TJSC - 5012697-73.2024.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012697-73.2024.8.24.0004/SC AUTOR: JURANDIR OLIVEIRA TOLEDOADVOGADO(A): HENRIQUE RIBEIRO BORBA (OAB SC060250)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS MIGUEL (OAB SC068688)ADVOGADO(A): HELENA RODRIGUES CAETANO MACIEL (OAB SC060235)RÉU: CASTAGNETI & CIA LTDAADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS (OAB SC025958) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Jurandir Oliveira Toledo ajuizou ação contra Castagniti Cia Ltda, relatando que no dia 18/09/2024, foi acusado de tentativa de furto por um funcionário da requerida, sendo que “para agravar ainda mais o constrangimento, foi necessário o acionamento da Polícia Militar até o local, a qual constatou que não havia qualquer indício de cometimento de crime patrimonial, tendo o autor sido liberado somente após aproximadamente 2 (duas) horas”.
Alegou que o fato causou danos morais e ao final pediu a procedência da demanda, condenando-se a requerida no pagamento de indenização de R$ 15.000,00.
Também requereu a concessão de justiça gratuita, o que foi deferido.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou a falta de prova do fato, razão pela qual pediu a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2.
Passo a fundamentar a decisão.
Estabeleço como ponto controvertido a alegada acusação feita pela funcionária da ré, cabendo ao autor o ônus da prova.
Embora se trate de relação de consumo, deixo de determinar a inversão.
Primeiro, porque não há hipossuficiência probatória no caso em exame.
Segundo, na medida em que a ré não pode provar fato absolutamente negativo (não ter acusado o autor de furto).
Terceiro, porquanto não há indício que ampare a versão do autor (note-se que aparentemente foi o requerente e não a requerida quem chamou a polícia (é ele quem está identificado como ‘solicitante’ no documento 2 do evento 1).
Para tanto, defiro o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem o rol com as testemunhas que pretendem inquirir.
Registro que, em não possuindo numeração o imóvel da testemunha, deverá haver indicação dos pontos de referência.
Além disso, eventual rol apresentado em momento anterior deverá ser expressamente reiterado, já que é depois do despacho saneador o momento processual correto para indicação das testemunhas.
Considerando que o intervalo entre as audiências é calculado com base no número de pessoas a serem inquiridas, se a parte pretender que alguma testemunha não residente nesta Comarca preste aqui o depoimento (dispensando-se, assim, a expedição de precatória ou a designação de videoaudiência) deverá assim indicar expressamente na qualificação da testemunha.
Nesta hipótese, contudo, considerando que a testemunha não tem o dever de se deslocar (é direito dela ser ouvida na Comarca na qual reside), a ausência dela implicará em perda da prova independentemente de a parte cumprir com o art. 455, § 1º, do CPC, já que a condução da testemunha só existe quando ela descumpre uma obrigação legal (e, como afirmei, ela não tem o dever de se deslocar para outra Comarca).
Por outro lado, se não for indicado que a testemunha reside em outra Comarca, presumirei que ou ela reside na Comarca de Araranguá ou que a parte pretende que ela seja aqui ouvida (observado, neste caso, a última frase do parágrafo anterior).
Deverão as partes, quanto ao rol, observarem a delimitação dos pontos controvertidos para os quais a prova testemunhal foi admitida.
Além disso, observadas as regras do art. 357, § 6º e 7º, do CPC, e as particularidades do caso, estabeleço em três o número máximo de testemunhas por parte.
Dil. legais. -
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:03
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 21:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 04/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/03/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ALEXANDRE PEREIRA HÜBBE
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24/03/2025 18:26
Expedição de Mandado - YCACEMAN
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17/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:18
Decisão interlocutória
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13/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 18:54
Expedição de ofício - 1 carta
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28/01/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 18:00
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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06/12/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANDIR OLIVEIRA TOLEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:35
Determinada a citação
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04/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:28
Decisão interlocutória
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05/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURANDIR OLIVEIRA TOLEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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