TJSC - 5006370-07.2024.8.24.0039
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006370-07.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDEADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
B) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE.1.
Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015).
Pelo exposto: 1.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.
Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4.
Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5.
Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). -
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.626,37
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10/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 462,64
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006370-07.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDEADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
08/07/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 08/07/2025 14:53:47
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08/07/2025 11:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:14
Decisão interlocutória
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10/06/2025 20:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006370-07.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)ADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE (OAB SC044888)ADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDEADVOGADO(A): JULIANY PINHEIRO DE ATHAYDE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 23:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10313552, Subguia 5373146 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 117,96
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05/05/2025 12:12
Expedição de ofício - 1 carta
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02/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/05/2025 17:44
Link para pagamento - Guia: 10313552, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5373146&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5373146</a>
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02/05/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA - Guia 10313552 - R$ 117,96
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02/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059544532. Valor transferido: R$ 5.009,00
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26/04/2025 01:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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26/04/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LAURA FERNANDA RIBEIRO BATISTA)
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26/04/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXSANDRO ZANCHETT)
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26/04/2025 01:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEX FORROS E DIVISORIAS LTDA)
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25/04/2025 13:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/04/2025 13:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/04/2025 13:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:52
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/02/2025 14:57
Decisão interlocutória
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14/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA FERNANDA RIBEIRO BATISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO ZANCHETT. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX FORROS E DIVISORIAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2024 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 20/09/2024
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/06/2024 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
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04/06/2024 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 04/06/2024
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23/05/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: LUCIANA CLAUDINEIA BORGES FURTADO
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23/05/2024 17:51
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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06/05/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7825515, Subguia 4003605 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,17
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01/05/2024 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7825515, Subguia 4003605
-
01/05/2024 14:58
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA - Guia 7825515 - R$ 31,17
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30/04/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
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30/04/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
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30/04/2024 16:09
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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30/04/2024 16:09
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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30/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/04/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 16:20
Determinada a citação
-
26/03/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGS03CV01 para FNSURBA15)
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 16:08
Despacho
-
25/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7530463, Subguia 3859860 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 747,60
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição
-
19/03/2024 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7530463, Subguia 3859860
-
19/03/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA - Guia 7530463 - R$ 747,60
-
19/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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