TJSC - 5017929-17.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017929-17.2023.8.24.0064/SC APELANTE: ROGELE FATIMA FRESCHI PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DALLA ROZA SCHIAVO (OAB RS094291)ADVOGADO(A): CAETANO SANTIAGO FERNANDES DE LORENZI CANCELLIER DE MEDEIROS (OAB SC056371)APELANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ROGELE FATIMA FRESCHI PINHEIRO em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Aduz a parte requerente que nunca foi cliente da requerida, nunca teve qualquer vínculo contratual, contudo, ao averiguar a sua situação junto aos cadastros negativos de crédito, descobriu que seu nome foi negativado e lançado pela ré no rol de inadimplentes. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Como pedido final, postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, bem como a gratuidade da justiça (evento 10).
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos (evento 7, PET1), a requerida ofertou contestação (evento 21, CONT1).
No mérito, sustentou que as emissões dos respectivos boletos trazidos pelos autora aos autos pela Autora são emitidas através de "uma plataforma de negociação", de modo que, após o fornecimento de alguns dados pessoais, o cadastro do titular é efetuado gerando voluntariamente o boleto para pagamento do acordo efetuado com a plataforma de negociação.
Assim, defendeu que o débito discutido nos autos em epígafre não afeta a pontuação da autora, não havendo assim nenhuma baixa na pontuação em seu Score.
Ainda, afirmou que não restou configurado ato ilícito, apto a ensejar a condenação a dano moral, e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no evento 26, RÉPLICA1.
As partes foram intimadas para informar se possuíam mais alguma prova a produzir, além das que já estavam nos autos, e ambas peticionaram informando que as provas cabiveis já foram apresentadas aos autos e rogaram pelo julgamento antecipado da lide. É o essencial. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rogele Fatima Freschi Pinheiro, para DECLARAR a inexistência do débito que deu origem à inscrição indevida e CONDENAR a ré Sky Serviços de Banda Larga LTDA a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, e correção monetária atualizada pelo INPC, a partir da data desta sentença (Apelação Cível n. 2011.018004-1, de São José, Relator: Des.
Pedro Manoel Abreu; Súmula 362 do STJ).
A partir da vigência da Lei n. Lei n. 14.905/2024 incidirá unicamente a taxa Selic.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 46, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a ausência de dano moral, visto que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos e não ultrapassam os limites do cotidiano, não sendo passíveis de indenização; b) a existência de negativações anteriores no nome da parte recorrida, o que, à luz da Súmula 385 do STJ, afastaria o dever de indenizar, pois não haveria abalo à honra diante da condição de devedora contumaz; e c) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada nos pontos destacados, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, especialmente quanto à indenização por danos morais; subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização fixada.
Em recurso adesivo, a autora busca reformar a sentença a fim de majorar a indenização fixada a tíutlo de danos morais.
Sem contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No mérito, a matéria em debate envolve relação de consumo, na qual a autora é consumidora e a ré fornecedora de serviços, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é imprescindível a aplicação das normas protetivas previstas no CDC, garantindo o equilíbrio e a proteção do hipossuficiente na relação.
Dito, isso, a requerida, ora apelante, sustenta a existência de débito e vínculo contratual, entretanto, não apresentou provas robustas que demonstrem a contratação dos serviços alegados.
Aqui, o simples cadastro no banco de dados da ré não comprova o vínculo contratual, principalmente diante da ausência de documentos assinados ou gravações que autorizem a prestação do serviço.
No ponto, o ônus da prova, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, impõe à requerida demonstrar a existência do fato impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu nos autos.
Nesse contexto, a sentença, ao declarar a inexistência do débito, observou o correto enquadramento jurídico e fático da questão, em consonância com a jurisprudência pacificada.
Pois, no que tange à responsabilidade civil, resta evidenciada a conduta ilícita da ré, que, ao negativar indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos, causou-lhe dano moral presumido, configurando-se o dever de indenizar.
Ainda que os dados da autora tenham sido utilizados por terceiros, a responsabilidade objetiva da fornecedora permanece, por ser inerente à atividade o dever de zelar pela autenticidade das informações e pela prevenção de fraudes.
Em casos como esse, como se sabe, a jurisprudência majoritária reconhece que a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração do prejuízo específico, dado o constrangimento e abalo à honra que a medida enseja.
