TJSC - 5007678-55.2024.8.24.0079
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007678-55.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de arresto executivo (pré-penhora), ao argumento de que os devedores ainda não foram citados, apesar das tentativas, postulando pela aplicação do art. 830 do CPC, com a penhora online da quantia necessária para satisfazer a obrigação exequenda (33.1).
O pleito deve ser analisado com atenção ao art. 830 do CPC, que dispõe: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
O pedido merece amparo.
No caso, já foram realizadas, ao menos, duas tentativas de citação dos devedores (evento 13, AR1, evento 14, AR1, evento 29, CERT1 e evento 30, CERT1).
As tentativas de citação frustradas são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários da medida, uma vez que os devedores não foram encontrados em possíveis endereços indicados pela credora.
Sobre a temática, colhe-se precedente do eg.
TJ/SC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ARRESTO QUANDO FRUSTRADO O ATO CITATÓRIO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013587-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024). 1.
Diante disso, defiro a medida de arresto de dinheiro do(s) executado(s) em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), conforme qualificado(s) nos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pelo(s) exequente(s).
Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizá-lo. 1.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 2. Após, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 dias (CPC, art. 826, c/c art. 829, caput). 3.
FIXO os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 827, caput).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4. CIENTIFIQUE-SE a parte executada que ela poderá, no prazo de 15 dias, oferecer embargos (CPC, art. 915). 5. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir a sua concordância com ele, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 6. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 6.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, atualizar o débito, no qual deverão estar incluídos juros, eventuais custas, bem como os honorários advocatícios fixados (10%).
Ainda na oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Frustrado o ato citatório, intime-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer(em) as providências cabíveis, indicando, se for o caso, novo endereço do(s) executado(s), sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III).
Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo. 8. Transcorridos os prazos ou esgotadas as hipóteses, certifique-se, inclusive sobre a oposição de embargos, e voltem conclusos. -
09/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:07
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:29
Decisão interlocutória
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24/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2025 15:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
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14/02/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
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24/01/2025 17:29
Expedição de Mandado
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24/01/2025 17:29
Expedição de Mandado
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24/01/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9609678, Subguia 4965320 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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23/01/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 9609678, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4965320&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4965320</a>
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23/01/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Guia 9609678 - R$ 33,04
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23/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/01/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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24/12/2024 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 16:22
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 16:21
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:07
Despacho
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06/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9390958, Subguia 4834887 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.377,57
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04/12/2024 20:30
Link para pagamento - Guia: 9390958, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4834887&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4834887</a>
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04/12/2024 20:30
Juntada - Guia Gerada - CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Guia 9390958 - R$ 3.377,57
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04/12/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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