TJSC - 5027390-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
24/07/2025 13:21
Custas Satisfeitas - Parte: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO
-
24/07/2025 13:21
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
-
24/07/2025 13:21
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ALMERI TEREZINHA BARBOSA DA SILVA POSSA
-
24/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMERI TEREZINHA BARBOSA DA SILVA POSSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/07/2025 14:43
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
23/07/2025 14:43
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 18:10
Juntada de Petição
-
12/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/05/2025 12:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5027390-40.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: ALMERI TEREZINHA BARBOSA DA SILVA POSSAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALMERI TEREZINHA BARBOSA DA SILVA POSSA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, consubstanciado em descontos efetuados na remuneração da servidora, oriundos de valores recebidos a maior (evento 1, INIC1).
Em suma, a parte impetrante sustenta que: a) a Administração Pública reconheceu como irregulares os pagamentos na extensão em que excederam o devido a título de rubricas, perfazendo a monta de R$ 2.562,77 no período compreendido entre os anos de 2012 a 2019 até a data da impetração; b) "se existe qualquer irregularidade no recebimento da Gratificação de Produtividade, bem como do Adicional de Atividade Técnica, tal situação não decorre de qualquer interferência ou contribuição da servidora", vez que imbuída de boa-fé; c) "a servidora não praticou atos ilícitos para compor sua remuneração, assim como a manutenção do pagamento da gratificação/adicional também não se deu por sua opção"; d) "a jurisprudência tem firmado entendimento de que, para os casos de pagamento irregular de vantagens pecuniárias a servidores públicos, por conta de erro ou atos de responsabilidade da Administração, descabe a reposição ao erário, ante a presunção de boa-fé do servidor"; e) "Estão reunidos, portanto, os requisitos legais para que seja concedida a medida liminarmente, de forma acautelatória, sob pena do perecimento do Direito violado pelo ato sob ataque, conforme apregoa a Lei Federal nº 12.016/09".
Alfim, requereu: Diante do exposto, requer a V.
Exa.: A) que conceda a medida liminarmente, inaudita altera pars, que determine a Autoridade apontada como Coatora que SUSPENDA O ATO QUE DETERMINOU RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, com vistas à restituição dos valores recebidos de boa-fé.
B) a notificação da Autoridade Apontada, no endereço já declinado, para que, querendo, na forma do art. 7º, I da Lei 12.016/09, apresente as informações que julgar necessárias; C) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a exibição de documentos; D) seja concedida em definitivo a segurança aforada, reconhecendo-se a NULIDADE do ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE USUFRUTO FÉRIAS ANTECIPADAS, em face da boa-fé e da segurança jurídica e, por consequência determine a Autoridade apontada como Coatora que promova a DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS, com efeitos financeiros até 120 dias antes da impetração; E) requer o benefício da Justiça Gratuita, conforme art. 98 do CPC, por não poder estar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, consoante comprovam as fichas financeiras anexadas a exordial, nomeando-se o advogado signatário para o encargo; Os autos foram redistribuídos a este Relator por decisão que reconheceu a incompetência regimental do Grupo de Câmaras de Direito Público para apreciar a quaestio (evento 11, DESPADEC1).
Deferida a medida liminar (evento 15, DESPADEC1), as informações foram prestadas pela autoridade coatora (evento 32, INF1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (evento 30, PROMOÇÃO1). É o relatório. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida neste writ conta com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do art. 932, IV e V, do CPC (aplicados de forma análoga) é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade de entendimento.
Não se olvide, no mais, quanto ao disposto no art. 132, XV e XVI do RITJSC, que, mutatis mutandis, permite ao relator julgar monocraticamente a contenda, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
A Carta Magna do Brasil, em seu art. 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública.
Conforme preconizam os dispositivos legais mencionados: Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Termos replicados no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A concessão do mandamus, portanto, depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última analise direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 36-37).
Na hipótese, postula a parte impetrante, essencialmente: a) o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determinou o desconto remuneratório em razão de valores percebidos indevidamente a título de "complemento remuneratório" no valor de R$ 2.562,77; e b) a devolução dos valores já descontados, até os 120 dias anteriores à impetração.
Por ocasião da análise do pedido liminar, assim consignei (evento 15, DESPADEC1): Consoante relatado, a impetrante busca a concessão de medida liminar para que seja sustado o ato que determinou descontos remuneratórios em sua folha de pagamento pautada no fundamento de que teria auferido os valores imbuída de boa-fé.
Adianto que a postulação liminar merece guarida porquanto presentes, à primeira vista, a liquidez e a certeza do direito invocado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses jurídicas relativas, respectivamente, aos temas n. 531 e 1.009: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público (Tema 531/STJ).
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema 1.009/STJ).
In casu, consta da documentação encartada à inicial que a parte impetrante, servidora pública vinculada à Secretaria de Estado da Educação, ingressou com requerimento administrativo pugnando por informações a respeito de descontos realizados em seu contracheque (evento 1, PROCADM5, p. 4-5).
