TJSC - 5000244-03.2022.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000244-03.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE: GEMELLI, GEMELLI & CIA.
LTDA.ADVOGADO(A): BRUNA MASSON DAMBROS (OAB SC049541)ADVOGADO(A): SIDNEI JOSE GEMELLI (OAB SC050024)ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637)ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a penhora de quotas sociais da empresa J11 CAMPING LTDA (evento 143, PET1). 2. O pedido de penhora sobre cotas sociais formulado pela parte exequente revela-se inadequado e descabido.
Consoante o entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania e reiterado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, à luz dos artigos 805 e 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.026 do Código Civil, a penhora sobre cotas de sociedade empresarial deve ser considerada medida excepcional, admitida somente após o esgotamento de todos os meios para localização e constrição de outros bens do devedor, ônus este que compete à parte exequente demonstrar.
Tal restrição decorre da baixa liquidez das cotas sociais, da necessidade imperiosa de preservação da continuidade da atividade empresarial e do respeito à ordem de preferência estabelecida na norma processual, evitando-se medidas que possam comprometer a saúde financeira e operacional da sociedade.
No caso em análise, não restou comprovado o esgotamento das medidas constritivas anteriores, conforme exige o artigo 835 do Código de Processo Civil, estando disponíveis outras alternativas menos gravosas para satisfação da obrigação exequenda.
Destaca-se, ainda, que o percentual de cotas indicado para penhora é elevado, circunstância que aumenta sobremaneira os riscos à estabilidade societária e operacional da empresa, podendo comprometer sua governança e continuidade, impactando negativamente não apenas as partes envolvidas, mas também o mercado e terceiros.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica e esclarecedora quanto a essa matéria, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA DA QUAL SERIA (SUPOSTAMENTE) SÓCIA UMA DAS DEVEDORAS EXECUTADAS.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXEQUENTE.
SUSTENTADO CABIMENTO, NO CASO, DA MEDIDA CONSTRITIVA PLEITEADA.
IMPROCEDÊNCIA.
PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL, HAJA VISTA, SOBRETUDO: A BAIXA LIQUIDEZ DO ATIVO; A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA; E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
NECESSIDADE, NESSA TOADA, DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PRÉVIAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS E/OU DIREITOS QUE TENHAM PRIORIDADE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO EVIDENCIADO NO CASO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE IMPUNHA.
DECISÃO ESCORREITA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS DE QUE A EXECUTADA CUJA CONSTRIÇÃO SE PERSEGUE POSSUA COTAS DA EMPRESA APONTADA PELO BANCO EXEQUENTE/AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011468-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024 - grifo nosso).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO.
TESE DE QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DARIA AZO À PENHORA PLEITEADA.
INSUBSISTÊNCIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA CONCERNENTE AO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE BACENJUD E INFOJUD, APENAS.
ESGOTAMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042294-41.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
No presente feito, foram realizadas consultas aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, mas não se comprovou o esgotamento das alternativas ordinárias disponíveis para constrição de bens, razão pela qual a medida excepcional de penhora sobre cotas sociais não se justifica.
Dessa forma, porque ausente o caráter excepcional da medida constritiva, o seu indeferimento é a medida imperiosa que se impõe.
Em decorrência: 1.
INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais formulado pela parte exequente (evento 143.1). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito entender ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia: 3. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 5. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 6. Intime(m)-se. -
28/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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15/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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06/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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04/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000244-03.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE: GEMELLI, GEMELLI & CIA.
LTDA.ADVOGADO(A): BRUNA MASSON DAMBROS (OAB SC049541)ADVOGADO(A): SIDNEI JOSE GEMELLI (OAB SC050024)ADVOGADO(A): LORRAINE LAISLA CARDOSO DOS SANTOS (OAB SC055292)ADVOGADO(A): ALINE GRAZIELE SOBRINHO (OAB SC066637)ADVOGADO(A): DAVISSON GARCIA WESTPHAL (OAB SC035189) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de obtenção de bens passíveis de constrição, pretende a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (evento 130.1).
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". (disponível em: <www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>. acesso em 04-11-2022).
Especificamente aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial, com seguinte teor: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710 A criação e disponibilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, insere-se no Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no Poder Judiciário, com o escopo de transformar digitalmente a prestação jurisdicional e assegurar celeridade e eficiência.
