TJSC - 5040801-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 01/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040801-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSAAGRAVANTE: JONATAS DIOGO ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: JUCIMARA ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: JOAO SAUL ECCHER (Sucessão)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: MARCO AURELIO ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVADO: OSVALDINO VIEIRAADVOGADO(A): SILVIA MARIA SANDRINI RAGUSA (OAB SP305212)AGRAVADO: EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKERADVOGADO(A): EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKER (OAB SC008333)A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
COMUNIQUE-SE AO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTOVotante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKVotante: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI -
01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040801-53.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50028883520168240038/SC)RELATOR: SILVIO DAGOBERTO ORSATTOAGRAVANTE: JONATAS DIOGO ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: JUCIMARA ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: JOAO SAUL ECCHER (Sucessão)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: MARCO AURELIO ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVADO: OSVALDINO VIEIRAADVOGADO(A): SILVIA MARIA SANDRINI RAGUSA (OAB SP305212)AGRAVADO: EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKERADVOGADO(A): EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKER (OAB SC008333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e provido -
28/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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28/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 14:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b>
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08/08/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 01/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 83
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03/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 20 e 23
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040801-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JONATAS DIOGO ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: JUCIMARA ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: JOAO SAUL ECCHER (Sucessão)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVANTE: MARCO AURELIO ECCHER (Sucessor)ADVOGADO(A): LETICIA POLATO MARINHO (OAB SC052354)AGRAVADO: OSVALDINO VIEIRAADVOGADO(A): SILVIA MARIA SANDRINI RAGUSA (OAB SP305212)AGRAVADO: EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKERADVOGADO(A): EVA APARECIDA LOIOLA THEILACKER (OAB SC008333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
D.
E.; J.
E.; J.
S.
E. e M.
A.
E. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002888-35.2016.8.24.0038, ajuizada por O.
V. e E.
A.
L.
T., afastou a tese de ilegitimidade passiva e impôs custas e honorários advocatícios aos executados, nos seguintes termos (evento 172, SENT1 - autos de origem): (...) Da ilegitimidade passiva dos herdeiros Noticiado nos autos o falecimento do executado J.
S.
E., determinou-se a regularização do polo passivo da presente lide. Demonstrada a inexistência de realização de partilha ou tramitação de inventário, restou determinada a inclusão dos herdeiros do de cujus.
Devidamente citados, os herdeiros questionaram a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sustentando que somente respondem pela dívida do de cujus no limite da herança e, inexistindo bens do falecido, não são legítimos para figurar no polo passivo, sendo imperiosa a extinção deste cumprimento. Contudo, razão não lhes assiste.
Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ." Assim, a sucessão dar-se-á pelo espólio se houver inventário em curso.
Quando não houver, dar-se-á pelos sucessores. "[...] Não sendo a demanda personalíssima, a morte do réu impõe a habilitação do sucessor.
De regra, isso ocorrerá por meio do espólio ou, já encerrada a partilha, será convocado herdeiro (ou legatário).
Tem-se compreendido na jurisprudência que, ausente inventário ou bens, é admissível desde logo a chamada dos sucessores. [...]". (Agravo de Instrumento n. 5020988-16.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira)." Nesse contexto, diante da ausência de inventário em curso, caberá a habilitação dos herdeiros legítimos.
Preceitua o art. 1.845 do Código Civil: "Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.." Sendo os executados descendentes (filhos) do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRIMITIVO NO CURSO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR UM DELES.
DESACOLHIMENTO, À LUZ DOS ARTS. 110 E 779, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE NUMERÁRIO DESSE HERDEIRO.
FACTIBILIDADE, OBSERVADA A REGRA DO ART. 796 DO MESMO CÓDIGO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070547-34.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024; grifei.) E ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADILSON SEBASTIÃO SCHMITZ, DENISE SCHMITZ VIEIRA, JOSÉ CARLOS SCHMITZ, ROSÂNGELA MARIA SCHMITZ DIAS E REGINALDO SCHMITZ (EMBARGANTES) CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS CONTRA BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO).