De seu turno, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação informou o seguinte (p. 18): Em atendimento ao documento acima referenciado, em consulta sistema SIGRH, o desconto trata-se do complemento remuneratório, conforme trata a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 12 DE AGOSTO DE 2021, art 2º: “O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do art. 58, com a seguinte redação: “Art. 58.
Em decorrência do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 167 da Constituição do Estado, a partir do exercício de 2021 a remuneração mínima de que trata o inciso VIII-A do caput do art. 162 da Constituição do Estado fica definida como medida de valorização do profissional da educação e garantida ao integrante da carreira do magistério público estadual, tendo o seu valor definido em lei específica, observadas as seguintes condições: I – a base de cálculo da remuneração do integrante da carreira do magistério público estadual, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida, engloba o somatório das espécies remuneratórias percebidas pelo servidor, conforme discriminado em lei específica; e II – será devida parcela de complemento remuneratório ao integrante da carreira do magistério público estadual cuja base de cálculo de que trata o inciso I do caput deste artigo não alcance o valor da remuneração mínima garantida, observada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR) Visto da ascensão trienal do servidor, tem-se um aumento percebido em seu contracheque, desta forma é devido o desconto, pois dentro do valor acrescido não tem-se mais devido este valor da complementação.
Para conhecimento e ciência junto ao Juízo competente.
No ponto, observo do processo administrativo SED n. 142026/2021, instaurado para fins de registro de tempo de contribuição da servidora pública, que se verificou o recebimento a maior de "complemento remuneratório" no valor de R$ 2.562,77 (evento 1, PROCADM6, p. 152), conforme apontado na inicial.
Ao que parece, portanto, a hipótese vertente se amolda à ressalva feita pela tese vinculante n. 531 da Corte Superior, vez que, em análise perfunctória da prova pré-constituída, a servidora parece ter auferido os valores em decorrência de errônea interpretação da EC n. 83/2021 promovida exclusivamente pelo ente federado.
Ora, o tema mencionado não parece condicionar o impedimento à devolução dos valores à comprovação de boa-fé por parte do servidor público, de modo que, interpretada de maneira equivocada a lei pela Administração, se presume a ausência de conduta ardil ou maliciosa pelo funcionário.
De toda sorte, consigno que as diferenças recebidas a maior referente à mencionada rubrica são modestas e não facilmente perceptíveis em um olhar corriqueiro, de modo que, nesse momento processual, não desponta pertinente classificar a postura da impetrante como ofensiva aos postulados da boa-fé que regem a relação jurídica estabelecida entre si e a Administração Pública.
No ponto, consabido que "a boa fé objetiva do servidor 'se baseia não no sentimento particular do sujeito de direito em relação ao fato, mas em padrões universais de comportamento, como os standards de lealdade, transparência e colaboração" (AgInt no RMS 46.942/CE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 30/8/2021)' (Apelação n. 0306745-30.2018.8.24.0039, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, j. 6-2-2024)" (TJSC, AC/RN n. 5021823-45.2024.8.24.0038, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Assim, "o recebedor de boa-fé (que se presume) não está obrigado à reposição de seus ganhos a não ser que se trate de erro manifesto da Administração em circunstâncias tais que se possa exigir do beneficiário o reconhecimento e denúncia do equívoco" (TJSC, AC n. 5000678-97.2019.8.24.0040, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 25/01/2022).
A propósito, esta Corte já se manifestou em situação idêntica à dos autos: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACT.
COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO MAGISTÉRIO - EC 83/2021.
VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE.
ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO FEITA UNILATERALMENTE POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO QUE DEMONSTROU A BOA-FÉ, O QUE IMPEDE A RESTITUIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 531 DO STJ - RESP 1.244.182/PB.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.[...] quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5062293-09.2022.8.24.0000, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023).
Por tais motivos, identifico relevância na fundamentação jurídica expressada na inicial do writ of mandamus.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até que sobrevenha o julgamento de mérito, de igual forma, sobejou demonstrado em decorrência do próprio caráter alimentar da verba discutida.
Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão quando da apreciação do mérito, após a instauração do contraditório, afiro a presença dos elementos necessários nas atuais circunstâncias processuais.
Em análise definitiva, tal conclusão não se altera, porquanto demonstrada, a contento, a existência do direito líquido e certo aduzido.
Conforme salientado no excerto supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento vinculante de que, recebidos valores a maior pelo servidor público resultantes de má-interpretação da lei, a devolução ao Erário, per se, fica inviabilizada (Tema 531), assim como no sentido de que, na hipótese de os pagamentos indevidos terem sido efetuados mediante erro operacional ou de cálculo, o direito à não devolução fica adstrito à análise casuística da boa-fé objetiva do servidor (Tema 1.009).
