TJSC - 5034980-15.2023.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034980-15.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DANIELE PINHEIRO DEL MASSA SPLICIDO CRUZADVOGADO(A): GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917)EXECUTADO: NELSO KESTRINGADVOGADO(A): ALINE FERNANDA KESTRING HERKENHOFF (OAB SC043480) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pleito de destaque dos honorários advocatícios, acaso decorrentes de condenação judicial, não são abrangidos pela penhora aqui determinada, pois não pertencem ao executado.
Por outro lado, caso se trate de honorários advocatícios contratuais, em tendo sido o contrato de honorários juntado antes da ordem de penhora, também não serão atingidos.
Entretanto, se juntado após a ordem de penhora, os honorários contratuais não serão reservados.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FORMULAÇÃO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO JÁ VINCULADO À SATISFAÇÃO DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DOS VALORES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030202-55.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
SUSTENTADO PEDIDO OPORTUNO E IDÔNEO DE RESERVA DO VALOR.
INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VALORES INDISPONÍVEIS.
REQUERIMENTO INTEMPESTIVO.
PENDÊNCIA DE RECURSO DISCUTINDO O VALOR EXEQUENDO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075002-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024).
Assim, considerando que o contrato de honorários foi apresentado após a realização da penhora, não há falar em destaque da verba.
Ex positis, indefiro o pedido de destaque dos honorários.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje). -
28/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 123
-
25/08/2025 16:29
Intimado em Secretaria
-
25/08/2025 16:28
Intimado em Secretaria
-
25/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:43
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50024685520218240070/SC
-
21/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
12/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 12:06
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
17/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
15/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
02/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034980-15.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DANIELE PINHEIRO DEL MASSA SPLICIDO CRUZADVOGADO(A): GILSON ANTONIO SPLICIDO CRUZ (OAB SP358917) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo para tanto apresentar o demonstrativo atualizado do débito, ciente da possibilidade de extinção do feito. -
30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 99
-
13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
12/06/2025 13:05
Intimado em Secretaria
-
12/06/2025 13:05
Intimado em Secretaria
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034980-15.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO: NELSO KESTRINGADVOGADO(A): ALINE FERNANDA KESTRING HERKENHOFF (OAB SC043480) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte passiva para indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontram e qual seu valor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça (contempt of court), notadamente multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. -
11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:03
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.305,46
-
13/03/2025 15:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 13/03/2025 15:45:46
-
12/03/2025 15:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
12/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052188030. Valor transferido: R$ 4.265,45
-
12/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052188020. Valor transferido: R$ 22,10
-
12/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052188013. Valor transferido: R$ 14,86
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 66
-
07/03/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/03/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/03/2025 16:29
Juntada de Petição
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
07/03/2025 15:18
Expedição de Ofício - Intimação Penhora
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:48
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/03/2025 13:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELSO KESTRING)
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GEYVISON ALVES DOS SANTOS)
-
06/03/2025 13:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
06/03/2025 13:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/02/2025 14:56
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
28/02/2025 14:38
Juntada de Petição
-
28/02/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:55
Juntada de Petição
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Petição - NELSO KESTRING (SC043480 - ALINE FERNANDA KESTRING)
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:29
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/02/2025 12:19
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
03/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:11
Juntado(a)
-
29/01/2025 13:02
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
29/01/2025 13:02
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:12
Juntada de Petição
-
08/10/2024 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 07/10/2024
-
27/09/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: TAISE SILVA LOPES LANZA (por substituição em 27/09/2024 18:05:02)
-
27/09/2024 16:30
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2024 18:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/07/2024 18:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 14:05
Determinada a citação
-
10/07/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
26/06/2024 12:18
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 14:41
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 14:38
Despacho
-
27/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE PINHEIRO DEL MASSA SPLICIDO CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/11/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076343-58.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Alto Vale do Itaj...
Gilmar Rodrigues LTDA
Advogado: Marcio Cezar Mate
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 17:13
Processo nº 5055108-69.2024.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Geni Terezinha Belon
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2024 15:38
Processo nº 5009104-03.2025.8.24.0036
Schrader Comercio e Representacoes LTDA
Cetenco Engenharia S A
Advogado: Daniel Tambosi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 11:15
Processo nº 5033263-44.2025.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Jose Peres da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2025 11:07
Processo nº 5008272-54.2025.8.24.0008
Sadi Sens
Anderson Cleiton Verdi
Advogado: Fernando Luis Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 16:04