TJSC - 5013466-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50457563020258240000/TJSC
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01/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 15:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO04CV
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28/07/2025 15:57
Custas Satisfeitas - Parte: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/08/2025. Parte JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA, Guia 10988512, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA - Guia 10988512 - R$ 585,57
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28/07/2025 15:57
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 12:52:18)
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28/07/2025 12:21
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO04CV -> DCJE
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28/07/2025 12:20
Transitado em Julgado
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25/07/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50457563020258240000/TJSC
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013466-82.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180)SENTENÇAAnte a desistência da ação requerida no ev. 27, e considerando que a ré não foi citada, declaro a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Eventuais custas pelo desistente.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, se houver, arquive-se. -
23/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50457563020258240000/TJSC
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30/06/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10652666, Subguia 5562484
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30/06/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 16/06/2025 12:52:21)
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013466-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA em face de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados na exordial.
A autora pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça. Instruiu o requerimento com documentos juntados no evento 1. Foi determinado que a parte autora juntasse os documentos descritos no evento 11, a fim de possibilitar a este juízo a análise sobre a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como esclarecesse a composição do grupo familiar e seu rendimentos. Juntou documentos no evento 14 e reiterou o pedido da gratuidade da justiça. Relato do necessário. Decido. Para a análise da situação econômica-financeira da parte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem utilizado os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução 15/2014), quais sejam: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] § 4°.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social [...].
Cabe à parte requerente do benefício, portanto, comprovar que se enquadra nos critérios acima estabelecidos. Sobre o tema, salienta-se ainda o seguinte entendimento do TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FÓRMULA MATEMÁTICA OU PADRÃO ARITMÉTICO PARA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA BENESSE.
CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS DO PROCESSO AFERIDAS NO CASO. DESPESAS VOLUNTÁRIAS E/OU DISCRICIONÁRIAS QUE NÃO PODEM JUSTIFICAR A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB PENA DE SUBMISSÃO AO ARBÍTRIO OU PLANEJAMENTO FINANCERIRO DA PARTE. ADEMAIS, OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL NÃO EXERCIDA. DECISÃO MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL DESERTA.
MULTA APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5022467-10.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2.9.2021).
Na casuística, apesar da alegada hipossuficiência, a análise da movimentação da sua conta bancária demonstra que além do benefício previdenciário são efetuados regularmente diversos depósitos em sua conta bancária, através de PIX, a demonstrar que aufere renda superior a três salários mínimos federais, do que se deduz que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, facultando-se o parcelamento em até 03 vezes, se lhe aprouver. -
16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 10:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50457563020258240000/TJSC
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16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Gratuidade da justiça não concedida
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30/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:50
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA16 para CCO04CV01)
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05/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 15:26
Determinada a intimação
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29/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORACI TEREZINHA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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