TJSC - 5001357-97.2024.8.24.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
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24/07/2025 07:08
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001357-97.2024.8.24.0242/SC APELANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
C. de S. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Ipumirim que, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais n. 50013579720248240242 ajuizada por M.
C. de S. em desfavor de B.
B.
P.
B.
S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devido à falta de apresentação do contrato ou prova de solicitação administrativa e indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (Evento 13 - SENT1): Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e, como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal.
Sem custas (TJSC, Apelação n. 5005106-16.2023.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 13 - SENT1): Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" ajuizada por MARIA CONCEICAO DE SOUZA em face de BANCO CETELEM S.A.
Determinada a emenda à petição inicial no evento 6.
A parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais, peticionando no evento 10. É o relatório.
Inconformada, a apelante pleiteou que a sentença fosse cassada e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito, ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 17 - APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença recorrida e argumentando que a juntada dos contratos é indispensável para a análise da pretensão da autora e que a inversão do ônus da prova não exime a apelante de apresentar os documentos necessários.
Também alegou que o princípio da cooperação não pode ser utilizado para suprir a inércia da parte autora (Evento 26 - PET1).
No decisum de Evento 13 a gratuidade da justiça foi indeferida pela ausência de preenchimento dos requisito legais e, devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo (Evento 13 - DESPADEC1), a parte quedou-se inerte (Evento 19). É o breve relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
A admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses últimos figura o preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento.
Isso porque após o indeferimento do benefício da assistência judiciária (Evento 13 - DESPADEC1), a apelante quedou-se inerte quando intimada para recolher o preparo recursal (Evento 19), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2039).
Corroborando o entendimento, destaca-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil que já decidiu pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preparo recursal.
Veja-se: (...) DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADO. [...] (TJSC, Apelação n. 0303308-09.2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021).
Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiram-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (...) Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão da ausência de fixação prévia da verba honorária na origem. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, incs. 'XI' e 'XIV', do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, ante a deserção.
Inviável o arbitramento dos honorários recursais, em razão da ausência de fixação prévia da verba honorária na origem. Intimem-se. -
30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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30/06/2025 14:00
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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27/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001357-97.2024.8.24.0242/SC APELANTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado pela apelante M.
C. de S. nas razões de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim que, nos autos de Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais n. 5001357-97.2024.8.24.0242, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (Evento 13 - SENT1 - autos de origem). É o breve relatório.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, inc.
III, do CPC.
A teor do art. 98 do Diploma Processual Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Outrossim, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE RELIGIOSA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal conclusão requer reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. (...) (REsp n. 1.660.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/6/2017).
Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. (...) 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.439.137/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2016.).
Aliás, esta Corte de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DA AGRAVANTE.
ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA.
INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
No caso, a parte já teve seu pedido de justiça gratuita indeferido pelo juízo a quo, não tendo, no entanto, apresentado qualquer elemento novo ou documento hábil que comprove alteração relevante em sua situação econômica.
Ausente a demonstração de mudança na condição financeira, não há fundamento para a revisão da decisão anterior.
Considerando que a apelante não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, o que se afirma a partir da aplicação ao caso da orientação emanada na Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal, a qual estabelece que: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".
Sobre a matéria já assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022).
E, mais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS.
MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 53 DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022).
Apenas para argumentar, é de se supor, que a requerente ao deixar de colacionar documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, eventual incompatibilidade de seus bens com a renda indicada, circunstância que por si só é prova suficiente para descaracterizar a hipossuficiência, pelo que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
16/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CONCEICAO DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/06/2025 12:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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15/06/2025 12:59
Gratuidade da justiça não concedida
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25/04/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0103)
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25/04/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 10:09
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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25/04/2025 10:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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25/04/2025 10:09
Determina redistribuição por incompetência
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10/04/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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09/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/04/2025 20:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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08/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CONCEICAO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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