TJSC - 5050384-56.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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25/07/2025 09:06
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5050384-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: IDANIR NARCISO TURMINA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por I.
N.
T. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da comarca de Florianópolis que, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral n. 50503845620238240930 ajuizada por I.
N.
T. em desfavor de B.
P.
S.A., julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e que não se caracteriza venda casada, além de não haver evidência de prática abusiva ou ato ilícito por parte do réu, nos seguintes termos (Evento 53 - SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IDANIR NARCISO TURMINAem face de BANCO PAN S.A..
Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 53 - SENT1): Trata-se de "Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral" proposta por IDANIR NARCISO TURMINA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustentou que formalizou com o réu contrato de empréstimo consignado, mas este passou a realizar descontos denominados de reserva de margem de cartão de crédito, serviço não solicitado e que representa prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica vantagem excessiva.
Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a ré de reservar margem consignável e empréstimo sobre a margem consignável.
Finalmente, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação e que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (evento 4), o que foi atendido (evento 7).
O pedido da Justiça Gratuita foi indeferido (evento 9) e a decisão foi mantida em sede recursal (agravo de instrumento n. 5056608-84.2023.8.24.0000).
Após intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 25).
Houve o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (evento 27).
Citada (evento 39), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 41), na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo e a inexistência do dever de indenizar, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ainda, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (evento 49).
Este é o relatório. DECIDO.
Inconformado, o apelante pleiteou a nulidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alternativamente, pediu o retorno dos autos à primeira instância para devida instrução do feito, alegando cerceamento de defesa e a necessária aplicação do Tema 1.061 do STJ e Súmula 381 do STJ (Evento 57 - APELAÇÃO1).
Embora devidamente intimado, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 68).
No decisum de Evento 19 a gratuidade da justiça foi indeferida pela ausência de preenchimento dos requisito legais e, devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo (Evento 19 - DESPADEC1), a parte quedou-se inerte (Evento 25). É o breve relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
A admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses últimos figura o preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento.
Isso porque após o indeferimento do benefício da assistência judiciária (Evento 19 - DESPADEC1), a apelante quedou-se inerte quando intimada para recolher o preparo recursal (Evento 25), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2039).
Corroborando o entendimento, destaca-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil que já decidiu pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preparo recursal.
Veja-se: (...) DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADO. [...] (TJSC, Apelação n. 0303308-09.2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021).
Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiram-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (...) Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, devendo a verba honorária ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. 'XI' e 'XIV' do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, ante a deserção, devendo a verba honorária ser majorada em 2% sobre o valor causa, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
01/07/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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30/06/2025 14:00
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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27/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5050384-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: IDANIR NARCISO TURMINA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado pela apelante I.
N.
T. nas razões de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada n. 5050384-56.2023.8.24.0930, julgou improcedente os pedidos iniciais (Evento 53 - SENT1 - autos de origem). É o breve relatório.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, inc.
III, do CPC.
A teor do art. 98 do Diploma Processual Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Outrossim, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE RELIGIOSA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal conclusão requer reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. (...) (REsp n. 1.660.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/6/2017).
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. (...) 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.439.137/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2016.).
Aliás, esta Corte de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA AGRAVANTE.
ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA.
INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Todavia, os documentos apresentados não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma objetiva e convincente, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ademais, a parte autora deixou de apresentar certidão negativa atualizada de propriedade de bens imóveis, o que impede a aferição precisa de seu patrimônio.
Também não foram juntados comprovantes de despesas mensais fixas que pudessem comprometer substancialmente sua renda líquida.
Ressalte-se, ainda, que a declaração de imposto de renda constante dos autos indica a percepção de outros rendimentos além do benefício previdenciário, sem que tenha sido apresentada documentação hábil a comprovar a composição do núcleo familiar ou a existência de encargos financeiros que inviabilizem o custeio do processo.
Assim, o conjunto probatório não permite concluir pela presença dos pressupostos legais exigidos para a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, destaca-se que a parte autora recolheu as custas iniciais do processo, no valor de R$ 586,28.
Tal conduta demonstra que dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos processuais, afastando a alegação de hipossuficiência.
Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDANIR NARCISO TURMINA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/06/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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15/06/2025 12:59
Gratuidade da justiça não concedida
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03/06/2025 12:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:04
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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15/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0103)
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25/04/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 16:49
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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25/04/2025 07:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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25/04/2025 07:36
Terminativa - Declarada incompetência
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22/04/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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22/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDANIR NARCISO TURMINA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/04/2025 13:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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16/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDANIR NARCISO TURMINA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 57 do processo originário. Guia: 9704820 Situação: Em aberto.
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16/04/2025 18:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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