TJSC - 5001526-81.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 21/08/2025
-
19/08/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2025 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 15/08/2025
-
14/08/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
14/08/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
-
13/08/2025 18:54
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
13/08/2025 18:52
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
13/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DE CASTRO SALOMAO. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRYSTIANNI SANTOS DE CASTRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
-
16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
15/07/2025 14:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para GPBUN01)
-
15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001526-81.2025.8.24.0167/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: EDUARDO DE CASTRO SALOMAOADVOGADO(A): GIANE TEREZINHA RUSSEL PEREIRA NETO (OAB RS077557)AUTOR: CRYSTIANNI SANTOS DE CASTROADVOGADO(A): GIANE TEREZINHA RUSSEL PEREIRA NETO (OAB RS077557)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 14/07/2025 - Juntada de certidão -
14/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
14/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
-
14/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:51
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/09/2025 12:30
-
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLÁUDIA PATRÍCIA LEITZKE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/07/2025 14:01
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPBUN01 para ESTCEJ01)
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001526-81.2025.8.24.0167/SC AUTOR: EDUARDO DE CASTRO SALOMAOADVOGADO(A): GIANE TEREZINHA RUSSEL PEREIRA NETO (OAB RS077557)AUTOR: CRYSTIANNI SANTOS DE CASTROADVOGADO(A): GIANE TEREZINHA RUSSEL PEREIRA NETO (OAB RS077557) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDUARDO DE CASTRO SALOMAO e CRYSTIANNI SANTOS DE CASTRO em face de VINICIUS GONCALVES DOS REIS e DANIELE DE MORAES AGUIAR, todos qualificados na inicial.
Alegou a parte autora, em síntese, que (i) em 23/08/2023, firmou contrato de locação residencial de imóvel situado em Garopaba/SC, com vigência de 12 meses, visando um ambiente tranquilo para trabalhar em home office e cuidar do filho autista com hipersensibilidade auditiva; (ii) sem aviso prévio, iniciaram-se obras de construção no imóvel, com barulho intenso e presença constante de operários, comprometendo sua privacidade e seu sossego; (iii) a situação afetou gravemente a saúde do filho e a atividade profissional da requerente, forçando a desocupação do imóvel após seis meses; (iv) a imobiliária prometeu a devolução da caução sem multa, mas não cumpriu. Apresentou os fundamentos jurídicos que alicerçam os pedidos formulados, pleiteando, em cognição sumária, a restituição imediata do valor caucionado, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mérito, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativos às despesas extraordinárias com a mudança.
Requereu, ainda, a devolução integral da caução.
Formulou os demais pedidos de estilo, atribuiu valor à causa e acostou os documentos pertinentes (evento 1).
Intimados, os requerentes apresentaram a documentação pertinente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (evento 9). É o relatório.
Decido.
Gratuidade da Justiça 1.
Face a declaração e os documentos juntados (eventos 1 e 9), DEFIRO provisoriamente a gratuidade de justiça ao(s) requerente(s) - isenção das despesas processuais (taxas iniciais e ônus de sucumbência previstos no artigo 98 do CPC), sem englobar, porém, a concessão de (a) verba honorária tabelada na LC n° 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, ou a isenção de (b) honorários do mediador, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC e artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, salvo se a(s) parte(s) atender(em) aos critérios do CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e esteja(m) representado(s) por (a) DEFENSORIA PÚBLICA, (b) NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ou (c) Advogado Nomeado, nos termos do Convênio OAB/TJSC e do artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15, casos em que a cobrança da rubrica honorários do mediador ficará suspensa, bem como eventuais ônus de sucumbência, por 05 anos. Nesse sentido a jurisprudência do TJSC, in verbis: CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. (...) HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
TODAVIA, POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APENAS DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR NO VALOR DE CEM REAIS.
DESPESA QUE NÃO IMPLICARÁ EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). 2.
Contudo, face a gratuidade DEFERIDA e em atenção à atual condição financeira do(s) beneficiário(s), AUTORIZO o pagamento dos honorários do mediador em 03 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 5 dias antes da sessão a ser designada. Tutelas de urgência e evidência Cumpre salientar que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.
Sobre o tema, lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
Já a tutela de evidência deve estar fundada em prova documental das alegações de fato e na probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Ainda, de acordo com o artigo 311 do Código de Processo Civil, independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesses termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Consoante a doutrina de Fredie Didier Jr.1, "seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcuro de um processo e a concessão de tutela definitiva.
Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência - mesmo após uma instrução processual".
Pois bem.
Em cognição sumária, os autores pleitearam a imediata restituição do valor caucionado, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), entregue no início da relação locatícia firmada entre as partes, sob o fundamento de que os réus teriam descumprido cláusulas contratuais ao darem início a obras no imóvel locado sem a devida comunicação prévia aos locatários, comprometendo, assim, o uso pacífico do bem.