OS EMBARGANTES ALEGARAM ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSTENTANDO QUE O DEVEDOR ORIGINAL NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR, E PLEITEARAM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS EMBARGANTES POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA DEIXADA PELO DE CUJUS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS É RECONHECIDA, CONFORME O ART. 796 DO CPC, QUE ESTABELECE QUE O ESPÓLIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO, E, APÓS A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE DENTRO DAS FORÇAS DA HERANÇA.
A AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, MAS PODE INFLUENCIAR NA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS É MANTIDA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 110; ART. 779; CC, ART. 1.792. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5051551-45.2022.8.24.0930, REL.
GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-02-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5005961-39.2021.8.24.0038, REL.
JÂNIO MACHADO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 17-02-2022. (TJSC, Apelação n. 5042033-31.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024; grifei.) No tocante à alegação de inexistência de bens do falecido, dispõe o art. 1.792 do Código Civil: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
No caso dos autos verifica-se da certidão de óbito (evento 67, DOC2) que foi declarada pela própria herdeira a existência de bens.
Veja-se: Em que pese a herdeira JUCIMARA ECCHER alegue que incorreu em erro ao realizar a declaração (evento 137, DOC2), cita, na mesma petição, a existência de cinco bens de propriedade do de cujus: a) imóvel matriculado sob n. 99.544, perante o 1º Registro de Imóveis desta Comarca; b) imóvel matriculado sob n. 163.807, perante o 1º Registro de Imóveis desta Comarca; c) veículo GM/D20 Custom S, placa BBZ9007; d) VW/Gol CL 1.8, placa ACL7991 e e) veículo BMW 3251A SC4, placa AMF0222 (evento 137, DOC2).
Quantos aos imóveis, alega que, embora constem em nome do executado, foram vendidos para terceiros sem registro da alineação.
Em relação aos veículos, juntou o respectivo extrato de consulta consolidada, constando registro de ocorrência de furto/roubo em relação ao veículo descrito na alínea "c" supra.
No que tange aos demais veículos, alegou que o da alínea "d" foi vendido a terceiro e também não realizada a transferência e o da alínea "e" foi alienado a um ferro velho.
Colacionou aos autos ainda, documentação acerca dos imóveis (evento 137, DOC11, evento 137, DOC12 e evento 137, DOC13) no intuito de afastar a legitimidade, diante da alegação de que os bens constantes nas certidões não pertencem ao de cujus na prática.
Em relação ao imóvel matriculado sob n. 99.544, perante o 1º Registro de Imóveis desta Comarca, verifica-se que há instrumento particular de compromisso de compra e venda realizado entre o de cujus e os terceiros, o que concede plausibilidade ao alegado pelos herdeiros (evento 137, DOC13).
Contudo, em relação ao outro imóvel - matriculado sob n. 163.807 ( evento 137, DOC11, evento 137, DOC12) e ao veículo citado na alínea "d" supra (evento 137, DOC9), não é possível se inferir, de plano, a mesma verossimilhança.
Assim, não há como reconhecer de plano a inexistência de bens do de cujus a implicar na extinção da presente demanda.
Ademais, em razão da impossibilidade de se pleitear em nome próprio direito alheio, eventual alegação de propriedade de bem não levado a registro deverá ser realizada pelo legitimado, através do instituto processual adequado.
Destarte, a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. (...) Ante o exposto: 1. DEFIRO à parte executada os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fulcro no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc. 2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. 3. JULGO EXTINTO o presente feito somente em relação a E.
A.
L.
T., na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Imponho ao devedor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, o que faço com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza).
Inconformados, os agravantes defenderam, em síntese, que (...) "são pessoas físicas, não há prova de que tenham sucedido patrimônio do devedor originário, não há nenhum inventário aberto, conforme se comprovou pelas certidões de inexistência de ações judiciais (evento 137 CERTNEG8, Certidão Propriedade9) e se comprova pela busca no CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados anexa.".
