TJSC - 5102212-57.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102212-57.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ADINAN PATRIK DE CAMPOSADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte ré apresentou procuração assinada eletronicamente (doc. 1 do evento 15), cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “Autentique”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.
Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Diante disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de revelia. -
13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:55
Determinada a intimação
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA16 para FNSURBA12)
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26/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:32
Determinada a intimação
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16/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:14
Decisão interlocutória
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14/02/2025 14:16
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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14/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 14:46
Juntada de Petição - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC045371 - SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES / SC009195 - EVERALDO LUÍS RESTANHO / SC031150 - TAMYRIS GIUSTI)
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28/11/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2024 13:08
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 19:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 25/09/2024 19:09:45)
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06/11/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADINAN PATRIK DE CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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16/10/2024 14:26
Despacho
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16/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/09/2024 19:09:48)
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25/09/2024 19:09
Distribuído por dependência - Número: 50831450920248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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