TJSC - 5013089-91.2024.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013089-91.2024.8.24.0075/SC APELANTE: ERNESTO OURIQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Cuida-se de "ação declaratória de nulidade/inexistência de negócio jurídico com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais" ajuizada, em 20/09/2024, por ERNESTO OURIQUES em desfavor de BANCO BMG S.A, nos autos qualificados, ao argumento de que é beneficiário de benefício previdenciário junto ao INSS e que a instituição bancária ré procedeu à averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento.
Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a repetição dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais A justiça gratuita foi deferida pela decisão do evento 25, DESPADEC1, que igualmente deferiu a liminar postulada.
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que alega, preliminarmente, a indevida valoração da causa e a ausência do interesse de agir.
No mérito, refutou integralmente o pleito, aduzindo que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 34, CONT1).
Réplica apresentada no evento 38, RÉPLICA1.
Intimada para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou, momento em que requereu a produção de prova pericial (evento 44, PET1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. O conteúdo do dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERNESTO OURIQUES em face de BANCO BMG S.A para: a) DECLARAR inexigíveis e indevidos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do empréstimo bancário n. 433778072, inclusive as parcelas descontadas ao longo do trâmite processual; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente pagos ou descontados do benefício previdenciário, de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados após esta data, acrescidos de atualização monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desembolso, ambos até 29/08/2024, quando passará a ser aplicada a SELIC, admitida a compensação na extensão da quantia liberada em favor da parte autora; c) REJEITAR os demais pedidos.
Em consequência, confirmo a decisão antecipatória proferida.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Apenas a parte autora aviou recurso (61.1).
Defende haver dano moral indenizável no caso, por haver indevida limitação dos rendimentos de pessoa hipossuficiente e idosa, submetendo-a a um estado de incerteza e temor. Ainda, defende a majoração dos honorários sucumbenciais mediante fixação sob o valor da causa ou equitativa. Contrarrazões no ev. 68.1. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. Cuida-se de ação na qual a parte assinalou a existência de descontos indevidos junto a seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer.
Por viés de consequência, além de declarar a inexistência do débito, pleiteou a reparação moral e material.
Em face da sentença de parcial procedência, apenas a parte demandante aviou recurso, impugnando os capítulos decisórios referentes (i) ao pedido de indenização por danos morais e (ii) aos honorários sucumbenciais. Quanto ao primeiro ponto, sublinha que as cobranças indevidas comprometeram verba alimentar de pessoa hipossuficiente e idosa, submetendo-a a situação de incerteza, atraindo reparação anímica.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. No caso dos autos, não exsurge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
Os valores foram efetuados no patamar de R$ 47,00 e iniciaram em 09/24.
A ação foi proposta em 09/24.
Logo, tem-se que, por si e sem demonstração outra, a situação não tem o condão de indicar impactos excepcionalmente gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
Ademais, muito embora seja razoável entender que a situação gera preocupação, tenho que não extrapola o mero dissabor. Sendo assim, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto. Quanto aos honorários sucumbenciais, foram assim fixados na sentença: Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora assinala descabida a fixação sob o valor da condenação, requisitando seja fixada sob o valor da causa ou de forma equitativa.
Com parcial razão.
O STJ assim definiu quando do julgamento do Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, o valor da condenação, de fato, não é suficiente para remunerar condignamente o procurador.
A fixação equitativa, porém, está vedada, mormente o valor atualizado da causa seja adequado à justa remuneração do profissional.
Fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, por considerar parâmetro compatível com a simplicidade da causa e rápida tramitação, a despeito da zelosa atuação do causídico. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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26/08/2025 19:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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21/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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21/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:37
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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20/08/2025 15:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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20/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERNESTO OURIQUES. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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