Afirmaram ainda que a (...) "manutenção dos Agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença representa grave afronta ao ordenamento jurídico, em especial ao art. 1.792 do Código Civil, segundo o qual: 'O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança'.".
Reforçaram que (...) "não há qualquer prova de que: (i) Houve abertura de inventário; (ii) Os Agravantes receberam bens ou direitos; (iii) Os Agravantes são detentores de patrimônio decorrente da sucessão.
A responsabilidade patrimonial dos herdeiros pressupõe a existência de herança efetivamente transmitida.
Ausente essa comprovação, a simples inclusão automática no polo passivo da execução é inadmissível.".
Sustentando que os (...) "os imóveis indicados na execução não integram mais o acervo patrimonial do falecido, tendo sido transferidos de fato a terceiros antes de seu óbito", pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-9).
Redistribuídos por prevenção ao magistrado (evento 17), os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (evento 172, SENT1 - autos de origem), o recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (ex vi art. 1.015, incs.
II, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento. É pressuposto da lide o interesse de agir, o qual se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação destas à pretensão apresentada em juízo. Para a concessão do efeito suspensivo, como predisposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve-se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Assim, para ser acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Agravo interno não provido (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/11/2016).
Abstraídas tais considerações, tem-se que no litígio em apreço, apesar do esforço dos agravantes, não há como se vislumbrar, claramente, a presença do requisito periculum in mora na argumentação exposta, a ponto de se conceder a medida suspensiva almejada.
Isso porque as alegações nas razões do recurso, são genéricas, vagas e, a priori, não retratam a existência de situações concretas que possam lhe causar risco iminente se não deferido o efeito suspensivo, ou seja, limitam-se apenas a apontar equívocos no decisum; assim como a sustentar a ilegitimidade passiva e inviabilidade de cobrança de custas e honorários advocatícios, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório concreto que demonstre que eventual análise da quaestio ao fim do reclamo importará prejuízo irreparável.
E nem há que se falar que a manutenção do decisum se converterá em (...) "atos constritivos no patrimônio dos agravantes", notadamente quando os próprios executados afirmam que (...) "os imóveis indicados na execução não integram mais o acervo patrimonial do falecido, tendo sido transferidos de fato a terceiros antes de seu óbito", particularidade que reforça a ausência de imediatidade da hipótese.
Portanto, as referidas afirmações, por si só, mostram-se insuficientes ao preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida almejada, em face de sua generalidade (TJSC/AI n. 4007741-53.2018.8.24.0000, de Lauro Muller, relatora Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 3/5/2018).
Ora, "Se o pedido de efeito suspensivo (...) não vier acompanhado dos requisitos das situações emergenciais tuteláveis no plano fático, inviável a concessão da tutela pretendida." (TJSC/AI n. 4009690-49.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 30.11.2017).
Registre-se, ademais, que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte de Justiça que assim já decidiu: "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des.
Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021).
Nessa compreensão, insuficientemente demonstrados, em análise que a fase permite, os requisitos indispensáveis fixados pela legislação processual civil de regência, a decisão agravada deve ser mantida até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado, com a possibilidade de maior aprofundamento sobre a quaestio.
Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de concessão do efeito suspensivo porquanto ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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07/06/2025 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 19:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0204 para GCIV0103)
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02/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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02/06/2025 19:02
Determina redistribuição por incompetência
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02/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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02/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO ECCHER. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATAS DIOGO ECCHER. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO SAUL ECCHER. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 11:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 30/05/2025 19:00:26)
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02/06/2025 11:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 781298, Subguia 163267
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02/06/2025 11:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 30/05/2025 19:00:29)
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02/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIMARA ECCHER. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040801-53.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 19:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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30/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 172 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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