TJSC - 5032368-88.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50513623920258240000/TJSC
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15/09/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50513623920258240000/TJSC
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032368-88.2025.8.24.0023/SCAUTOR: DIEGO FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHAADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGORÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística. -
21/08/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50513623920258240000/TJSC
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07/08/2025 02:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032368-88.2025.8.24.0023/SC AUTOR: DIEGO FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHAADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGORÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:49
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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16/07/2025 08:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/07/2025 08:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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16/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (PR081205 - REGINA MARIA FACCA)
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09/07/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 14:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50513623920258240000/TJSC referente ao evento 10
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08/07/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50513623920258240000/TJSC
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08/07/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50513623920258240000/TJSC
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25/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória
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22/06/2025 02:32
Conclusos para despacho
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21/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032368-88.2025.8.24.0023/SC AUTOR: DIEGO FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHAADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (Art. 5º [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família." MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016.
No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais.
No entanto, percebe-se que não apresentou documentação a fim de comprovar a hipossuficência alegada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de renda, indicar os bens que possui, esclarecer se tem dependente, moradia própria, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. -
28/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:30
Despacho
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNSURBA18)
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23/04/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 07:51
Terminativa - Declarada incompetência
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22/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO FERNANDO DO NASCIMENTO PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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