade econômica do alimentante, deve ser mantida a verba alimentar originalmente fixada. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694; CPC, art. 98. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044680-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM, EXCLUÍDOS OS HONORÁRIOS DO MEDIADOR.INSURGÊNCIA DA AUTORA.ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR O NÃO DEFERIMENTO DA BENESSE EM SUA TOTALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCESSÃO PLENA DA GRATUIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032953-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Dessa forma, diante da situação de hipossuficiência comprovada, a concessão da integralidade do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, concedendo o benefício da justiça gratuita em sua integralidade.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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13/06/2025 18:47
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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13/06/2025 18:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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02/06/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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02/06/2025 22:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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02/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR PEDROSO DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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