TJSC - 5022854-16.2023.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 66 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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14/07/2025 21:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 67 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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20/06/2025 00:00
Intimação
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5022854-16.2023.8.24.0045/SC AUTOR: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDAADVOGADO(A): DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB SP200121)RÉU: JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780)RÉU: VENDECASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA contra JGM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e VENDECASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em síntese, alegou que as partes firmaram contrato de locação comercial sobre a loja âncora 02, 1º piso, do Shopping Via Catarina, situado na Avenida Atílio Pedro Pagani, n. 270, Palhoça/SC, onde opera a loja "STUDIO Z"; que o contrato foi celebrado em 30/09/2009 e sofreu sucessivas renovações; que o último aditivo foi firmado em 15/07/2019, com prazo de 60 meses, e término previsto para 14/07/2024; que preenche os requisitos para a renovação do contrato locatício; que a parcela fixa do aluguel (CTO) deve ser fixada em R$ 57.277,10, com a manutenção da remuneração variável de 3% sobre o faturamento bruto da loja. Ao final, requereu a renovação do contrato de locação comercial, com a fixação do CTO (Custo Total de Ocupação) no valor de R$ 57.277,10 e a manutenção das demais condições do contrato locatício.
Subsidiariamente, postulou o arbitramento judicial dos aluguéis.
Juntou documentos. Citadas, as rés apresentaram contestações de igual teor (EV. 18 e 51).
Arguiram preliminar de inépcia da inicial.
Aduziram que jamais se mostraram contrárias à renovação da locação.
Argumentaram que não há fundamento para a redução do valor pactuado a título de CTO (Custo Total de Ocupação), sobretudo porque este engloba não somente o aluguel do espaço, mas também as despesas condominiais.
Relataram que já concederam diversos benefícios econômicos à autora ao longo dos anos. Sustentaram que não deram causa à propositura da demanda, e por isso não devem ser arcar com os ônus da sucumbência.
Pugnaram pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Inépcia da inicial Não há inépcia da inicial, pois a narrativa dos fatos foi articulada de maneira a possibilitar que as rés exercitassem plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto assim que não tiveram dificuldades para contestar os pedidos ali elencados, inclusive no tocante ao mérito.
Eventual deficiência probatória ou falta de fundamento para o pedido de diminuição dos aluguéis pode levar à improcedência dos pleitos da autora, mas não impede o conhecimento do mérito da lide. 2) Pontos controvertidos Trata-se de ação renovatória de locação comercial, adstrita ao cumprimento dos requisitos dos arts. 51 e 71 da Lei n.º 8.245/1991: "Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos." [...] "Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário." Restou comprovado que as partes firmaram contrato de locação e sucessivos aditivos, por escrito, por período superior a cinco anos [de setembro/2009 até julho/2024 (EV. 1, CONTRLOC6)], no mesmo ramo de atuação (revenda de calçados e acessórios – cláusula 3ª, p. 01), o que comprova o preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51 da Lei n.º 8.245/1991.
A acionante colacionou ao feito comprovantes de pagamento (EV. 1, OUT7/OUT8/OUT9), que, aparentemente, demonstram o adimplemento regular de suas obrigações.
De todo modo, as acionadas não alegaram falta de pagamento dos aluguéis e encargos por parte da locatária, tampouco descumprimento de outras cláusulas contratuais (CPC, art. 341).
Por isso, restam cumpridos os requisitos do art. 71, incisos II e III, da Lei do Inquilinato.
Quanto ao inciso IV, a acionante apontou precisamente as condições oferecidas para renovação: formulou proposta de prorrogação do contrato por 60 meses, com o aluguel mensal composto por CTO (Custo Total de Ocupação) no valor de R$ 57.277,10, mais remuneração variável correspondente a 3% do rendimento bruto da loja, e manutenção das demais cláusulas contratuais.
No que diz respeito aos incisos V e VI, a autora expôs [EV. 1, INIC1 (ps. 02/03)]: Na declaração de EV. 11, OUT4, a fiadora indicada pela autora se comprometeu a prestar a garantira locatícia.
Como na exordial não há menção à cessão ou sucessão, inaplicável o inciso VII do art. 71.
Assim, ao menos nesta fase do processo, parece que estão presentes os requisitos para renovação do contrato de locação, consoante os arts. 51 e 71 da Lei n.º 8.245/1991 - transcritos supra. A propósito, as locadoras não se insurgiram contra o pedido renovatório; acataram-no expressamente.
A controvérsia gira em torno do valor devido pela inquilina a título de CTO (Custo Total de Ocupação). Conquanto devam prevalecer as condições livremente pactuadas entre lojistas e empreendedores de shopping center (Lei n.º 8.245/1991, art. 54, caput), a proposta do locatário em ação renovatória deve atender o valor locativo real do imóvel na época da renovação (Lei n.º 8.245/1991, art. 72, II), sendo que o locador pode apresentar as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel (Lei n.º 8.245/1991, art. 72, §1º).
Diante disso, defiro a produção de prova pericial (requerida por ambas as partes) para definição do valor de mercado da locação da sala comercial.
Nomeio perito JOÃO BATISTA DE PINHO1 , corretor e avaliador de imóveis, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). Após, com os quesitos, intime-se o perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467).
Em aceitando, deverá desde logo formular proposta de honorários, acompanhada de currículo e contatos profissionais (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III).
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3.º). Não havendo impugnação, intimem-se ambas as partes para depositarem os honorários periciais (metade para cada qual) no prazo de dez dias (CPC, art. 95, caput e § 1.º), sob pena de não realização da prova, com presunção de desistência tácita da parte que não realizar o adiantamento.
Em caso de impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de cinco dias.
Na sequência, voltem conclusos para análise.
Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º).
Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput).
Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º).
Intimem-se. 1.
Avenida Lédio João Martins, n. 435, sala 107, Kobrasol, São José/SC, telefone: 3035-2035. -
18/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:14
Determinada a intimação
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03/06/2025 21:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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13/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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21/03/2025 07:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
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05/03/2025 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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30/01/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9649631, Subguia 4988678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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29/01/2025 15:47
Link para pagamento - Guia: 9649631, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4988678&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4988678</a>
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29/01/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA - Guia 9649631 - R$ 27,12
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 15:18
Expedição de ofício - 1 carta
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11/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 37
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06/10/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8495478, Subguia 4335429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 45,82
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05/08/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8495478, Subguia 4335429
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05/08/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA - Guia 8495478 - R$ 45,82
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31/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2024 12:29
Expedição de ofício - 1 carta
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07/06/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8029958, Subguia 4104423 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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31/05/2024 12:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8029958, Subguia 4104423
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31/05/2024 12:09
Juntada - Guia Gerada - CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA - Guia 8029958 - R$ 27,12
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 21:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2024 17:40
Juntada de Petição
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01/03/2024 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 14:06
Juntada de Petição
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23/02/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7303709, Subguia 3755379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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21/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7303709, Subguia 3755379
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19/02/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA - Guia 7303709 - R$ 26,06
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16/02/2024 18:28
Juntada de Petição
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09/02/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2024 13:49
Expedição de ofício - 2 cartas
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16/01/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2024 21:11
Determinada a citação
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15/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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26/12/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7050451, Subguia 3629612 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.297,96
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19/12/2023 18:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7050451, Subguia 3629612
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19/12/2023 18:19
Juntada - Guia Gerada - CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA - Guia 7050451 - R$ 6.297,96
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19/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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