TJSC - 5012215-34.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 18:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012215-34.2022.8.24.0930/SC APELANTE: INAJARA BUENO (RÉU)ADVOGADO(A): MARA LUIZA TAMIOZZO (OAB RS080970)ADVOGADO(A): ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965)APELANTE: NANY CALCADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARA LUIZA TAMIOZZO (OAB RS080970)ADVOGADO(A): ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 74, SENT1 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Fernando Rodrigo Busarello, por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de embargos à ação monitória opostos por NANY CALCADOS LTDA, INAJARA BUENO e ADILSON LUIS BANDEIRA BUENO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Suscitaram, em suma, a ilegitimidade passiva de Inajara Bueno, assim como que o contrato padece de abusividade, em relação aos juros remuneratórios.
Requereu, outrossim, a revisão contratual com a descaracterização da mora.
Intimada, a parte embargada defendeu a conversão do mandado inicial em título executivo.
O Magistrado decidiu nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo.
Nesta relação jurídico-processual, condeno a parte ré/embargante ao pagamento, "pro rata”, das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado do débito, restando indeferido, nesta oportunidade, eventual benefício da justiça gratuita, no instante em que nenhum documento evidenciando suposta hipossuficiência foi apresentado.
Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15).
Os embargos de declaração opostos pelos executados (evento 101, EMBDECL1/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 123, SENT1/1º grau).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte executada interpôs apelação, por meio da qual alega: (i) a existência de relação de consumo entre as partes, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) a nulidade da fiança prestada por Inajara, ante a ausência de sua assinatura no contrato de utilização do crédito, o que também acarretaria a sua ilegitimidade passiva; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, porquanto fixados em percentual significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sem qualquer justificativa concreta por parte da instituição financeira; (iv) a descaracterização da mora, como consequência da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (v) a ausência de prova escrita hábil à instrução da ação monitória, especialmente quanto à fiadora que não anuiu com a contratação; (vi) o direito à concessão da gratuidade da justiça, diante da inatividade da empresa devedora, ausência de renda e acúmulo de débitos fiscais; e, por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos embargos à monitória e a inversão dos encargos sucumbenciais.
Postula, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados (evento 141, APELAÇÃO1/1º grau).
Contrarrazões no evento 146, CONTRAZAP1/1º grau. É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 ADMISSIBILIDADE Anota-se, de plano, que "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto" (Súmula 51 do TJSC).
Desse modo, considerando o recolhimento do preparo recursal (evento 140, CUSTAS1/1º grau), não há falar em deferimento da justiça gratuita à empresa recorrente.
Em consequência, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido. 2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os apelantes sustentam que a relação jurídica firmada com o banco caracteriza-se como relação de consumo, invocando a vulnerabilidade técnica, jurídica da parte executada e pleiteando a inversão do ônus da prova.
A tese, contudo, não prospera.
Consoante se depreende dos próprios embargos à monitória, a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução – no valor de R$ 132.000,00 – foi pactuada por sociedade empresária com finalidade de captação de recursos para capital de giro, ou seja, voltada à atividade produtiva da contratante.
De igual modo, não se verifica a vulnerabilidade da ré em relação à credora, seja econômica, jurídica ou técnica, para fim de aplicação do Código Consumerista.
Ressalta-se que a vulnerabilidade técnica, consistente na ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço bancário utilizado, é afastada na hipótese pelas informações contratuais detalhadas prestadas no momento da contratação, conforme se extrai do contrato em discussão.
Com efeito, "segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019)." (STJ, AgInt no AREsp 2510624 / PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Dje de 13-11-2024).
Nesse mesmo sentido, tem-se julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO DO BANCO RÉU.ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS AO CASO CONCRETO.
DEVEDORA QUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA.
TESE ACOLHIDA.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO.
VALOR EMPREGADO NO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
EMBARGANTE/EXECUTADA QUE, DE ACORDO COM A TEORIA FINALISTA, NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA FINAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA, AINDA, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ENTRE AS CONTRATANTES.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE MERECE SER MODIFICADA."[...] Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional' (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019) [...]" (AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071087-48.2024.8.24.0000, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 23-2-2023.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.VERBERADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACOLHIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO.
CRÉDITO DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS EMBARGANTES.
QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, TODAVIA, QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO DE EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS CONTIDAS NO CONTRATO DE ADESÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 421, 423 E 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SENTENÇA MODIFICADA NESSE VIÉS.[...] (Apelação n. 5006276-27.2021.8.24.0019, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-6-2023).
Assim sendo, o afastamento da aplicação da legislação consumerista é medida que se impõe. 3 AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA – NULIDADE DA FIANÇA A parte recorrente sustenta a nulidade da fiança prestada por Inajara Bueno, ao argumento de que a “Proposta de Utilização de Crédito – BB Giro Empresa” não foi por ela assinada, o que inviabilizaria o reconhecimento da solidariedade passiva e comprometeria a higidez do título executivo judicial, por ausência de prova escrita válida, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz o cumprimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer. É o que se extrai do caput do dispositivo: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...].
Segundo Humberto Theodoro Júnior: "Exige o art. 700 que a petição inicial da ação monitória seja instruída com a 'prova escrita' do direito do autor.
E mais: possibilita o NCPC, no § 1º desse artigo, a produção de prova oral documentada, coletada antecipadamente, nos termos do art. 381 do NCPC.I - Prova escrita: elementos doutrinários.
A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a casual (escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)." (Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 50. ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
II, p. 391-392).
No caso em análise, a pretensão monitória foi instruída com o Contrato de Abertura de Crédito n. 317.410.387, celebrado em 29/5/2019, firmado entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa Nany Calçados EIRELI – ME, no qual Inajara Bueno figura como fiadora.