No ponto, em leitura às informações prestadas e aos documentos encartados pela autoridade dita coatora, verifico que a importância paga a maior foi constatada no bojo de processo administrativo instaurado que "'1- A impetrante, através da revisão do benefício de triênios, passou a ter direito a 3% a contar de 03 de fevereiro de 2020, 6% a contar de 19 de agosto de 2020 e 9% a contar de 20/08/2023;”, ou seja, com a ascensão trienal da servidora tem-se o aumento no contracheque, de maneira que não configura mais a necessidade da percepção do complemento remuneratório, amparado pelo artigo 2º da Emenda Constitucional Nº 83/2021, devendo ser ressarcido ao erário" (evento 32, INF1).
Afigura-se, pois, que o pagamento se deu em virtude de interpretação equivocada do quanto disposto no art. 2º da EC n. 83/2021, razão por que se aplica a tese jurídica firmada no Tema 531 da Corte Superior: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público Veja-se que na hipótese contemplada pelos autos, ao contrário do que ocorre em contexto fático que se subsuma ao Tema 1.009/STJ, tampouco é necessário perquirir a respeito da boa-fé do servidor em ter recebido os valores, na medida em que, da mera expectativa decorrente da presunção de legalidade do ato que implicou o pagamento agora entendido como indevido, se induz, por si só, que auferiu a quantia desprovido de intento ardil.
Daí por que, ao contrário do aduzido nas informações prestadas pela autoridade coatora, desimportante que o ato administrativo impugnado tenha se escorado no poder-dever de autotutela que assiste à Administração (Súmula 473/STJ), tendo em vista que, a considerar a expectativa criada em decorrência da interpretação errônea da legislação, não pode ser a servidora pública simplesmente compelida a restituir ao erário tais valores.
A propósito: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL COM BASE EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PERCEBIMENTO DE BOA-FÉ.
APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS REPETITIVAS FIRMADAS PARA OS TEMAS 531 E 1.009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA DESPROVIDA.Nos termos da jurisprudência pátria consolidada, "'[...] o recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos' (STJ - AgRg no AREsp 166.543/ES, rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 21/6/2012)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000370-24.2020.8.24.0041, rel.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. de 18/3/2025).(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5039640-70.2024.8.24.0023, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Imprimindo idêntica intelecção, em contexto fático análogo ao dos autos: Mandado de Segurança Originário n. 5071014-76.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, decisão monocrática, j. 16/12/2024.
Nessa extensão, direito líquido e certo assiste à parte impetrante. 4.
O pedido concernente à "devolução dos valores já descontados, com efeitos financeiros até 120 dias antes da impetração" deve ser acolhido apenas em parte.
Em interpretação analógica, aplica-se o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, o qual prevê que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". Portanto, a retroação dos efeitos financeiros da concessão da segurança deve se limitar à data da impetração do writ, que, no caso, ocorreu em 9 de abril de 2025 (evento 1, INIC1), até porque a "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF) e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271/STF).
Nesse sentido: STJ, Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 21.822/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23-8-2017, DJe 30-8-2017.
Quanto aos consectários legais, a correção monetária, a partir da impetração, e os juros de mora, desde a notificação da autoridade coatora, deverão ser calculados de maneira unificada mediante a Taxa Selic, conforme preconizado no art. 3º da EC nº 113/2021. 5.
Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
O Estado de Santa Catarina é isento de custas, na forma do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/18. 6.
Ante o exposto, confirmando a liminar e julgando extinta a relação processual com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE a segurança almejada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar descontos da folha de pagamento da impetrante referentes ao processo administrativo SED n. 142026/20213, retroagindo-se os efeitos patrimoniais à data da impetração.
Consectários legais incidentes conforme a fundamentação.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 19:20
Terminativa - Concedida em parte a segurança
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/05/2025 19:20
Juntada de Petição
-
22/05/2025 11:54
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0401
-
22/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
19/05/2025 18:42
Juntada de Petição
-
12/05/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2025 12:47
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
28/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/04/2025 18:16
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
-
25/04/2025 18:16
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/04/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GGPUB15 para GPUB0401)
-
15/04/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) PARA: Mandado de Segurança Cível
-
14/04/2025 19:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB15 -> DCDP
-
14/04/2025 19:37
Determina redistribuição por incompetência
-
11/04/2025 05:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGPUB15
-
11/04/2025 05:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:25
Remessa Interna para Revisão - GGPUB15 -> DCDP
-
09/04/2025 13:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 09/04/2025 12:01:35)
-
09/04/2025 13:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 747174, Subguia 153555
-
09/04/2025 13:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 09/04/2025 12:01:38)
-
09/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALMERI TEREZINHA BARBOSA DA SILVA POSSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053120-11.2024.8.24.0090
Antonio Tobias Brandalize
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/12/2024 21:47
Processo nº 5000187-25.2011.8.24.0023
Daniel Aguera
Fernanda Camargo
Advogado: Alexandre Salum Pinto da Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2023 18:59
Processo nº 5007677-05.2025.8.24.0930
Roselis Regina Vieira Andrade
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 16:09
Processo nº 5007677-05.2025.8.24.0930
Roselis Regina Vieira Andrade
Os Mesmos
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 10:54
Processo nº 5145245-97.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osmar Stock
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 15:59