TJSC - 5033764-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTES CASSUBA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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20/06/2025 13:35
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5033764-95.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: TRANSPORTES CASSUBA LTDAADVOGADO(A): BIANCA APARECIDA PERIN (OAB SC071545)ADVOGADO(A): JULIANE PEROTONI (OAB SC033765)ADVOGADO(A): FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603)EMBARGADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) DESPACHO/DECISÃO Aclaratórios manejados por Transportes Cassuba Ltda. em face da decisão do evento 10.
Diz, resumo devido, que houve omissão na análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os que demonstrariam a real incapacidade financeira da empresa para arcar com os custos do processo, justificando o deferimento do benefício da justiça gratuita.
De efeito, assiste razão ao embargante.
Conforme demonstram os docs. do evento 8, a parte apresentou: (i) extratos bancários dos últimos meses, revelando saldo médio irrisório e movimentação financeira modesta; (ii) certidões negativas/positivas de bens imóveis e móveis; (iii) relação de faturamento anual, evidenciando significativa oscilação de receita, com meses de completa ausência de entradas; e (iv) prova de que os valores recebidos pela pessoa jurídica são movimentados diretamente em conta bancária do sócio, circunstância que denota confusão patrimonial e reforça a pertinência da análise conjunta da situação financeira da pessoa física vinculada à empresa.
Tais elementos, quando considerados em seu conjunto, evidenciam de forma suficiente a hipossuficiência econômica da parte.
Pelo fundamentado, dá-se provimento aos aclaratórios e defere-se a gratuidade perseguida.
Cumpra-se, no mais, a decisão do evento 10.
P.
I. -
11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 02:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5033764-95.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577)ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Por esta razão, a parte embargante foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo.
Isso porque a parte embargante juntou declaração de imposto de renda, extratos bancários e certidão negativa de imóveis do sócio da empresa.
Quanto aos documentos da empresa embargante, apresentou somente uma certidão negativa de propriedade (evento 8, DOC8) e o faturamento da empresa de um ano (evento 8, DOC5). Do relatório de faturamento observa-se que a pessoa jurídica flutua entre meses com faturamento positivo e outros sem faturamento.
Assim, diante da realidade dos autos, falta substrato documental para comprovar a tese de que se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo.
Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2019). Pelo fundamentado, indefere-se o pedido de Justiça Gratuita.
Análise do pedido inicial: Os embargos encontram-se apensados à execução correspondente e se mostram tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada do mandado citatório. Recebem-se os embargos à execução não se lhes atribuindo, entretanto, efeito suspensivo, uma vez que a execução não se encontra assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso requerido pela parte embargante, deverá a parte embargada exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400, CPC). -
06/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTES CASSUBA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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15/04/2025 06:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:06
Decisão interlocutória
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11/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRANSPORTES CASSUBA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 17:06
Distribuído por dependência - Número: 50000071320258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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