TJSC - 5042109-27.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 16:32 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2025 15:15 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
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                                            07/08/2025 15:14 Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC 
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                                            07/08/2025 15:14 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE DALSOQUIO 
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                                            07/08/2025 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DALSOQUIO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            04/08/2025 13:26 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
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                                            04/08/2025 13:07 Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025 
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                                            02/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/07/2025 12:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/06/2025 00:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            11/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5042109-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE DALSOQUIOADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DALSOQUIO contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 0901323-43.2018.8.24.0033, ajuizada por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ em face do ora recorrente, não reconheceu a impenhorabilidade arguida pela parte executada e indeferiu o seu pedido de desbloqueio; bem como rejeito a exceção de pré-executividade (Evento 77, DESPADEC1; dos autos de origem).
 
 Argumenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada incorre em ilegalidade ao afastar a prescrição com base em "ausência de inércia" do Exequente, sem apontar qualquer ato concreto de constrição ou localização de bens ou citação válida; não houve impulso útil pela Fazenda; o que se verifica nos autos são meros requerimentos protocolares, sem qualquer efetividade ou concretude; e que a jurisprudência e o próprio STJ (Tema 566 e correlatos) vedam a eternização da execução por mera formalidade.
 
 Pugna, ao final, pelo conhecimento do presente recurso, com o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, e a antecipação dos efeitos da recursal, com a atribuição de efeito suspensivo.
 
 E, ao final, requereu fosse provido o seu recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal. É o relato do necessário.
 
 Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
 
 Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
 
 Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017), sendo apenas necessário esclarecer que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, já deferida pelo Juízo de Primeiro Grau (Evento 26, DESPADEC1; dos autos de origem).
 
 Sobre o curso da execução fiscal e o prazo prescricional, menciona a Lei n. 6.830/1980: Art. 40.
 
 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º.
 
 Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º.
 
 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
 
 Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º.
 
 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
 
 Quanto à prescrição intercorrente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pacificando os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 em procedimento de resolução de demandas repetitivas.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; grifou-se).
 
 Consta dos autos que o Município de Itajaí protocolou a Ação de Execução Fiscal em 09-03-2018.
 
 Expedido mandado de citação, o Aviso de Recebimento - AR retornou com a informação "não existe o número" (juntada em 14-11-2014; Evento 7, AR7; dos autos de origem).
 
 Em 06-05-2021 foi realizada busca no cadastro do INFOJUD, sendo localizado outro endereço do Executado (Evento 21, RELT1; dos autos de origem).
 
 Veio aos autos o Executado, espontaneamente em 02-06-2022, ofertando exceção de pré-executividade (Evento 24, PET1; dos autos de origem), que, por decisão da Magistrada singular, foi rejeitada (Evento 35, DESPADEC1; dos autos de origem).
 
 Contra essa decisão o Executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 5006511-80.2023.8.24.0000, ao qual foi negado provimento (Evento 43, AGRAVO1; dos autos de origem).
 
 Intimada, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito (R$ 4.262,94) e requereu a penhora de valores pelo sistema SisbaJud (Evento 58, PEDSISBA1; dos autos de origem).
 
 O pedido foi deferido e cumprido parcialmente (R$ 2.739,33) na data de 18-01-2024 (Evento 65, TRANS_REC_SISBA1 e Evento 66, TRANS_REC_SISBA1; dos autos de origem).
 
 Novamente o Executado opôs exceção de pré-executividade (Evento 70, EXCPRÉEX1; dos autos de origem), que restou rejeitada (Evento 77, DESPADEC1; dos autos de origem).
 
 Ora, a suspensão automática da demanda expropriatória pelo prazo de 01 (um) ano, independentemente de determinação do Juízo nesse sentido (LEF, art. 40, §§ 1º e 2º), iniciou-se em 12-08-2019 (Evento 12, OUT12; dos autos de origem) que é a data em que a Fazenda Pública tomou ciência a respeito da não localização da parte devedora.
 
 Após o decurso do mencionado prazo, no dia seguinte (13-08-2020), deu-se, também de forma automática, o início ao prazo prescricional quinquenal, que se encerraria na data de 13-08-2025.
 
 Porém, em 06-05-2021 foi informado o novo endereço da parte executada que, na data de 02-06-2022, deu-se por citada.
 
 Ou seja, quando ainda não havia transcorrido totalmente o prazo prescricional quinquenal.
 
 Além disso, o bloqueio parcial de valores ocorreu na data de 18-01-2024, o que também afasta a alegada ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 Sob tais circunstâncias, a insurgência do Executado não merece acolhida, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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                                            10/06/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/06/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/06/2025 17:32 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI 
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                                            09/06/2025 17:32 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            04/06/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            04/06/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DALSOQUIO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            04/06/2025 13:23 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77, 60, 54, 45, 35, 26, 4 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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