TJSC - 5012467-30.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 43326 - TEREZA MARTINS DA SILVA - R$ 4.279,33
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01/09/2025 11:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012467-30.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVAADVOGADO(A): ANITA CARDOSO RAMOS (OAB SC060902)ADVOGADO(A): LIVIA DE AVILA SIMAS (OAB SC046192) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o requerimento de destaque de honorários contratuais, fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a informação faltante para expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV): 1.
Contrato de Honorários Advocatícios. -
19/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012467-30.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: TEREZINHA DA SILVAADVOGADO(A): ANITA CARDOSO RAMOS (OAB SC060902)ADVOGADO(A): LIVIA DE AVILA SIMAS (OAB SC046192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O setor de cálculos do ente público esclareceu a divergência, apontando que: Em seus cálculos, o autor presume que todos os dias de ausência foram descontados.No entanto, conforme demonstrado nos cálculos anexos, nem todo afastamento levou ao desconto do valor de auxílio alimentação/lanche no referido dia.
Ademais, existem afastamentos que não implicam em descontos na base de cálculo do auxílio alimentação, como saídas para consulta e/ou exame médico, participação em assembléias, ausências e licenças para tratamento de saúde, doação de sangue, etc.Assim, para corretamente determinar os valores a que faz jus o autor, é necessário observar, em cada afastamento, observar qual foi efetivamente o número de dias descontados da base de cálculo do auxílio alimentação, e se o desconto foi efetivamente abrangido pela sentença prolatada em favor daquele.Qualquer cálculo que proceda de modo diverso, está necessariamente eivado do vício de pleitear valores já recebidos pelo autor, incorrendo em bis in idem. (evento 10, DOC2) Em sua manifestação, o exequente aventou que o ente público não observou a sentença, promovendo descontos nos períodos de recesso. Contudo, não demonstra quantos dias úteis computavam os meses em discussão, tampouco coteja o calendário do ente público, com as fichas financeiras e relatório de afastamentos.
Ora, não compete a este juízo a elaboração de cálculos, mas sim à parte exequente a demonstração especificada de que, no período objeto da divergência, não houve pagamento correto do auxílio-alimentação ou mesmo a ocorrência de desconto no mês subsequente, ônus do qual não se desincumbiu a parte.
Desse modo, diante da omissão da parte exequente, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:17
Determinada a intimação
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25/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:44
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/01/2025
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19/02/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/02/2025 18:44
Distribuído por dependência - Número: 50307685920248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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