TJSC - 5002919-10.2025.8.24.0533
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Brusque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BQECR -> TJSC
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31/07/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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31/07/2025 16:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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31/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002732-02.2025.8.24.0533/SC - ref. ao(s) evento(s): 64, 65
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31/07/2025 16:21
Juntado(a)
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31/07/2025 16:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WIL YEFERSON URBANEJA NATERA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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31/07/2025 16:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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30/07/2025 18:45
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ)<br/>BNMP: 5002919-10.2025.8.24.0533.03.0001-07<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
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30/07/2025 18:45
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(WIL YEFERSON URBANEJA NATERA)<br/>BNMP: 5002919-10.2025.8.24.0533.03.0002-09<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
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30/07/2025 18:19
Expedição de Guia Recolhimento
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30/07/2025 18:15
Expedição de Guia Recolhimento
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29/07/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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24/07/2025 16:17
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - WIL YEFERSON URBANEJA NATERA - CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ<br>Data: 18/07/2025
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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22/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:42
Recebido o recurso de Apelação
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21/07/2025 21:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96<br>Data do cumprimento: 21/07/2025
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21/07/2025 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 99 Parte Isenta
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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20/07/2025 20:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87<br>Data do cumprimento: 20/07/2025
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18/07/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96<br>Oficial: MARILENE DE FATIMA DA ROCHA
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18/07/2025 16:02
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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17/07/2025 17:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002919-10.2025.8.24.0533/SCACUSADO: WIL YEFERSON URBANEJA NATERAADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444)ACUSADO: CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para: a) absolver os acusados WIL YEFERSON URBANEJA NATERAe CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ, ambos identificados nos autos, com relação à pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar o acusado CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ, à pena de seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal), dezessete (17) dias de detenção, em regime semiaberto e ao pagamento de quinhentos e noventa e três (593) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 330, caput, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal; e c) condenar o acusado WIL YEFERSON URBANEJA NATERA, à pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal), quinze (15) dias de detenção, em regime aberto e ao pagamento de quinhentos e noventa e três (593) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 330, caput, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção da metade para cada um, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, vez que indefiro o pedido de gratuidade processual, por não haver comprovação da hipossuficiência dos acusados nos autos.
Tendo em vista a quantidade de penas aplicadas, elevado grau de reprovação de suas condutas, reincidência de Carlos e culpabilidades negativas, inviável a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos ou concessão de sursis, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhes conceder tais benesses legais. Outrossim, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade, pois permaneceram segregados durante toda a instrução criminal, não havendo justificativa para serem soltos quando do reconhecimento de suas responsabilidades pela prática do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia e imposto o regime fechado para início de cumprimento da pena de reclusão.
De outro lado, imperativo consignar que ainda se fazem presentes os requisitos para a manutenção das prisões preventivas, principalmente para a garantia da ordem pública, já que fortes os indicativos de que uma vez em liberdade, continuarão com prática do tráfico de entorpecentes, até porque vinham fazendo da venda espúria uma de suas fontes de sustento. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §2º, do CPP, passo a aplicar a detração e observo que os sentenciados encontram-se recolhido desde 22-4-2025, ou seja, há 2 meses e 25 dias, de modo que ainda não cumpriram o requisito objetivo para progressão de regime, pelo que mantenho o regime fixado, ou seja, fechado, para início no cumprimento da reprimenda corporal de reclusão imposta.
Observe-se nas cartas de guia a detração das penas. Diante da condenação e não concessão ao direito de recorrerem em liberdade, expeçam-se PEC's provisórios e requisitem-se vagas ao DEAP.
Transitada em julgado, convertam-se os PEC's em definitivos, incluam-se seus nomes no rol de culpados e procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive a E.C.G.J.E. e ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Tendo em vista que não houve controvérsia sobre a natureza da droga apreendida, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 72, todos da Lei 11.343/2008 (com a redação dada pela Lei n. 12.961/2014), determino a destruição dos estupefacientes.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a intenção de lucro fácil comumente objetivada no crime de tráfico de drogas, tem-se que os valores eram provenientes da prática do comércio ilícito de entorpecentes, sendo, portanto, inviável a restituição dos valores.
Assim, ausente comprovação da origem lícita do numerário apreendido nos autos, conforme fundamentado acima, declaro o perdimento em favor da União, pois oriundo da venda espúria de drogas, devendo o Cartório cumprir o disposto no artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006.
A máquina de cartão de crédito, utilizada como instrumento do tráfico de drogas, deverá ser destruída, independente do trânsito em julgado.
Considerando que o veículo apreendido vinha sendo utilizado, sobretudo pelo acusado Carlos para o comércio espúrio de drogas, bem como, não houve comprovação e sua origem lícita, declaro o perdimento em favor da União, indeferindo o pedido de restituição formulado pela defesa.
Restou comprovado que o veículo Ford/Focus, placas MGL2F05, foi utilizado de forma direta e deliberada na prática do crime de tráfico de drogas, servindo como meio de transporte para aproximadamente 1,077 kg de cocaína entre as cidades de Itajaí/SC e Brusque/SC no dia dos fatos.
