TJSC - 5000673-84.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000673-84.2025.8.24.0163/SCEXEQUENTE: DUDU SERVICOS FUNERARIOS E CAPELA LTDAADVOGADO(A): LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA DOMINGOS (OAB SC071261)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRASENTENÇAAnte o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 924, ambos do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado constante no evento 25 e JULGO EXTINTA a presente execucional.
Sem custas e honorários (arts. 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Levante-se a restrição via Sisbajud, liberando-se os valores bloqueados diretante no aludido sistema.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se. -
27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:48
Homologada a Transação
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27/06/2025 15:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNPUN
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27/06/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 15:27
Alterado o assunto processual - De: Nota promissória - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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27/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição
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30/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000673-84.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: DUDU SERVICOS FUNERARIOS E CAPELA LTDAADVOGADO(A): LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente postulou a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada ("teimosinha"). É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa.
E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”).
Portanto, em respeito ao princípio da satisfação do crédito exequendo e considerando a funcionalidade que está à disposição do sistema de justiça, defiro a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, com repetição programada de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados na petição retro. 2.
Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se ainda os respectivos recibos de protocolo e relatórios. 2.1 Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ). 2.2 Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, desde já, via Sisbajud, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 3. Após: 3.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Atente-se, inclusive a serventia, que se considerará realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 3.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente ou, ainda, dos dados do procurador, desde que possua nos presentes autos instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as quantias pagas, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito. 3.1.2 Havendo impugnação, na forma do item 3.1 (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão no localizador "URGENTE". 3.2 Em arremate, consigno que os demais pedidos de constrição/utilização de sistemas serão analisados oportunamente, em caso de insucesso do ora deferido ou, em sendo exitoso, não ser suficiente para o adimplemento total do débito. 3.3 Assim caso a diligência determinada acima reste infrutífera ou, mesmo que frutífera, não possibilite a quitação integral, os autos deverão retornar conclusos para decisão acerca dos demais pleitos apresentados, caso houver. 3.4 De outro norte, na hipótese da parte exequente não ter apresentado outro pedido de diligência e não havendo constrição de valor, intime-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. 5.
A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem, devendo logo após ser retirado o sigilo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório do executado.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:45
Remetidos os Autos - CNPUN -> FNSCONV
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28/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:45
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 12:53
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 19:02
Expedição de ofício - 1 carta
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28/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:35
Determinada a citação
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25/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:14
Juntada de Petição
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25/03/2025 09:10
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para CNPUN01)
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25/03/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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