TJSC - 5083969-42.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 13:36
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/07/2025 13:35
Transitado em Julgado
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29/07/2025 12:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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29/07/2025 10:38
Custas Satisfeitas - Parte: MONICA NAZARETH DA SILVEIRA
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29/07/2025 10:38
Custas Satisfeitas - Parte: MARIO CESAR DA SILVEIRA
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29/07/2025 10:38
Custas Satisfeitas - Parte: CONDOMINIO DO CENTRO EXECUTIVO WILMAR HENRIQUE BECKER
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29/07/2025 10:38
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/07/2025 07:37
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 07:31
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5083969-42.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006707-20.2019.8.24.0023/SC AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADO: MARIO CESAR DA SILVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)AGRAVADO: MONICA NAZARETH DA SILVEIRAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO EXECUTIVO WILMAR HENRIQUE BECKERADVOGADO(A): EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437)ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) DESPACHO/DECISÃO Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 200 de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5006707-20.2019.8.24.0023, movida por Condomínio do Centro Executivo Wilmar Henrique Becker em face de Mário César da Silveira e Mônica Nazareh da Silveira, rejeitou a impugnação dos devedores e manteve a penhora sobre o imóvel em litígio.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 6).
Iniciado o julgamento na data de 3.4.2025, o Exmo.
Des.
Osmar Nunes Júnior pediu vista dos autos (evento 24).
Empós, a parte agravada peticionou e requereu a extinção do feito, sob a alegação de perda de objeto, uma vez que "o objeto deste agravo trata-se de pedido de nulidade de penhora e cancelamento de hasta publica, entretanto, no processo originário de número 5006707-20.2019.8.24.0023, a entidade concordou com a proposta de arremate, conforme petição inclusa" (evento 31).
Intimada, a agravante concordou com o pedido de reconhecimento da perda de objeto, desde que se "determine a suspensão do feito até a homologação da arrematação e forma de pagamento" (evento 36). É o breve relato.
De fato, há evidente perda do objeto recursal.
Isso porque o presente agravo de instrumento tem por escopo a tese de impenhorabilidade do imóvel em litígio e o cancelamento da hasta pública, sendo que, posteriormente, a agravante concordou com a proposta de arremate, conforme petição anexada ao evento 234 dos autos de origem.
Mutatis mutandis, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXEGESE DO ART. 924, II, DO CPC/2015.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4003509-27.2020.8.24.0000, rel.
Dinart Francisco Machado, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-3-2022).
Por outro lado, mostra-se inviável a suspensão do feito até a homologação da arrematação e da forma de pagamento, uma vez que já houve a aquiescência da agravante em relação à proposta apresentada no feito originário, concluindo-se, portanto, que não há mais interesse recursal no reconhecimento da penhora apenas dos direitos creditícios que o devedor possui em relação ao mútuo.
Assim, eventual pedido de suspensão deve ser formulado diretamente ao Juízo de origem.
Logo, resulta obstado o conhecimento do presente agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 07:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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30/06/2025 07:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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24/06/2025 13:47
Retirada de pauta
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5083969-42.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 1/2023, do Gabinete do Desembargador Carlos Roberto da Silva, fica intimada a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de evento 31. -
20/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 09:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5083969-42.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO AGRAVADO: MARIO CESAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) AGRAVADO: MONICA NAZARETH DA SILVEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) AGRAVADO: CONDOMINIO DO CENTRO EXECUTIVO WILMAR HENRIQUE BECKER ADVOGADO(A): EDUARDO BORCHARDT (OAB SC060437) ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
06/06/2025 13:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/06/2025 13:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 18
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Retirado de pauta - 01/04/2025 22:24:19)
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 10:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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12/02/2025 01:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0703
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006707-20.2019.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
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20/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
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09/01/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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07/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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26/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/12/2024). Guia: 9480617 Situação: Baixado.
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26/12/2024 12:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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