TJSC - 5003570-98.2021.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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19/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:04
Despacho
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08/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2025 01:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50486905820258240000/TJSC
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04/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50486905820258240000/TJSC
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16/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003570-98.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE: AILSON FREITASADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)EXECUTADO: DA ROLT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDAADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AILSON FREITAS contra DA ROLT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, que, inicialmente, tramitou sob o rito da Lei n. 9.099/1995, junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, mas que, em razão da necessidade de avaliação de maquinário penhorado, foi reconhecida a incompetência do rito dos juizados especiais e determinada a remessa do processo a uma das varas cíveis da Comarca. Distribuído o feito, aportaram os autos nesta Unidade Judicial. 2.
Inicialmente, apesar do Juízo da Vara Criminal (que detém competência para apreciar execuções do Juizado Especial Cível remanescentes da redistribuição de acervo entre as unidades judiciais da Comarca de Braço do Norte) ter justificado a remessa do feito em detrimento da extinção em razão do estágio avançado da execução, tem-se, na verdade, que não há previsão de declinação de competência na hipótese em tela. A incompetência absoluta ou relativa, dentro do microssistema dos juizados, acarreta sempre a extinção do processo. É por isso que, neste âmbito, a incompetência em razão da aventada necessidade de perícia pode ser reconhecida de ofício: trata-se de pressuposto processual, cuja ausência exige a extinção do processo.
Note-se, inclusive, que a Lei n. 9.099/1995 não previu recurso contra decisões interlocutórias nem estabeleceu o julgamento pela Turma Recursal de conflito de competência, tudo isso no pressuposto de que o reconhecimento da incompetência seria objeto de sentença, passível de ser atacada por recurso inominado.
Ademais, frente a tal sistema, este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, pois a ação de conhecimento tramitou no Juizado Especial desta Comarca, e que, nos termos o art. 52 da Lei n. 9.099/1995, é o competente para analisar o cumprimento de sentença respectivo, e se for o caso, extingui-lo por falta dos pressupostos processuais, em razão da ofensa a regras de competência absoluta ou relativa.
Se fosse a intenção do legislador ou da lei permitir a medida adotada - declinar a competência, bastaria ter mantido o sistema do CPC/1973, o que não fez por legítima opção política, que precisa ser respeitada pelos juízes: Muito embora a remessa dos autos a outro juízo, em lugar da aplicação do dispositivo legal mencionado, possa parecer, a princípio, providência de simplicidade e economia processual, a extinção é a única medida que atende a pleno os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Isto porque, ao tempo em que evita crise processual, permite à parte o manejo do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, único, além dos embargos de declaração, contemplado na parte cível do referido diploma legal e cabível apenas de sentença. (TJSC, 3ª Turma Recursal, Conflito de competência n. 0000016-10.2019.8.24.9001, de Palhoça, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 26-02-2020).
A providência adotada, data venia, desvirtua o sistema dos Juizados Especiais, além de ignorar que em inúmeros processos não há interesse da parte em prosseguir com a demanda no Juízo Comum.
Não fosse isso, cabe dizer que o microssistema dos Juizados Especiais comporta a realização de prova pericial, conforme se verifica do art. 35 da Lei n. 9.099/1995: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Todavia, se o exame técnico se relevar de alta complexidade, notadamente quando abrange mais de uma área de conhecimento ou situações demasiadamente específicas, fica vedado o rito especial, porque o prosseguimento por tal rito fere os princípios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
No caso em apreço, como visto, ocorreu o declínio de competência, com a consequente remessa dos feito ao Juízo Comum, porque se constatou a necessidade de realização avaliação de maquinário penhorado, em que a Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de valoração por falta de conhecimento técnico.
Entretanto, a necessidade de avaliação não revela, por si só, a complexidade do encargo, com imposição do declínio de competência.
E nesse sentido é o entendimento da Corte Catarinense em contexto semelhante. É bem verdade que o Julgado indicado faz referência à perícia grafotécnica, mas, mudando o que deve ser mudado, pode ser trazido à demanda para fundamentar a ausência de complexidade da prova pericial avaliativa, que é o caso dos autos: "(...) 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, apesar de se admitir a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais, o mesmo não pode ser dito em relação à produção de prova pericial, tendo em vista sua maior complexidade, o que, por consequência, traria maior complexidade à causa em si. 2.
No entanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual diverge da pacificada jurisprudência do STJ, a qual preconiza que a constatação da necessidade de produção de prova pericial não influi na aferição da complexidade da causa, não estando, pois, relacionada à definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário provido (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 61.991/SP (2019/0300021-8), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18-11-2019) CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008145-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021)".
Além disso, para elucidar a desnecessidade de declínio da competência ao Juízo Comum e, talvez, de perícia por expert, existem outros métodos para avaliação, que não apenas a judicial.
A exemplos, a) a própria parte pode apresentar parecer particular que, se não impugnado devidamente pela parte contrária, possibilita a homologação da valoração atribuída; b) o exequente também pode promover pesquisas em rede mundial de computadores e, de novo, se não impugnada especificamente a precificação, enseja a homologação do importe apurado; tudo aplicando-se subsidiariamente o disposto no art. 464, §1º, II, do CPC.
Cuidam-se os exemplos de técnicas legítimas e legais de avaliação.
Dito tudo isso, presentes os requisitos exigidos para o rito especial, deve-se privilegiar a escolha da parte demandante, pois assim o faz visando a adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade; a instauração do processo via apresentação de pedido escrito ou oral, sem estrita sujeição às regras aplicáveis aos procedimentos comum ordinário e sumário; o não recolhimento de custas, taxas ou despesas; renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei n. 9.099/95; e possibilidade de o juiz decidir a causa mediante a atribuição de especial valor às regras de experiência comum ou técnica. 3. Por tais razões, suscito conflito negativo de competência, o que faço com fundamento no art. 66, II e parágrafo único c/c art. 951, ambos do CPC, uma vez que o processamento do feito em epígrafe deve ser mantido, no entender deste Juízo, junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca. 3.1. Esta decisão serve como ofício de suscitação. 4. Remetam-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para processamento e julgamento do presente incidente (art. 953, inciso I do CPC). 5. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Eminente Juízo declinante. -
10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:48
Suscitado Conflito de Competência
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30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BONCR01 para BON02CV01)
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:52
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 40
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11/03/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 17:42
Decisão interlocutória
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19/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/04/2024 17:28
Juntada de Petição
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25/03/2024 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 25/03/2024
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18/12/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: SILVANIA BRESCIANI BLASIUS MEDEIROS
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18/12/2023 17:59
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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13/06/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 14:13
Despacho
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29/05/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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11/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2022 17:19
Juntada de Petição
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18/10/2022 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2022 10:47
Expedição de ofício - 1 carta
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08/07/2022 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2022 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 21:10
Decisão interlocutória
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27/06/2022 19:48
Conclusos para despacho
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14/07/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILSON FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2021 11:56
Distribuído por dependência - Número: 03011264620178240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULO • Arquivo
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