TJSC - 5000924-98.2019.8.24.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0401 -> DRI
-
04/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 18:06
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:00</b>
-
07/08/2025 21:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
07/08/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
07/08/2025 21:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:00</b><br>Sequencial: 25
-
28/07/2025 09:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0401
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000924-98.2019.8.24.0103/SC (originário: processo nº 50009249820198240103/SC)RELATOR: ANDRÉ LUIZ DACOLAPELANTE: MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Valdirene Correia da Silva Wischral (OAB PR060147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 01/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
02/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
02/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000924-98.2019.8.24.0103/SC APELANTE: MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): Valdirene Correia da Silva Wischral (OAB PR060147) DESPACHO/DECISÃO 1.
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA., posteriormente sucedida pela sociedade STARKE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., para, "cassando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se confira regular processamento ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XVI, do RITJSC" (evento 39, DESPADEC1).
Apontou, essencialmente, que a decisão embargada "extrapolou o mérito nos limites propostos pelo recorrente, o que acarreta o julgamento ultra petita; consequentemente, resta autorizado o manejo dos presentes aclaratórios, na forma dos arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, p. único, II, CPC, porquanto a fundamentação utilizada se prestaria a justificar qualquer outra decisão com os fundamentos de eficácia preclusiva da coisa julgada".
Ademais, asseverou que, a "causa de pedir, portanto, correspondia à negativa administrativa do Município em proceder com o cadastro em razão de inadimplemento de débitos fiscais; isso significa que tão somente se operou o trânsito em julgado em relação a essa matéria (inadimplemento de débitos fiscais), jamais aos fatos novos que acarretaram o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença".
Assinalou, ainda, que não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada porque na fase de conhecimento a revelia do Município não produziu efeitos concretos, bem como porque a matéria reconhecida como imutável e indiscutível não foi tratada na fase cognitiva.
Em arremate, inquinou de omissa a decisão porquanto não se debruçou sobre "os fundamentos determinantes" do julgado do STJ invocado.
Ao final, requereu (evento 46, EMBDECL1): ANTE O EXPOSTO, requer-se sejam os presentes embargos de declaração recebidos e providos, para que esse douto Desembargador Relator se pronuncie sobre as omissões/contradições arguidas.
Por oportuno, requer-se sejam reconhecidos os efeitos infringentes, de maneira a reformar-se o Julgamento monocrático (ev. 39/2G) após a respectiva integração. É o relatório.
DECIDO. 2. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 3.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. [...] O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material.
Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. [...] Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito.
Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão.
Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito.
São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito.
Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas.
A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. [...] A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte: Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
Conforme mencionado, os embargos de declaração, a rigor, não devem ser manejados visando à alteração do julgamento embargado por eventuais vícios procedimentais ou relativos ao mérito (error in procedendo ou error in iudicando), vícios a que se prestam remediar as demais espécies recursais.
Devem, de outro vértice, ser utilizados almejando-se aprimoramento da decisão embargada, a fim de suprir-lhe obscuridade, contradição, omissão de ponto de manifestação obrigatória ou erro material que possam denotar invalidade dos fundamentos nela estampados e, via de consequência, do dispositivo obtido (CRFB, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 489, § 1º).
Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
Apesar dos apontamentos levantados no bojo do recurso, a parte embargante não se atentou para o fundamento nevrálgico constante do decisum de que a eficácia preclusiva da coisa julgada no caso concreto se verifica pelo fato de que há sentença transitada em julgado que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade em questão - muito anterior, aliás, à fase cognitiva do presente processo que ora se encontra em fase de cumprimento.
Com isso, não se mencionou que a municipalidade deveria ter arguido objeções na etapa cognitiva, mas,
por outro lado, nos autos daquela ação de usucapião, circunstância que obsta por si só a exceção aqui suscitada.
Aliás, reproduzo excerto do decisum que elucida a questão (destaques acrescentados): Feitas essas considerações, compreendo que a extinção do cumprimento de sentença pelos motivos esposados no decisum objurgado não subsiste.
Isso porque os argumentos suscitados pela parte executada na impugnação esbarram na eficácia negativa da coisa julgada operada sobre a sentença que declarou a aquisição da propriedade do bem em questão pela prescrição aquisitiva em favor da ora parte recorrente, razão por que não podem obstar o prosseguimento da fase executiva do feito. [...] In casu, a autoridade da coisa julgada formada sobre a sentença que declarou a aquisição da propriedade do bem em favor da parte recorrente na correspondente ação de usucapião (autos n. 103.08.000277-5, conforme assentado na matrícula do imóvel [evento 1, MATRIMÓVEL4, origem]) repele, por si só, a objeção extemporânea de que é situado em área de domínio público.
