TJSC - 5000680-76.2025.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000680-76.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: DUDU SERVICOS FUNERARIOS E CAPELA LTDAADVOGADO(A): LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713)ADVOGADO(A): BRUNA DE SOUSA DOMINGOS (OAB SC071261)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Do pedido de utilização do Sistema Serasajud Trata-se de pedido de inclusão do executado em cadastros restritivos de crédito. O art. 782, §3º, do CPC dispõe que a pedido da parte poderá ser determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Já o §4º, do referido artigo, disciplina que a inscrição será cancelada acaso a execução seja extinta por qualquer motivo. Ocorre que a ausência de bens penhoráveis, no rito do Juizado Especial Cível, é causa de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, Lei 9.099/95. Diante disso, entendo que a medida não tem efeito prático, uma vez que a inclusão no rol de inadimplentes seria efetuada para se reconhecer, muito das vezes, a ausência de bens penhoráveis, com extinção dos autos, e obrigatório levantamento do gravame, não se justificando a diligência por curto período de tempo.
Consigno que não há prejuízo a parte credora, já que, com eventual extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, será expedida, mediante requerimento da parte, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Assim, indefiro o pedido de restrição do nome do devedor, enquanto pendente diligências para localização de bens penhoráveis. Do pedido de utilização do Sistema Infojud 1. Defiro o pedido de utilização do Sistema Infojud para localização de bens penhoráveis da parte executada. 1.2 EFETUE-SE a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema InfoJud. 1.2.1 EFETUE-SE, igualmente, a busca da(s) declarações de operações imobiliárias (DOI) da parte executada.
CUMPRA-SE na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1. 3. Juntado o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, em dez dias (observado o prazo em dobro no caso de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensor Público), requeira o que entender pertinente e cabível, com a indicação, se for o caso, de patrimônio penhorável, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 1. https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/apendices/apendice-vi-sistema-de-informacoes-ao-poder-judiciario-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil-infojud -
01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:21
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:24
Decisão interlocutória
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11/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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07/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:18
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:33
Decisão interlocutória
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24/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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11/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNPUN
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08/07/2025 15:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS)
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07/07/2025 10:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/07/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Nota promissória - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000680-76.2025.8.24.0163/SC EXEQUENTE: DUDU SERVICOS FUNERARIOS E CAPELA LTDAADVOGADO(A): LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente postulou a penhora de valores por meio do Sistema Sisbajud, de forma reiterada ("teimosinha"). É cediço que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, desenvolvido para aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, ampliou significativamente o alcance da pesquisa.
E dentre as novas funcionalidades do sistema está a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”).
Portanto, em respeito ao princípio da satisfação do crédito exequendo e considerando a funcionalidade que está à disposição do sistema de justiça, defiro a penhora de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, conforme art. 854 do CPC, com repetição programada de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados na petição retro. 2.
Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se ainda os respectivos recibos de protocolo e relatórios. 2.1 Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ). 2.2 Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, desde já, via Sisbajud, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 3. Após: 3.1 Havendo constrição de valor, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de preferência pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Atente-se, inclusive a serventia, que se considerará realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 3.1.1 Decorrido o prazo da intimação do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, o que deverá ser feito a partir dos dados informados da própria parte exequente ou, ainda, dos dados do procurador, desde que possua nos presentes autos instrumento de mandato (procuração) com poderes especiais para receber e dar quitação. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, deduzidas as quantias pagas, e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC (execução em geral), do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais); ou, ainda, manifestando-se sobre o adimplemento da obrigação, se for o caso, sob pena de, nesta última hipótese, presumir-se o adimplemento da obrigação, com a extinção do feito. 3.1.2 Havendo impugnação, na forma do item 3.1 (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão no localizador "URGENTE". 3.2 Em arremate, consigno que os demais pedidos de constrição/utilização de sistemas serão analisados oportunamente, em caso de insucesso do ora deferido ou, em sendo exitoso, não ser suficiente para o adimplemento total do débito. 3.3 Assim caso a diligência determinada acima reste infrutífera ou, mesmo que frutífera, não possibilite a quitação integral, os autos deverão retornar conclusos para decisão acerca dos demais pleitos apresentados, caso houver. 3.4 De outro norte, na hipótese da parte exequente não ter apresentado outro pedido de diligência e não havendo constrição de valor, intime-se o(s) exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). Decorrido o prazo previsto no item anterior sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Em arremate, fica cientificada a parte exequente de que novo pedido de utilização do "Sistema Sisbajud", independentemente do decurso de prazo, sem apresentação de novos fatos, não será aceito, tendo em vista que compete à parte indicar os bens, não podendo o juízo indefinidamente buscar a constrição. 5.
A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem, devendo logo após ser retirado o sigilo, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório do executado.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:45
Remetidos os Autos - CNPUN -> FNSCONV
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28/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:45
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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25/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:31
Determinada a citação
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25/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de CPVAUN01 para CNPUN01)
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25/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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