Adianta-se, de pronto, que, em cognição sumária, não se afigura plausível o deferimento da tutela de urgência almejada.
Isso porque, não vislumbro, na hipótese, situação de urgência que dê azo à concessão da medida neste momento inicial do processo, principalmente porque, se for o caso, a devolução do valor será determinada na sentença com a atualização necessária, não havendo prejuízos à parte autora neste tocante.
Assim, ausente o requisito do periculum in mora, não há necessidade de análise dos demais, uma vez que a concessão da tutela antecipada de urgência, como acima afirmado, requerer a demonstração de todos o seus pressupostos.
Além disso, é imprescindível a efetiva manifestação judicial sobre a rescisão do pacto contratual instaurado entre as partes para que, somente depois, e se for o caso, as partes retornem ao seu estado originário e sejam apuradas as consequências.
Noutras palavras, "para a concessão da tutela de urgência exige-se prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado, bem como presente o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja ausência impõe a necessidade de instauração do contraditório com a devida instrução probatória" (TJMG.
Agravo de Instrumento 1.0000.21.062684-2/001, rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. em 29.07.2021).
Há que se destacar que o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão impede a concessão da tutela pretendida, conforme artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Do mesmo modo, quanto ao pedido de tutela de evidência, como acima delineado, o pleito só será deferido liminarmente quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" ou "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", situações que, em absoluto, não condizem com a pretensão deduzida em juízo.
Nesse contexto, com fulcro na fundamentação acima amealhada, INDEFIRO as tutelas de urgência e evidência pleiteadas.
Audiência de conciliação 1.
Sabe-se que é dever de todos os participantes do processo "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), cabendo ao Estado promover, "sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§ 2º do art. 3º), estimulada "por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§ 3º do art. 3º, todos do CPC).
Nesse contexto, considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC estadual, determino a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Remetam-se os autos ao Cejusc Estadual. 2.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência (preferencialmente no horário de expediente do TJSC) e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias; se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os valores dos honorários, conforme tabela prevista na Resolução 18/2018 do TJSC, bem como os dados bancários para o pagamento.
Acerca dos honorários, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas.
Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução n. 18/2018 do Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4°, do CPC).
Caso precisem comparecer ao Fórum para participar da audiência de maneira presencial, as partes deverão fazer contato telefônico - (48) 3287-8300-, até o dia anterior à audiência. 3. O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação.
Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta. 4.
Orientações para acessar o ambiente virtual: a) o ingresso à audiência será efetivado por meio de link de acesso a ser encaminhado, via smartphone ou computador, com vídeo e áudio habilitados, recomendando-se o uso de computador, para melhor visualização, ou, se com o celular, que esteja em suporte fixo à frente do usuário; b) o participante deverá estar em ambiente privado, sem a presença de terceiro(s), inclusive, o(s) filho(s); c) recomenda-se a utilização de fones de ouvido para ter menos interferência; d) não acessar com dois equipamentos ao mesmo tempo e no mesmo ambiente (celular e computador), para não criar microfonia. 5. Com a audiência aprazada, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, do CPC), possibilitada a utilização do aplicativo Whatsapp, por meio de número de telefone e dos dados de identificação do(a) citando(a), que poderão ser extraídos de informações existentes nos autos, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhado de advogado (constituído ou dativo, em que nesse último caso, deverá comparecer ao fórum ou entrar em contato, por meio do telefone (48)3287-8306, solicitando a nomeação, com 5 (cinco) dias de antecedência, conforme previsão do artigo 695,§4º do CPC). 6.
Não sendo encontrado no endereço/telefone indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o endereço, sob pena de extinção do processo. 7.
A fim de permitir a busca de outros endereços, defiro, desde logo, a pesquisa de endereço mais recente da parte adversa nos sistemas de informação disponíveis (Circular CGJ n. 128/2021).
Encontrados registros, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação. 8.
Com a juntada de contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil. v.2.
Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa julgada e tutela provisória. 18 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 -
18/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 06:28
Gratuidade da justiça concedida em parte - Complementar ao evento nº 11
-
18/06/2025 06:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
18/06/2025 06:28
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:41
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRYSTIANNI SANTOS DE CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901609-68.2019.8.24.0006
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Neusa de Souza Freitas
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2019 14:12
Processo nº 5004330-70.2022.8.24.0282
Carla Formentin da Silva
Municipio de Treze de Maio/Sc
Advogado: Felipe Marlondrey Baltazar Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 18:17
Processo nº 5018956-83.2025.8.24.0090
Denis Bandeira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 20:55
Processo nº 5009187-43.2020.8.24.0020
Ana Maria Florencio da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 15:11
Processo nº 5010170-46.2024.8.24.0135
Walkiria Angela Vitorino Syllos
Waldicleia de Fatima Vitorino
Advogado: Vanessa Cidral Gaya
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 20:24