No caso, observa-se que o feito se arrasta desde o ano de 2022 e, até o momento, o débito não foi quitado, tampouco foram localizados bens passíveis de penhora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (eventos 41, 49, 103, 106, 107 e 111).
Desta feita, mostra-se razoável permitir a consulta ao SNIPER, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito com a localização de bens passíveis de penhora, e, assim, colaborar com a celeridade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto: 1.
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, com o escopo de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, a partir de quando integradas, conforme informado pelo CNJ. 2.
Juntado o resultado da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, libere-se o acesso à parte exequente e a intime para, em 15 dias, manifestar-se sobre o resultado dela, oportunidade em que deverá impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). 3.
Intime(m)-se. -
23/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000244-03.2022.8.24.0235/SC EXEQUENTE: GEMELLI, GEMELLI & CIA.
LTDA.ADVOGADO(A): SIDNEI JOSE GEMELLI (OAB SC050024)ADVOGADO(A): BRUNA MASSON DAMBROS (OAB SC049541) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu expedição do mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, a ser cumprido no seu endereço (evento 116).
Decido.
Tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, os bens móveis existentes em seu interior não poderão ser penhorados, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II; Lei n. 8.009/90, art. 1º).
Os bens eventualmente penhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo à parte exequente, sendo o caso, trazer algum elemento concreto capaz de indicar que eles existem.
Trata-se de ônus que foi previamente informado na decisão de evento 97.
Em decorrência: 1.
Indefiro pedido de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido na residência da parte executada. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe dados de conta bancária para depósito de eventuais valores pagos a título de diligências necessárias para mandado de penhora e avaliação. 3. No ato, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, oportunidade em que deverá atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma prevista no art. 921, III, do CPC.
Nesta oportunidade, a parte exequente deverá, em ato único, indicar especificadamente os mecanismos executivos que deseja, bem como solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas.
Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 3.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente de que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 3.3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução (CPC art. 921, § 2º), pelo prazo de 5 anos. 3.4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. -
06/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:41
Despacho
-
01/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
28/03/2025 09:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10071616, Subguia 5233364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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27/03/2025 14:44
Link para pagamento - Guia: 10071616, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5233364&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5233364</a>
-
27/03/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - GEMELLI, GEMELLI & CIA. LTDA. - Guia 10071616 - R$ 16,52
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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30/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/12/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2024 00:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
28/11/2024 00:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO NEURI DA MOTA OLIVEIRA)
-
26/11/2024 17:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/10/2024 14:46
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Consulta Renajud
-
10/10/2024 20:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
10/10/2024 20:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO NEURI DA MOTA OLIVEIRA)
-
10/10/2024 19:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/09/2024 17:41
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
-
26/09/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/09/2024 11:24:40)
-
26/09/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/09/2024 11:24:40)
-
26/09/2024 11:24
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:47
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
07/03/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
07/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:42
Despacho
-
04/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:24
Decisão interlocutória
-
01/03/2024 15:19
Juntada de Petição
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/12/2023 09:00
Juntada de Petição
-
05/12/2023 11:39
Juntada de Petição
-
04/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001793-26.2023.8.24.0037/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
-
03/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
02/10/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 73
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 73
-
30/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001793-26.2023.8.24.0037/SC - ref. ao(s) evento(s): 66, 68, 71
-
30/08/2023 13:35
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
30/08/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:48
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/07/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:07
Despacho
-
12/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/06/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/04/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/12/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 09:02
Juntada de Consulta Renajud
-
08/11/2022 15:47
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/10/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 22:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> HVDUN
-
19/10/2022 22:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NEURI DA MOTA OLIVEIRA)
-
19/10/2022 21:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/10/2022 06:19
Remetidos os Autos - HVDUN -> FNSCONV
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13/10/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:35
Decisão interlocutória
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18/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
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18/07/2022 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2022 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3581730, Subguia 1927757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 23,62
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27/05/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2022 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3581730, Subguia 1927757
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27/05/2022 10:40
Juntada - Guia Gerada - GEMELLI, GEMELLI & CIA. LTDA. - Guia 3581730 - R$ 23,62
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 15:26
Juntada de Petição - NEURI DA MOTA OLIVEIRA (SC028358 - DEMETRIUS DE OLIVEIRA / SC034248 - LUCIANO LAERTE PAGNO)
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28/04/2022 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 18:12
Determinada a intimação
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12/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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31/01/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 15:51
Determinada a intimação
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27/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:09
Distribuído por dependência - Número: 50001809520198240235/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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