TJSC - 5010953-80.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5010953-80.2025.8.24.0045/SC AUTOR: A4 DIGITAL PRINT COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELIADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
03/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição - HILLESHEIM & SILVA BENS E PARTICIPACOES LTDA (SC025705 - ALEXANDRE LOPES DA ROSA / SC022456 - CARLOS ALBERTO JAKUBIAK)
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29/07/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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30/05/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5010953-80.2025.8.24.0045/SC AUTOR: A4 DIGITAL PRINT COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELIADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847)ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por A4 DIGITAL PRINT COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI contra HILLESHEIM & SILVA BENS E PARTICIPACOES LTDA.
Em síntese, alegou que em 01/10/2012 firmou contrato de locação sobre galpão comercial localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida, n. 1.220, Jardim Eldorado, Palhoça/SC, com vigência até 30/09/2019; que depois disso a locação se prorrogou por prazo indeterminado; que o imóvel foi vendido à ré no final de 2024, e em virtude disso as litigantes celebraram novo contrato locatício, em 01/12/2024; que entrou em contato com a acionada para viabilizar a renovação da locação (que se encerra em 30/11/2025), mas a ré se negou a negociar, sob a alegação de que o contrato ainda está em vigor. Expôs que pretende a renovação da locação e que preenche os requisitos da Lei n.º 8.245/1991.
Formulou pedido liminar para que seja mantida na posse do imóvel até a resolução desta demanda.
A ação renovatória de locação comercial está adstrita ao cumprimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos." [...] "Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário." O documento de EV. 1, CONTRLOC5 atesta a celebração de contrato escrito de locação entre as partes, por prazo de doze meses, com início em 01/12/2024 e fim em 30/11/2025.
O primeiro contrato de locação firmado pela autora sobre o imóvel data de 01/10/2012 (EV. 1, CONTRLOC4).
Por isso, presume-se que exerce sua atividade empresarial no local, há mais doze anos.
Os comprovantes de pagamento de EV. 1, COMP7/8 indicam o regular cumprimento do contrato (adimplemento dos aluguéis).
As condições para renovação do contrato foram expressas com clareza na prefacial (manutenção das cláusulas do contrato anterior, inclusive no que toca ao valor dos aluguéis).
Dispensável a indicação de fiador, pois o contrato a ser renovado não previa garantia locatícia (EV. 1, CONTRLOC5).
Destarte, ao menos nesta fase do processo, parece que estão presentes os requisitos para renovação do contrato de locação, consoante os arts. 51 e 71 da Lei n.º 8.245/1991 - transcritos supra.
Se alguma das exigências legais para a renovação contratual não foi preenchida, apenas a perfectibilização do contraditório poderá revelar.
Por ora, contudo, cabível a liminar pleiteada.
Ante o exposto, acolho o pedido liminar e, assim, determino a manutenção da locatária na posse do imóvel indicado na inicial, até ulterior decisão deste Juízo.
Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
Após, intime-se a autora para réplica em quinze dias. -
28/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:46
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10477069, Subguia 5465347 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.383,32
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23/05/2025 14:47
Link para pagamento - Guia: 10477069, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5465347&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5465347</a>
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23/05/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - A4 DIGITAL PRINT COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - Guia 10477069 - R$ 1.383,32
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23/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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