TJSC - 5103586-45.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5103586-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)APELADO: MARCO JOSE MULLER MENEZES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Itaú Unibanco S/A opôs Embargos de Declaração em face de decisão monocrática terminativa de minha lavra (evento 17, DESPADEC1) que conheceu do recurso interposto pela parte autora e reconheceu o julgamento extra petita no tocante à determinação de apresentação dos contratos relacionados aos cartões 5136.XXXX.XXXX.6072 e 5316.XXXX.XXXX.4274 ; e, sucessivamente, com fulcro no art. 1013, §3º, II, do CPC determinar a apresentação dos contratos referentes aos cartões 5309 XXXX XXXX 3192 e 5309 XXXX XXXX 0584.
Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida aos procuradores da parte autora para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega ter a decisão incorrido em omissão no tocante a análise da matéria controvertida. Defende ter o decisum deixado de "fundamentar porque não substituiriam o contrato, uma vez que a relação é incontroversa e as propostas quando assinadas são mera adesão às cláusulas gerais e ao conteúdo informado mensalmente nas faturas".
Sobreleva ter juntado aos autos, por meio da contestação apresentada no Evento 23, todos os documentos pertinentes à contratação, inclusive as faturas nas quais estão discriminadas as taxas de juros aplicadas, bem como os valores cobrados a título de financiamento das faturas, encargos e multa contratual. Aduz ser desnecessária a apresentação do contrato específico no presente caso.
Por estes motivos, pugna pela abordagem da questão com fito de ser julgada improcedente a ação.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Este é o relatório.
II- Decisão 1.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.
Mérito Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.
Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).
Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed.
São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada.
Alega o embargante ter a decisão incorrido em omissão no tocante a análise da matéria controvertida. Defende ter o decisum deixado de "fundamentar porque não substituiriam o contrato, uma vez que a relação é incontroversa e as propostas quando assinadas são mera adesão às cláusulas gerais e ao conteúdo informado mensalmente nas faturas".
Sobreleva ter juntado aos autos, por meio da contestação apresentada no Evento 23, todos os documentos pertinentes à contratação, inclusive as faturas nas quais estão discriminadas as taxas de juros aplicadas, bem como os valores cobrados a título de financiamento das faturas, encargos e multa contratual. Aduz ser desnecessária a apresentação do contrato específico no presente caso.
Por estes motivos, pugna pela abordagem da questão com fito de ser julgada improcedente a ação.
Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de omissão entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer contradição ou obscuridade.
As questões levantadas nos presentes embargos discute a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso.
Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível.
Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelo embargante flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção.
A pretensão deduzida pelo embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual.
No aspecto, para além das alegações do embargante, cumpre destacar que o decisum analisou todas as insurgências suscitadas de forma bastante minuciosa.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão vergastado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento. -
29/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 16:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 14:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 09:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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31/07/2025 09:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103586-45.2023.8.24.0930/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)APELADO: MARCO JOSE MULLER MENEZES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643)ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5). -
30/06/2025 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0303)
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30/06/2025 19:18
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:02
Determina redistribuição por incompetência
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30/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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30/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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27/06/2025 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO JOSE MULLER MENEZES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 04:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 61 do processo originário (22/05/2025). Guia: 10431839 Situação: Baixado.
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27/06/2025 04:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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