TJSC - 5000059-37.2023.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-37.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: WALMOR JOSE DA SILVA EIRELIADVOGADO(A): ANA ELISA MAMFRIM FARIAS (OAB SC019343) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. -
03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000703-14.2022.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 82, 89, 90
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03/07/2025 17:40
Juntado(a)
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03/07/2025 17:35
Juntado(a)
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
24/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-37.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: WALMOR JOSE DA SILVA EIRELIADVOGADO(A): ANA ELISA MAMFRIM FARIAS (OAB SC019343)EXECUTADO: PAULO SERGIO CAMALIONTEADVOGADO(A): MAURO VALDEVINO DA SILVA (OAB PR088410) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Cumprimento de Sentença" ajuizado por WALMOR JOSE DA SILVA EIRELI, devidamente qualificado, em face de PAULO SERGIO CAMALIONTE, igualmente identificado.
Efetivada a ordem de bloqueio de ativos financeiros, a medida restou parcialmente exitosa (evento 61.2).
Ressalta-se que antes mesmo de intimado, o Executado alegou impenhorabilidade da verba bloqueada e mantida perante o Banco Santander, já sendo objeto de análise no evento 62.1).
Na ocasião, a fim de evitar eventual nulidade, determinou-se a intimação do Executado para se manifestar quanto aos demais valores atingidos (item 6 da decisão de evento 62.1), ocasião em que ele se limitou a informar seus dados bancários (evento 66.1) No entanto, o Executado foi novamente intimado no evento 74 e, desta vez, apresentou impugnação alegando a natureza alimentar dos valores (evento 80.1). Decido. Compulsando o detalhamento da ordem Sisbajud (evento 50), verifica-se que os valores bloqueados e cuja impenhorabilidade ainda não foi analisada são oriundos da Caixa Econômica Federal e do Nu Pagamentos. No evento 41, o Executado apresentou extratos apenas da sua conta mantida no Banco Santander.
Agora, juntou novamente o holerite, do qual se extrai que o salário é depositado em conta bancária do Santander (evento 80). Assim, a despeito das alegações, não restou comprovada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, ônus que incumbia à parte executada demonstrar.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS VIA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - 1.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR QUE PERTENCE A TERCEIRO - ILEGITIMIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - 2.
DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INDISPENSÁVEIS A SUBSISTÊNCIA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA CONSTRITA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.
Pelo princípio da responsabilidade patrimonial, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, cabendo a este o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma dessas exceções normativas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056884-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024).
Ademais, não há que se falar em presunção de impenhorabilidade de todo e qualquer bloqueio inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A respeito, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS COM FULCRO NO ART. 833, X.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A COMPROVAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
DESACERTO, EM PRINCÍPIO, NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. "2.
Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, mesmo que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (AI n. 5042861-33.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, 1ª/10/2024) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037964-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024)".
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058566-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025).
Assim, rejeito a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Efetive-se a penhora no rosto dos autos de evento 27, transferindo referida quantia para subconta vinculada aos autos autos n. 50007031420228240135.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. -
20/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.597,55
-
30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2025 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcus Vinicius Von Bittencourt em 29/05/2025 17:50:38
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000059-37.2023.8.24.0135/SC EXECUTADO: PAULO SERGIO CAMALIONTEADVOGADO(A): MAURO VALDEVINO DA SILVA (OAB PR088410) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema SisbaJud.
Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora. -
28/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
23/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062488982. Valor transferido: R$ 628,47
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21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062493196. Valor transferido: R$ 1.521,61
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19/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062492262. Valor transferido: R$ 2.282,21
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19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062488990. Valor transferido: R$ 194,93
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 15:29
Juntado(a)
-
29/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
31/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:27
Juntado(a)
-
17/03/2025 15:17
Juntado(a)
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/03/2025 15:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
-
14/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 14:16
Determinada a intimação
-
06/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:11
Juntada de Petição
-
05/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/03/2025 11:18
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:27
Juntada de Petição - PAULO SERGIO CAMALIONTE (PR088410 - MAURO VALDEVINO DA SILVA)
-
19/02/2025 12:59
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
12/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/08/2024 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000703-14.2022.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 27
-
08/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:39
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
08/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000703-14.2022.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 38
-
04/06/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:17
Juntado(a)
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
01/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
09/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:51
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de NVG02CV01 para NVG01JC01) - Resolução TJ N. 3 de 1º de fevereiro de 2023
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10/02/2023 22:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
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10/02/2023 22:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO SERGIO CAMALIONTE)
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09/02/2023 20:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/02/2023 06:51
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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27/01/2023 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2023 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 20:54
Determinada a intimação
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24/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
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04/01/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMOR JOSE DA SILVA EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/01/2023 14:53
Distribuído por dependência - Número: 03021907520158240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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