O automóvel, conduzido por Carlos e com Wil como passageiro, foi utilizado durante a fuga da abordagem policial, ocasião em que os entorpecentes foram arremessados para fora do carro.
Aliás, ambos os acusados já estavam sendo monitorados pela agência de inteligência da Polícia Militar por envolvimento com o tráfico de drogas. Ademais, o veículo está registrado em nome de Carlos, sendo seu perdimento medida necessária e proporcional para impedir a reutilização em novas práticas delituosas, além de atender ao interesse público de repressão ao tráfico de drogas.
Considerando que já foi deferida a quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos nos autos e havendo possibilidade de se obter informações nos eletrônicos até mesmo ligadas à outros crimes, defiro o pedido do Ministério Público e determino sejam os telefones encaminhados para que a Polícia Científica de Florianópolis os analise e extraia os dados com a ajuda da nova tecnologia (celebrite premium), no prazo de trinta (30) dias Em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, e de acordo com a redação alterada pela Lei n. 11.690/2008, determino que o Comando do Batalhão da Polícia Militar de Brusque seja cientificado da presente sentença pela via postal.
Cumpridos os desdobramentos da sentença, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. -
16/07/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: BRUNO PERA DO AMARAL
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16/07/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88<br>Oficial: RODRIGO MOREIRA
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16/07/2025 17:02
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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16/07/2025 17:00
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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16/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 08:44
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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14/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4662164 - CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ
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14/07/2025 13:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4662165 - WIL YEFERSON URBANEJA NATERA
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09/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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01/07/2025 18:36
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50455025720258240000/TJSC
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01/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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30/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002919-10.2025.8.24.0533/SC ACUSADO: WIL YEFERSON URBANEJA NATERAADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444)ACUSADO: CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para as alegações finais apresentadas, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:25
Juntado(a)
-
26/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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17/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:51
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002919-10.2025.8.24.0533/SCRELATOR: Edemar Leopoldo SchlösserATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 11/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) -
11/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/06/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências do Juiz Titular - 09/06/2025 15:00. Refer. Evento 37
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09/06/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 13:00
Juntado(a)
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09/06/2025 12:59
Juntado(a)
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07/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
05/06/2025 18:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
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02/06/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 02/06/2025
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02/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: MARLON MALFATTI
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02/06/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: IRIS LETICIA DE MELO
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02/06/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: DANIELA VIVIAN DA COSTA
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02/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/06/2025 14:00
Expedição de ofício
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02/06/2025 14:00
Expedição de Mandado - Prioridade - BQECEMAN
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02/06/2025 13:49
Expedição de Mandado - Prioridade - BQECEMAN
-
02/06/2025 13:46
Expedição de Mandado - Prioridade - BQECEMAN
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30/05/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências do Juiz Titular - 09/06/2025 15:00
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002919-10.2025.8.24.0533/SC ACUSADO: WIL YEFERSON URBANEJA NATERAADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444)ACUSADO: CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a resposta à acusação apresentada em favor dos acusados WIL YEFERSON URBANEJA NATERA e CARLOS ANTONIO OVISPO GONZALEZ no Evento 23. 2.
A defensora resguardou-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito por ocasião das alegações finais.
Assim, não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco elementos ensejadores da absolvição sumária dos acusados, na medida em que não se fazem presentes nenhuma das situações elencadas pelo artigo 397 do CPP, e o caderno processual guarda indícios suficientes da autoria e prova preliminar da materialidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9-6-2025, às 15:00 horas (2 acusados+2 testemunhas comuns+3 testemunhas de defesa). 3. Considerando que os acusados se encontram recolhidos junto ao Presídio de Itajaí-SC, requisite-se-os para que participem do ato de forma presencial, servindo a presente como ofício de requisição. 4.
Requisite-se à Polícia Científica que junte aos autos o laudo pericial da extração de dados do aparelho celular, em três (3) dias. 5.
Indefiro o pedido da defesa para que seja oficiado o Detran e o pátio de Brusque para fornecer informações acerca de apreensão anterior do veículo Ford Focus, já que tais informações podem ser obtidas pela própria defesa, que possui legitimidade para buscar e apresentar provas que entender pertinentes à elucidação dos fatos.
Ademais, a produção da prova pretendida pode ser suprida por outros meios, notadamente pela prova oral a ser colhida em audiência de instrução, incluindo os depoimentos testemunhais requeridos pela defesa. 6.
Quanto ao pedido de juntada das imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas pelos policiais na ocasião dos fatos, igualmente indefiro-o, já que conforme informações obtidas em outros processos, a Polícia Militar encerrou o convênio com a empresa que fornecia os equipamentos já no ano de 2024. 7. Intimem-se.
Requisitem-se, com urgência. -
28/05/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 18 e 19
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20/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/05/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 15/05/2025
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15/05/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 15/05/2025
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/05/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: WALISSON PEREIRA LORIGIOLA
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07/05/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: WALISSON PEREIRA LORIGIOLA
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07/05/2025 14:31
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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07/05/2025 14:27
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:47
Recebida a denúncia
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02/05/2025 17:55
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01IA01 para BQECR01)
-
30/04/2025 18:34
Distribuído por dependência - Número: 50027320220258240533/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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