TJSC - 5016605-42.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016605-42.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274)EXECUTADO: JULIA CARDOSO FLORIANOADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)ADVOGADO(A): SELOIR DA SILVA CACCIATORI (OAB SC054335) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JULIA CARDOSO FLORIANO em face de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Alega inexigibilidade da verba honorária objeto do presente feito ou, alternativamente, o excesso de execução.
Intimada, a parte contrária rechaçou os argumentos da parte excipiente. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, oportuno ressaltar que a parte executada teve oportunidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, porém, absteu-se do pagamento da Taxa Judicial, restando não conhecida a impugnação pela decisão de evento 36, DESPADEC1, ora preclusa.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da inexigibilidade do título A inexigibilidade do título é matéria que se enquadra nesse conceito.
Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca tal instituto.
De início, tenho que o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5052173-90.2023.8.24.0930, julgados improcedentes, ocorreu em 14/09/2023. Nesse ponto, foi constituído, de pleno direito, o título executivo em relação à condenação ao pagamento dos honorários ao patrono da parte embargada, já que a decisão está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, verifica-se que o acordo firmado pelas partes e homologado por sentença proferida nos autos nº 5005562-74.2020.8.24.0028, inclui, de fato, na cláusula segunda, os contratos discutidos nos embargos acima referidos, e estipula, na cláusula sétima, que "após satisfeitas as obrigações aqui assumidas, as partes se darão plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamarem relativamente ao presente instrumento, incluindo as verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, seja a que título for, em juízo ou fora dele" (evento 43, ACORDO3).
Contudo, com a cuidadosa análise, percebe-se que, antes da celebração do acordo, o credor BANCO VOLKSWAGEN S/A cedeu os créditos decorrentes dos referidos contratos à MPM INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, quem efetivamente assinou com o devedor/executado o acordo homologado nos autos nº 5005562-74.2020.8.24.0028.
Dessa forma, assiste razão ao exequente dos presentes autos, à época procurador do BANCO VOLKSWAGEN S/A, em dizer que o termo de acordo não poderia dar quitação aos honorários advocatícios à revelia do patrono constituído. Nota-se que o acordo foi celebrado sem a presença do exequente, que somente participou do termo de cessão (evento 43, ACORDO3).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é autônomo e não pode ser prejudicado por acordo entre cliente e parte contrária sem a expressa aquiescência do advogado, conforme previsto no art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94.
A homologação de acordo, no caso concreto, sequer envolve diretamente o cliente do advogado aqui exequente, tendo em vista o contrato de cessão realizado.
Dessa forma, verifico que a quitação dada pelo acordo firmado entre credor e devedor da dívida originária, de fato, não existiu em relação aos honorários advocatícios perseguidos nestes autos, mantendo o advogado o seu direito de exigi-los.
Assim, afasto a alegação de inexigibilidade do título judicial.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Cumpra-se o item 3 em diante do despacho exordial, considerando o cálculo apresentado pela parte ao evento 41, PET1. -
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016605-42.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: JULIA CARDOSO FLORIANOADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380)ADVOGADO(A): SELOIR DA SILVA CACCIATORI (OAB SC054335) DESPACHO/DECISÃO A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte executada/impugnante para que recolha a Taxa de Serviços Judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A respectiva guia de pagamento deve ser gerada pela parte interessada. -
18/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:22
Despacho
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18/06/2025 02:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016605-42.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
28/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2025 16:51
Decisão interlocutória
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30/04/2025 06:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:41
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:00
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 14/09/2023
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05/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 12:00
Distribuído por dependência - Número: 50521739020238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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