TJSC - 5008933-79.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 18:55
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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20/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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13/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:36
Decisão - Determina Renajud - Complementar ao evento nº 52
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13/08/2025 20:36
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.505,48
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marciano Donato em 20/06/2025 17:13:19
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20/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008933-79.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: INACIO VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAEXECUTADO: SIRLENE TEIXEIRA CALEGARIADVOGADO(A): VITOR MANOEL VALENTIM VIANA (OAB SC067317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte executada alegou que os valores bloqueados da sua conta corrente pelo sistema Sisbajud são impenhoráveis, porquanto são provenientes de salário.
Intimado, o exequente se manifestou pela manutenção da restrição (evento 37). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido Sabe-se que o salário, em face da natureza alimentar de que se reveste, tem garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
No em apreço, os documentos (evento 32), demonstram que, efetivamente, os valores bloqueados são provenientes de salário percebido pela parte executada.
Ademais, cediço que "é absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010557-47.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 16-05-2017).
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados (eventos 23, 24. 25, 26 , 27, 28).
Preclusa a presente decisão, proceda-se o desbloqueio dos valores.
Contudo, na hipótese destes já terem sido transferidos à subconta vinculada ao processo, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
19/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 08:06
Decisão interlocutória
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28/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 21:37
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 14/04/2025
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14/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO
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14/04/2025 10:33
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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27/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051287824. Valor transferido: R$ 0,01
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27/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051287816. Valor transferido: R$ 82,02
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27/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051287778. Valor transferido: R$ 400,02
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27/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051287786. Valor transferido: R$ 163,50
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27/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051287700. Valor transferido: R$ 1.797,56
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27/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000051287719. Valor transferido: R$ 0,79
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25/02/2025 15:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
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25/02/2025 15:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIRLENE TEIXEIRA CALEGARI)
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25/02/2025 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/01/2025 19:32
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
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22/01/2025 19:32
Decisão interlocutória
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10/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 30/10/2024
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15/10/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ERICA DA SILVA BOTEGA GUEDES
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14/10/2024 18:48
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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12/09/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:38
Expedição de ofício - 1 carta
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16/08/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 11:37
Decisão interlocutória
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição
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09/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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