TJSC - 5012824-20.2025.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:37
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBS02CV
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30/07/2025 00:36
Custas Satisfeitas - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/07/2025 00:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LEANDRO CONSTANTE DOLBERTH
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30/07/2025 00:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GUILHERME CONSTANTE DOLBERTH
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30/07/2025 00:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EVILLYN CONSTANTE DOLBERTH
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29/07/2025 22:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBS02CV -> DCJE
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29/07/2025 22:40
Transitado em Julgado
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27/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012824-20.2025.8.24.0022/SCEXEQUENTE: EVILLYN CONSTANTE DOLBERTH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)EXEQUENTE: LEANDRO CONSTANTE DOLBERTH (Tutor)ADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)EXEQUENTE: GUILHERME CONSTANTE DOLBERTHADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, em consequência, julgo extinta a execução.
Diante da sucumbência total da parte exequente, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).
Contudo, considerando que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente (evento 5, item 5), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 11/07/2025 16:32:28)
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 19
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09/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012824-20.2025.8.24.0022/SC (originário: processo nº 50018572320198240022/SC)RELATOR: RAFAEL RESENDE BRITTOEXEQUENTE: EVILLYN CONSTANTE DOLBERTH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)EXEQUENTE: LEANDRO CONSTANTE DOLBERTH (Tutor)ADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)EXEQUENTE: GUILHERME CONSTANTE DOLBERTHADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 08/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012824-20.2025.8.24.0022/SCEXEQUENTE: EVILLYN CONSTANTE DOLBERTH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)EXEQUENTE: LEANDRO CONSTANTE DOLBERTH (Tutor)ADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)EXEQUENTE: GUILHERME CONSTANTE DOLBERTHADVOGADO(A): VITOR HUGO ALVES (OAB SC023038)DESPACHO/DECISÃO1.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 535). 2.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Não apresentada impugnação, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observando-se os requisitos e prazos legais (CPC, art. 535, § 3°, I e II). 3.1.
Anoto que há incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV (RE n. 579431/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19-4-17). 4.
Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. 4.1.
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, "a", da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015), os relativos à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença e demais hipóteses previstas no art. 6º da Lei n. 7.713 de 1988 e na legislação pertinente; b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 1-3-2007) e c) a Contribuição Previdenciária, por sua vez, tem incidência nas ações que digam respeito à verba que for incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Nas ações previdenciárias e acidentárias, não tem incidência. 4.2. Desde já advirto, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico correspondente à fase de cumprimento de sentença, aplicável exclusivamente nos casos em que houver impugnação (desde que esta não seja integralmente acolhida), seja o pagamento realizado por meio de precatório ou RPV, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Considerando que, nos autos principais já foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte exequente, confirmo-o nesta oportunidade. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 7
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09/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:49
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:32
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/02/2025
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06/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:32
Distribuído por dependência - Número: 50018572320198240022/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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