TJSC - 0300101-03.2014.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:36
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 09:41
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BON01CV
-
19/07/2025 09:41
Custas Satisfeitas - Parte: RICKEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
-
19/07/2025 09:41
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2025 05:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BON01CV -> DCJE
-
19/07/2025 05:57
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300101-03.2014.8.24.0010/SCEXECUTADO: RICKEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDAADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280)SENTENÇAAssim sendo, diante do pedido de desistência, EXTINGO a presente execução com base no art. 775 do Código de Processo Civil.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Isento de custas e despesas processuais.
Dispensado o reexame necessário, conforme o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos casos em que haja procurador de alguma(s) das partes com indicação de falecido/suspenso/cancelado, ou em caso de ausência de procurador cadastrado, considerando que a extinção ocorre sem ônus para aquela(s), dispenso a intimação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/06/2025 13:21
Juntada de Petição
-
10/08/2022 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/07/2022 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/07/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2021 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2021 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/07/2021 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2021 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/07/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 18:39
Decisão interlocutória
-
28/06/2021 15:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2021 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2021 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2021 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2021 14:22
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/06/2021 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:05
Juntado(a)
-
30/08/2020 01:22
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
05/03/2020 16:54
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Trata-se de pedido de penhora de numerário eventualmente constante em conta (s) bancária (s) do (s) executado (s), a ser procedida por meio eletrônico nos termos do convênio Bacenjud. 2. Sabe-se que o dinheiro é o p
-
23/01/2019 13:59
Conclusos para decisão Bacenjud
-
23/01/2019 06:42
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBOM.19.10001135-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 22/01/2019 16:14
-
20/12/2018 14:23
Juntada
-
18/12/2018 16:32
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
08/02/2018 18:42
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da nomeação de bens à penhora de fls. 24/25.Vale ressaltar, que sua inércia importará na anuência da proposta.
-
08/05/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 13:45
Juntada petição de nomeação de bens à penhora - Nº Protocolo: WBOM.16.10012491-2 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora Data: 13/07/2016 14:45 Complemento: Prot 12491-2
-
14/07/2016 09:42
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
14/07/2016 09:42
Juntada
-
11/07/2016 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR527561802TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Ricken Indústria e Comercio de Madeiras Ltda Diligência : 11/07
-
30/06/2016 17:13
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
-
29/06/2016 17:07
Determinado a citação/notificação - Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10%.A verba honorária arbitrada será automaticamente reduzida pela metade caso seja paga, juntamente com o restante do débito (a
-
21/06/2016 13:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 17:56
Distribuído por sorteio(SAJ)
-
07/05/2014 17:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000924-98.2019.8.24.0103
Mar Blue Empreendimentos LTDA
Municipio de Balneario Barra do Sul
Advogado: Fernanda da Silva Casa Grande de Oliveir...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2019 09:16
Processo nº 5000924-98.2019.8.24.0103
Mar Blue Empreendimentos LTDA
Municipio de Balneario Barra do Sul
Advogado: Valdirene Correia da Silva Wischral
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2020 01:56
Processo nº 5007436-31.2025.8.24.0930
Nair Passing
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 13:47
Processo nº 5007436-31.2025.8.24.0930
Nair Passing
Os Mesmos
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 10:55
Processo nº 5000063-14.2014.8.24.0063
Dimasa Distr de Maqs Automotoras Serv e ...
Stelio Bonelli Porto
Advogado: Pedro Jacinto dos Passos Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2014 16:48