Em outros termos, arguindo causa excipiendi não oposta a tempo e modo oportunos no bojo daquela relação processual (ação de usucapião), desponta inviável, ipso facto, fazê-lo após a preclusão da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Isso, aliás, em decorrência da estabilização objetiva da demanda que se encerra na fase postulatória do processo de conhecimento, oportunidade em que incumbe ao réu, impreterivelmente, o ônus de alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (CPC/2015, art. 336, equivalente ao art. 300 do CPC/1973).
Afinal, ao réu cumpre exaurir toda a matéria fática e jurídica que possa opor ao acolhimento do pleito autoral.
Não o fazendo, passa-lhe a ser vedado instaurar o debate fora da quadra postulatória, ainda que a quaestio pudesse ser cognoscível de ofício e a qualquer grau de jurisdição, até porque, "Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe em 18.9.2019).
Tal circunstância revela que, ao contrário do fundamento perfilhado pela sentença vergastada, o fato não é superveniente ao trânsito em julgado do título executivo: é, aliás, anterior a esse marco temporal, porque encontra óbice na sentença de procedência proferida na ação de usucapião transitada em julgado, circunstância que obsta a oposição de resistência pautada nesse fundamento pelo ente federado, em observância à eficácia negativa da coisa julgada.
Logo, a decisão não carece de aprimoramento.
De mais a mais, não obstante imputar ausência de menção aos "fundamentos determinantes" do julgado do STJ utilizado para fins retóricos, o embargante tampouco apontou qual seria eventual contradição entre a razão de decidir daquele julgamento com o desfecho obtido.
A bem da verdade, a parte recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento perfilhados pelo acórdão embargado ao apresentar discordância da posição aderida na oportunidade, circunstância notadamente inviável na estreita via dos aclaratórios, que se prestam tão somente para aprimorar pronunciamento eivado de um dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não presentes na hipótese.
Ora, sem olvidar o inconformismo manifestado, desponta nítida a tentativa de reapreciação da matéria, o que não é possível pela espécie recursal manejada.
Isso porque, conforme demonstrado alhures, o escopo precípuo dos embargos de declaração é aprimorar a decisão judicial que padeça de um dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC pela via integrativa, e não retornar ao debate já exaurido no pronunciamento cuja compreensão se pretende modificar.
Portanto, inteligíveis e consonantes entre si os fundamentos delimitados na decisão embargada, bem como analisados os argumentos levantados pelas partes que poderiam infirmar o desfecho obtido e, por fim, ausente equívoco de ordem material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 19:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 13:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0401
-
29/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
21/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
11/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 18:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Petição
-
19/12/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
-
19/12/2024 17:42
Remetidos os Autos - DRI -> CAMPUB4
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/11/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/10/2024 21:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
27/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:15
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
23/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/10/2024 15:15
Vista ao MP
-
22/10/2024 15:13
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
22/10/2024 15:13
Recebidos os autos - AQI02 -> TJSC
-
13/10/2022 14:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AQI020
-
13/10/2022 14:23
Transitado em Julgado - Data: 12/10/2022
-
12/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2022 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
26/08/2022 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/08/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2022 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0401 -> DRI
-
11/08/2022 21:03
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
11/08/2022 21:02
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
04/08/2022 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/07/2022<br>Data da sessão: <b>04/08/2022 14:00:00</b>
-
12/07/2022 20:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/07/2022
-
12/07/2022 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/07/2022 20:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2022 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
28/01/2021 22:38
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
28/01/2021 18:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
-
28/01/2021 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2021 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/01/2021 20:25
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0401 -> CAMPUB4
-
18/10/2020 01:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
18/10/2020 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5085704-46.2021.8.24.0023
Condominio Conjunto Habitacional Itaguac...
Andreza Abranches Moura
Advogado: Kleber Schmidt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 11:05
Processo nº 5039200-40.2025.8.24.0023
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Wegno Junio Queiroz de Azevedo
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 12:54
Processo nº 5046474-50.2025.8.24.0930
Vera Lucia da Silveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Aline Rodrigues Munhoz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 11:39
Processo nº 5035574-74.2023.8.24.0090
Antonio Carlos Correa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2023 12:26
Processo nº 5000924-98.2019.8.24.0103
Mar Blue Empreendimentos LTDA
Municipio de Balneario Barra do Sul
Advogado: Fernanda da Silva Casa Grande de Oliveir...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2019 09:16