O documento foi assinado por ela, ao lado de Adilson Bueno, constando cláusula específica de fiança (Cláusula Trigésima Terceira), na qual assumem expressamente a condição de garantidores solidários e renunciam aos benefícios dos arts. 827 e seguintes do Código Civil (evento 1, CONTR3/ 1º grau, págs. 15-17).
A ausência de assinatura da fiadora na “Proposta de Utilização de Crédito – BB Giro Empresa - Contrato nr. 317.410.387, de 29/05/2019” não invalida a garantia prestada.
Trata-se de mero documento acessório, voltado à operacionalização das liberações dos valores contratados.
A fiança foi formalizada de maneira expressa, voluntária e por escrito no contrato principal, e é suficiente, por si só, para instruir a ação monitória.
Com efeito, o contrato colacionado aos autos no presente feito contém a assinatura da fiadora e cláusula expressa de assunção da obrigação como garantidora, o que o torna prova escrita idônea para os fins do art. 700 do CPC.
De igual modo, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da inclusão do fiador no polo passivo da ação monitória quando há cláusula contratual assinada que preveja a garantia solidária: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO BNDES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AÇÃO MONITÓRIA VISANDO À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA VEDAR A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM BASE NA VARIAÇÃO FACP E DECLARANDO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO DOS RÉUS ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PARTE RÉ, FIADORA, É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO; (II) DEVE SER APLICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (III) É POSSÍVEL A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (IV) DEVE HAVER REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PARTE RÉ É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS O ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO TERMO DE ADESÃO PREVIU EXPRESSAMENTE SUA INCLUSÃO COMO FIADORA, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DO AFIANÇADO. 4.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É HIPÓTESE EXCEPCIONAL, CABENDO AO MAGISTRADO AVALIAR SUA NECESSIDADE EM CADA DEMANDA.
NO CASO, O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU SUFICIENTES OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, TORNANDO DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 5.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 6.
ANTE A REJEIÇÃO DAS TESES APRESENTADAS PELA PARTE APELANTE, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVE SER REJEITADO. 7.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PARTE RÉ, FIADORA, É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO TERMO DE ADESÃO. 2.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É REGRA DE INSTRUÇÃO, CABENDO AO MAGISTRADO AVALIAR SUA NECESSIDADE EM CADA DEMANDA. 3.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 702, § 8º; CPC, ART. 85, § 2º; CC, ART. 835.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17-04-2023; TJSC, APELAÇÃO N. 5000722-57.2019.8.24.0092, REL.
ELIZA MARIA STRAPAZZON, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 11-07-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 0300721-97.2017.8.24.0175, REL.
OSMAR MOHR, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21-11-2024. (Apelação n. 5004930-86.2022.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025).
Portanto, o contrato principal firmado pela fiadora consubstancia prova escrita hábil a embasar a ação monitória, não havendo que se falar em nulidade da fiança ou ilegitimidade passiva.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de prova escrita e de nulidade da fiança suscitada pela parte recorrente. 4 JUROS REMUNERATÓRIOS A parte recorrente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o fundamento de que a taxa contratual (1,50% a.m.) superaria a média de mercado vigente à época (1,07% a.m.), sem que o banco tenha apresentado justificativa técnica ou demonstrado os fatores de risco específicos da operação.
Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 1,50% ao mês (contrato n. 317.410.387 - evento 1, CONTR4/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo de até 365 dias) ao tempo da contratação (22/11/2019) era de 1,07% ao mês (série n. 25441).
Embora o percentual pactuado esteja um pouco acima da taxa média, isoladamente, não se enquadra como abusivo, pois indispensável, sob a novel perspectiva jurisprudencial acima citada, a demonstração do prejuízo efetivo decorrente dessa prática, afastando-se do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen.
Consta-se, ainda, que não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), o que seria imprescindível para a modificação da negociação judicialmente.
A esse respeito, esta Câmara Julgadora tem entendido que a fixação do encargo ligeiramente acima da taxa média não configura abusividade, consoante se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.[...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5055229-68.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E ACOLHEU PARCIALMENTE AS PRETENSÕES DA RECONVENÇÃO/CONTESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.[...].APELO.
RECONVENÇÃO.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MIMIMAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RÉU QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REVISTA NO PONTO. [...] (Apelação n. 5001704-03.2021.8.24.0092, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-7-2024).
Assim, preserva-se a conclusão do Juízo a quo no ponto, e, consequentemente, resta prejudicada a tese de descaracterização da mora. 5 PREQUESTIONAMENTO Por fim, os apelantes, bem como o apelado em contrarrazões, pleiteiam manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e precedentes mencionados ao longo do recurso, para fins de prequestionamento.
Todavia, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, de forma motivada, a fim de atender ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A respeito do tema, leciona a doutrina sobre o disposto no novo Código de Processo Civil: [...] é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado.
Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1.º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC).
Não analisados, consideram-se fictamente inseridos na decisão judicial para efeito de análise de eventual recurso especial ou extraordinário interposto pela parte interessada (art. 1.025, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 493).
Nesse palmilhar, se a fundamentação do julgamento deve abrigar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a abordagem das questões periféricas e incapazes de infirmar a solução alcançada pelo Órgão Julgador. 6 HONORÁRIOS RECURSAIS Necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% para 15% nos termos da sentença. 7 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a) conheço parcialmente do recurso interposto pela ré e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% nos termos da sentença. -
04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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04/07/2025 13:19
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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04/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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04/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANY CALCADOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INAJARA BUENO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADILSON LUIS BANDEIRA BUENO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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02/06/2025 12:27
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012215-34.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 141 do processo originário (04/04/2025). Guia: 10132593 Situação: Baixado.
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30/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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