TJSC - 5008272-54.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:40
Baixa Definitiva
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01/09/2025 18:39
Transitado em Julgado
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29/08/2025 16:15
Homologada a Transação
-
29/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 57.456.114 ANDERSON CLEITON VERDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 247,98
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24/07/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sérgio Agenor de Aragão em 24/07/2025 13:54:03
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23/07/2025 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008272-54.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SADI SENSADVOGADO(A): SANDRA DA SILVA (OAB SC074807)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)EXECUTADO: ANDERSON CLEITON VERDIADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) DESPACHO/DECISÃO Considerando que decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora, determino a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme ev. 41.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Fica autorizada a liberação dos valores na conta indicada, tendo em vista que há procuração com poderes para receber e dar quitação (ev. 1).
Cuido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, baseado no argumento de que a pessoa física executada é proprietária de firma individual e, portanto, o respectivo patrimônio confunde-se com o da pessoa jurídica.
Sobre o tema, cabe assinalar que a expressão empresário individual corresponde à mera qualificação para fins tributários, de modo que inexiste separação patrimonial.
Daí, inclusive, ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente repetição dos atos tendentes à convocação processual em nome da pessoa física, porquanto esta se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, “pelo nosso sistema jurídico, a firma individual não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natural do comerciante, não se investindo neste caso em dupla personalidade, civil e comercial” (TJSC, AC 2007.021262-0, Fernando Carioni, 19.09.2007).
Logo, a parte carece de interesse processual para promover o presente incidente processual, devendo o feito prosseguir com a inserção tanto do CNPJ/MF quanto do CPF/MF do devedor no polo passivo da demanda.
Ex positis, determino a complementação no EPROC com a inclusão da pessoa jurídica inscrita no CNPJ57.456.114/0001-68.
Após, retornem os autos conclusos. -
21/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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17/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008272-54.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SADI SENSADVOGADO(A): SANDRA DA SILVA (OAB SC074807)ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)EXECUTADO: ANDERSON CLEITON VERDIADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, pois obedeceram os critérios legais para atualização do débito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 - Fonaje). -
07/07/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
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03/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 13:56
Decisão interlocutória
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
24/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:26
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC
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23/06/2025 15:26
Juntada - Cálculo processual nº 371808 - versão 1
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE
-
23/06/2025 11:57
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008272-54.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50188224520248240008/SC)RELATOR: Sérgio Agenor de AragãoEXECUTADO: ANDERSON CLEITON VERDIADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/06/2025 - Juntada de certidão -
10/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065558167. Valor transferido: R$ 8,64
-
10/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 17:07
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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09/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065558302. Valor transferido: R$ 6,10
-
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065558213. Valor transferido: R$ 163,33
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09/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065558159. Valor transferido: R$ 67,25
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06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
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06/06/2025 10:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDERSON CLEITON VERDI)
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05/06/2025 15:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/05/2025 08:14
Juntada de Petição
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25/04/2025 18:03
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
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25/04/2025 18:03
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição
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24/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:58
Determinada a intimação
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20/03/2025 16:04
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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20/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:04
Distribuído por dependência - Número: 50188224520248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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