Logo, a condenação ao pagamento de indenização é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao apelo adesivo, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, mostra-se adequado, pois cumpre as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
O quantum fixado pelo magistrado respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento ilícito da parte autora quanto a banalização da indenização.
Além disso, esse é o parâmetro majoritário fixado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA ALICERÇADA NO FATO DA NEGATIVAÇÃO TER SIDO EFETIVADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RAZÕES RECURSAIS FULCRADAS NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A) E A RÉ COMERCIANTE VENDEDORA (LOJAS RENNER S/A), POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
TESE VENTILADA SOMENTE NESTA FASE PROCESSUAL ACOMPANHADA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO CONHECIMENTO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACOLHIMENTO, OUTROSSIM, DO PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SOLUÇÃO JURIDICAMENTE ADEQUADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por autora de ação indenizatória contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a varejista deve responder solidariamente pela inscrição indevida pela suposta parceira comercial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil por inscrição indevida pressupõe a demonstração de conduta imputável à parte demandada, o que não se verificou no caso concreto.4.
A alegação de existência de grupo econômico entre a ré e a instituição que promoveu a negativação foi apresentada apenas após a sentença, sendo incabível o conhecimento do documento juntado com os embargos de declaração, por força dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.5.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a atuação conjunta ou ingerência da ré na operação de crédito impede o reconhecimento de solidariedade, sobretudo porque não se trata de fato notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil.6.
Ausente a demonstração da legitimidade passiva da comerciante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESES7.
Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1.
A responsabilidade civil por inscrição indevida exige prova de conduta imputável à parte demandada. 2.
A alegação de grupo econômico deve ser oportunamente formulada e comprovada. 3.
A ilegitimidade passiva impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil".__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, inc.
I, 434, 435 e 485, inc.
VI.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n° 0308214-07.2016.8.24.0064, Relª.
Desª.
Vania Petermann, j. 15.04.2025.(TJSC, Apelação n. 5017825-25.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DAS PARTES. [1] RECURSO DA PARTE RÉ. [1.1] INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º).
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DA TITULARIDADE DO E-MAIL PARA O QUAL ENVIADA A NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DO AUTOR.
ATO ILÍCITO CARCATERIZADO [1.2] DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. DANO PRESUMIDO [IN RE IPSA].
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [1.3] RECURSO DESPROVIDO.[2] RECURSO DA PARTE AUTORA. [2.1] MÉRITO.
PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
DÉBITO EXIGÍVEL. [2.2] IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO VALOR INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM ESTABELECIDO NA ORIGEM [R$2.000] EM PATAMAR INFERIOR ÀQUELE USUALMENTE ADOTADO POR ESTE SODALÍCIO PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
QUANTIA MAJORADA [R$ 10.000] CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS PRECEDENTES DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [2.3] RECURSO PARCIALMNTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007704-85.2023.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA RESCISÓRIA.
PLANO DE TELEFONIA CORPORATIVO.
FIDELIZAÇÃO PACTUADA EM 24 MESES.
POSSIBILIDADE DE LIVRE NEGOCIAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE ASSEGURADAS VANTAGENS À CONSUMIDORA.
OPERADORA QUE NÃO COMPROVA O OFERECIMENTO DE BENEFÍCIOS PARA QUE A EMPRESA AUTORA RENUNCIASSE AO LAPSO DE 12 MESES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENÚNICA AO PRAZO MENOR.
EXEGESE DO ART. 57, §1º, RESOLUÇÃO N. 632/2014 DA ANATEL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA MULTA.
CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
DECISUM MANTIDO NO PONTO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
QUANTIA ARBITRADA PELA MAGISTRADA SINGULAR QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS).
VALOR READEQUADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE FLUIR DO ARBITRAMENTO E JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MODIFICADA NO TEMA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303325-02.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CANCELAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA LESADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046885-40.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023).
Dessa forma, a sentença está devidamente fundamentada, refletindo a justa reparação diante do dano causado.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento à insurgência. -
29/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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28/08/2025 15:57
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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26/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 17:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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24/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGELE FATIMA FRESCHI PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/08/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 46 do processo originário (02/07/2025 14:02:12). Guia: 10746809 Situação: Baixado.
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24/08/2025 21:09
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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24/08/2025 21:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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